TJDFT - 0744037-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:48
Outras decisões
-
28/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ERALDO QUINTINO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ERALDO QUINTINO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744037-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ERALDO QUINTINO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em desfavor de ERALDO QUINTINO DOS SANTOS , tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Segue comprovante de exclusão de gravame Renajud. 5.
Não há outras constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:18
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 23:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:22
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ERALDO QUINTINO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744037-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ERALDO QUINTINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 00:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:22
Indeferido o pedido de ERALDO QUINTINO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*68-05 (EXECUTADO)
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04/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ERALDO QUINTINO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744037-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ERALDO QUINTINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria a exclusão da Curadoria Especial do cadastro do executado. 2.
O executado diz que as verbas bloqueadas são oriundas de ajuda de sua genitora para pagamento de suas contas básicas.
Sustenta que está desempregado e com problemas psicológicos.
Pede o desbloqueio em razão da impenhorabilidade. 3.
Antes de decidir, concedo a oportunidade para que o executado comprove suas alegações, apresentando extrato detalhado dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias (Banco do Brasil, Caixa, Inter, XP investimentos, Mercado Pago, Itaú, Pan, Votorantin). 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:09
Outras decisões
-
22/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ERALDO QUINTINO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:36
Decorrido prazo de ERALDO QUINTINO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*68-05 (EXECUTADO) em 12/08/2024.
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22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:47
Publicado Edital em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ART 523, § 1º DO CPC Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
Eugênia Christina Bérgamo Albernaz, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0744037-67.2021.8.07.0001, movida pela POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (CNPJ: 00.***.***/0001-57) em face de ERALDO QUINTINO DOS SANTOS (CPF: *01.***.*68-05), tendo por objeto o Cumprimento de sentença e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 20.097,65 (vinte mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).
E por este Edital para INTIMAR a parte executada ERALDO QUINTINO DOS SANTOS (CPF: *01.***.*68-05), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento da quantia de R$ 20.097,65, (vinte mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Fica o executado ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
EUGÊNIA CHRISTINA BÉRGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/05/2024 15:15
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:56
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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23/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:08
Decorrido prazo de ERALDO QUINTINO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*68-05 (REU) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ERALDO QUINTINO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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17/11/2023 02:56
Publicado Edital em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:53
Expedição de Edital.
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13/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:58
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
13/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:39
Outras decisões
-
21/03/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/07/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 16:41
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 18:19
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:59
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/12/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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