TJDFT - 0703143-02.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:17
Outras decisões
-
18/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703143-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aldemir Pereira da Silva opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença por não ter analisado as demais provas constantes dos autos, mas apenas ter sido fundamentada no laudo médico pericial. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou improcedente o pedido justamente por ter se fundamentado essencialmente na prova pericial produzida nos autos que, como bem ressaltado na sentença, "se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.".
O autor insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido na sentença e que só merece reparo em grau do recurso de apelação cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:27
Indeferido o pedido de ALDEMIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*31-59 (AUTOR)
-
24/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703143-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/09/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:51
Juntada de Petição de laudo
-
30/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:46
Juntada de intimação
-
05/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703143-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 15:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:34
Nomeado perito
-
07/06/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 15:34
Outras decisões
-
03/06/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703143-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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