TJDFT - 0741635-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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27/02/2025 17:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:19
Juntada de comunicação
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05/12/2024 16:16
Juntada de comunicação
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04/12/2024 19:57
Juntada de comunicação
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03/12/2024 21:07
Juntada de comunicação
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03/12/2024 21:05
Juntada de comunicações
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03/12/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 17:01
Juntada de comunicação
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29/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:19
Juntada de carta de guia
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27/11/2024 18:38
Expedição de Carta.
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25/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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21/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741635-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: THAINÁ BASTOS DESIDERIO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra THAINÁ BASTOS DESIDÉRIO e FRANCISCO RONIERY NUNES TIBURTINO, devidamente qualificados, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 5 de outubro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 168730822): “No dia 05 de outubro de 2023, entre 16h30 e 19h00, na EQNM 23/25, Bloco C, Ceilândia/DF, os dois denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes drogas: a) 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,57g (três gramas e cinquenta e sete centigramas)1; e b) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 13,48g (treze gramas e quarenta e oito centigramas)2.
No mesmo contexto, porém no interior do veículo Hyundai HB20, de cor preta e placa RUS4E42, estacionado na via pública, defronte a um supermercado situado na QNM 23, Conjunto J, lote 02, Ceilândia/DF, o denunciado FRANCISCO, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 porção de substância resinosa de tonalidade escura popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 0,31g (trinta e um centigramas)3.” Lavrado o flagrante, a ré Thainá foi submetida a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 174478247).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 70.291/2023 (ID 174442059), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias maconha (THC) e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 31 de outubro de 2023, foi inicialmente analisada em 7 de novembro de 2023 (ID 177379814), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados.
Em seguida, notificados os acusados, foram apresentadas defesas prévias (ID’s 189665066 e 180602256), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 8 de abril de 2024 (ID 192395707), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 204957615), foram ouvidas as testemunhas Venício de Sousa Reis Junior e Isac Batista de Azevedo.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Ademais, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de informática, bem como de cópia do processo nº 0738918-57.2023.8.07.0001.
A Defesa de Thainá requereu a juntada do laudo toxicológico, do laudo de quebra de sigilo do celular, bem como a digitalização do caderno de anotações e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 210119513), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Por fim, se manifestou pela incineração das drogas e pela perda de bens e valores apreendidos.
Já a Defesa de Thainá, igualmente em sede de alegações finais (ID 211417384), também ponderou a prova e requereu a absolvição alegando ausência de provas.
Subsidiariamente, oficiou pela desclassificação da conduta.
Em caso de condenação, requereu o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis quanto à quantidade de entorpecente, bem como pela aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da LAD e fixação de regime aberto.
Ademais, com privilégio, rogou o retorno dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP.
Além disso, oficiou pela fixação de multa no mínimo legal.
Por fim, a Defesa do acusado Francisco, em alegações finais por meio de memoriais (ID 211292415), também analisou as provas e requereu a absolvição por insuficiência de provas.
Sucessivamente, rogou a gratuidade das custas, a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAT.
Por fim, postulou que o acusado possa responder em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: Ocorrência policial nº 6.567/2023-1ª DP, Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 174442052 e 174442053), Laudo de Exame Preliminar (ID 174442059), Laudo de Exame Químico (ID 182282462), arquivos de mídia (ID’s 174661687 e 174661688), digitalização do caderno apreendido (ID’s 207434313, 207434316, 207434317 e 207434318) e medida cautelar nº 0741635-42.2023.8.07.0001 (ID 209024278), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao réu FRANCISCO, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O Delegado Isac Batista declarou que o delegado adjunto da 1ª DP representou pela busca e apreensão em quatro endereços, em razão da suspeita de cometimento do crime de tráfico de drogas.
Esclareceu que um dos suspeitos da prática desse crime era o acusado Francisco.
Narrou que no dia da operação foi designado, com outros policiais, para ir a um prédio de dois andares na EQNN 23/25, tendo por alvo o acusado Francisco.
Afirmou que ao chegar ao endereço, em uma viatura descaracterizada, havia um veículo Hyundai HB20 estacionado e o acusado estava no banco do passageiro desse carro.
Disse que se identificou como policial para o acusado, que entrou no carro, fechou a porta e deu ré de forma brusca, quase atropelando os policiais.
Esclareceu que, diante dessa atitude, efetuou um disparo de arma de fogo na roda esquerda do veículo e um outro policial acertou a roda direita.
Destacou que mesmo com os disparos o acusado empreendeu fuga em alta velocidade, no que entraram na viatura descaracterizada e tentaram ir ao seu encalço, porém o perderam de vista.
Afirmou que retornaram ao endereço da busca e subiram até o segundo andar do prédio, onde foram recepcionados pela acusada Thainá e iniciaram as buscas.
Narrou que em cima de uma estante, de um dos quartos, encontrou duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma porção de maconha, que estava embalada em um filme plástico transparente, bem como em outro quarto encontrou R$ 70,00 (setenta), uma balança de precisão e uma porção de cocaína embalada em um plástico branco.
Esclareceu que questionada sobre a propriedade das drogas, a acusada Thainá disse que pertencia a ela, bem como indagada sobre quem morava no imóvel, a acusada disse que no imóvel residiam ela e o acusado Francisco.
Destacou que a acusada Thainá, de forma espontânea, desbloqueou o seu celular e mostrou vários diálogos em que ela negociava drogas com usuários.
Afirmou que quando estavam descendo do prédio para conduzir a acusada Thainá à delegacia, estacionou um viatura da Polícia Militar e informou que havia um veículo Hyundai HB20 estacionado em frente a um mercado com dois pneus furados, quando foram até o local e localizaram o veículo, que estava com as portas trancadas.
Disse que solicitou as imagens da câmera de segurança do mercado, a partir das quais foi possível visualizar o veículo estacionando e dois indivíduos saindo, sendo que em deles era o acusado Francisco, que saiu pela porta do passageiro, mesmo local por onde entrou quando se deparou com os policiais, quanto o outro indivíduo não identificado saiu pela porta do motorista.
Narrou que os dois saíram calmamente do veículo e, quando viraram a esquina, começaram a correr.
Informou que todos os elementos colhidos concluíram que o acusado Francisco estava envolvido no tráfico de Drogas.
Disse que levaram o veículo em que o acusado Francisco se encontrava para a delegacia e encontraram no para-sol uma porção pequena de haxixe e alguns celulares, bem como na residência apreenderam também um caderno com anotações aparentemente relacionadas à traficância.
Pontuou que a acusada Thainá disse que esse caderno lhe pertencia.
Esclareceu que dentro da residência, além da acusada Thainá, havia uma outra pessoa, mas aquela prontamente alegou que esta não possuía nenhum envolvimento com a traficância.
Disse que não havia nenhuma cocaína exposta para uso, apenas as embaladas dentro do quarto, junto com R$ 70,00 e uma balança de precisão com resquício de cocaína.
Afirmou que a acusada Thainá disse que era traficante e em nenhum momento afirmou ser usuária, acreditando que a acusada Thainá abriu o seu celular e mostrou as conversas em uma tentativa de isentar as demais colegas, que estavam no imóvel, de eventual responsabilidade.
No mesmo sentido, a versão apresentada pelo policial civil Venício de Sousa Reis Junior, acrescentando que fizeram um flagrante de tráfico de drogas, sendo que um dos traficantes indicou o número de um outro traficante responsável por fornecer drogas para ele.
Disse que a partir desse número de telefone conseguiram identificar o acusado.
Esclareceu que o traficante para quem o acusado fornecia drogas passou o endereço e o modus operandi deste.
Afirmou que o traficante disse também que o acusado atuava próximo de uma escola e que encomendava de meio quilo a um quilo de droga dele.
Esclareceu que diante dessas informações, realizou campanas, filmagens e qualificou a pessoa vinculada ao número de telefone fornecido pelo traficante.
Disse que no local encontraram documento de identificação do réu.
Narrou que ficou sabendo que a ré forneceu seu telefone, mostrando mensagens sobre o tráfico de drogas.
Afirmou que o veículo foi alvejado nos pneus e localizado posteriormente, bem como que no interior do veículo encontraram haxixe.
O acusado Francisco, por ocasião de seu interrogatório e optando por responder somente às perguntas da Defesa, negou a traficância.
Disse que combinou de fazer o uso de entorpecente com um outro usuário, porém, quando estavam preparando os entorpecentes, apareceu um veículo, no que o outro usuário acelerou o carro e saiu em fuga.
Afirmou que não estava dirigindo o automóvel.
Narrou que sempre trabalhou de carteira assinada.
Disse que se arrepende das coisas que fez.
Por sua vez, a acusada Thainá, por ocasião de seu interrogatório e optando por responder somente às perguntas da Defesa, disse que estava em seu quarto quando ouviu dois disparos e, nesse momento, a namorada de Roniery disse que este havia efetuado os disparos.
Afirmou que, em seguida, os policiais ingressaram no imóvel.
Disse que os policiais entraram munidos de um mandado em nome de Roniery e realizaram as buscas no local.
Afirmou que os policiais ficaram com raiva por não terem encontrado Roniery e começaram a colocar pressão na namorada dele.
Narrou que estava usando cocaína quando os policiais entraram no imóvel.
Alegou que os policiais encontraram dinheiro e maconha na residência.
Disse aos policiais que tinha cocaína em seu quarto e que estava fazendo uso desse entorpecente, bem como buscou essa droga e mostrou aos policiais.
Afirmou que depois de muita pressão teve que abrir o celular para os policiais.
Informou que os policiais viram uma conversa sua com o traficante de quem compara a droga, mas não tinha nenhum indício de que estivesse vendendo drogas.
Alegou que em nenhum momento disse que era traficante.
Narrou que os policiais lhe perguntaram sobre a localização do acusado Francisco, porém não sabia onde ele estava.
Esclareceu que ao abrir o celular para os policiais, estes viram uma conversa sua com o traficante de quem comprara a droga, no que perguntaram quem era esse fornecedor e, em resposta, disse que não o conhecia pessoalmente, sendo que só fazia solicitação da droga e o mototáxi entregava.
Quanto ao caderno apreendido disse que possui um salão de beleza e que esse caderno continha os nomes das clientes, os procedimentos realizados e o respectivo valor.
Disse que os valores cobrados no salão eram a partir de R$ 45,00.
Esclareceu que os policiais encontraram uma porção de maconha no quarto de Roniery e da sua namorada, além de dinheiro.
Ora, observando as versões apresentadas pelos acusados em confronto com as provas obtidas por meio da ação penal é possível perceber que existem provas robustas com relação ao réu FRANCISCO.
Do flagrante delito ao interrogatório é possível extrair o envolvimento do referido acusado no tráfico de drogas, não sendo possível acolher as teses de absolvição por qualquer modalidade.
Inicialmente, é possível ressaltar que os policiais se dirigiram ao local para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, deferido nos autos nº 0741635-42.2023.8.07.0001, devidamente juntado ao processo.
Segundo o Relatório Policial juntado à cautelar (ID 172330465), o réu FRANCISCO RONIERY NUNES TIBURTINO, vinculado ao telefone nº (83) 9831-9166, foi investigado juntamente com outros indivíduos.
Restou esclarecido que ele possuía dois endereços, um na QNM 07, conjunto J, casa 34, Ceilândia Sul/DF, e outro na EQNM 23/25, bloco C, loja 01, segundo andar, Ceilândia Sul/DF, onde ele atendia os compradores pela janela do apartamento, como mencionado por um informante de nome RAFAEL, e, após confirmar o pedido, ele pedia aos adquirentes que o aguardasse nas proximidades, para a entrega do entorpecente.
Segundo informações obtidas pelos investigadores, o endereço em que se deu o cumprimento da busca era utilizado pelo réu FRANCISCO para armazenar as drogas para a venda no atacado.
Segundo a dinâmica apurada, normalmente era feito um primeiro contato pelo aplicativo WhatsApp, depois havia um contato pela janela e o acerto de um local próximo para a entrega.
Ainda segundo apurado nas investigações, o réu recebe pagamento via pix, conforme comprovante juntado ao processo contendo os seus dados particulares (ID 172330465, p. 7).
Ademais, no dia em que os policiais foram até o local para efetuar o cumprimento da ordem judicial, um fato inusitado ocorreu, uma vez que o réu Francisco, ao ser abordado pelo policial Isac, ouvido em juízo, entrou em um veículo e saiu em disparada quase atropelando os policiais.
Posteriormente, com a ajuda da Polícia Militar, o veículo foi identificado estacionado perto de um mercado com os dois pneus furados, bem como em seu interior havia uma porção de haxixe.
As imagens coletadas no local e juntadas ao presente processo, mostram que o acusado, juntamente com outro indivíduo não identificado, estacionaram de forma repentina e fugiram, abandonando o veículo.
Assim, vejo que as investigações pretéritas, juntamente com a fuga do réu, a apreensão de drogas no veículo e no apartamento vinculado ao acusado, juntamente com a apreensão de balança de precisão e dinheiro, demonstram, de forma inconteste a prática do tráfico de drogas.
Assim, analisando as provas colhidas nos autos, por mais que o acusado tenha negado a prática do tráfico de drogas, o contexto investigativo indica que o réu praticava o delito e utilizava a residência como uma espécie de depósito.
Ademais, no automóvel em que o réu empreendeu fuga foi encontrada uma porção de haxixe e na residência encontraram maconha, dinheiro, cocaína e balança de precisão.
Por outro lado, quanto à acusada Thainá, verifico que não era investigada inicialmente.
De fato, há dúvidas sobre sua participação no delito, pois, apesar de os policiais terem dito que a ré mostrou para eles conversas de whatsapp em que informa realizar o tráfico de drogas, na oitiva inquisitorial a ré permaneceu em silêncio e, em juízo, negou o tráfico de drogas, porquanto não existe nenhuma outra evidência além da palavra dos policiais.
Ou seja, embora no quarto da ré tenha sido encontrada uma porção de cocaína (3,57g), ela disse que estava fazendo uso no momento da chegada dos policiais.
No mesmo sentido, foi juntado ao processo o laudo toxicológico da acusada (ID 182283227), atestando positivo para a substância encontrada em seu quarto, ressaltando que a balança de precisão, segundo o policial, continha resquícios de cocaína.
Já a porção de maconha de 13,48g, segundo os autos, foi encontrada no quarto utilizado pelo réu Francisco.
De mais a mais, quanto ao caderno de anotações da acusada, vejo que os comentários não indicam com clareza se tratar de tráfico de drogas, porquanto a ré afirmou possuir um salão de beleza, alegando que as anotações seriam referentes apenas ao seu trabalho.
De toda sorte, não foram juntados aos autos as conversas de whatsapp que poderia vincular a acusada ao tráfico de drogas, sobrando uma relevante dúvida a respeito da conduta imputada na inicial.
Ou seja, muito embora a palavra dos policiais seja dotada de presunção de veracidade, constituindo relevantes elementos probatórios, é certo que a narrativa deles se encontra isolada no processo, sem nenhum outro elemento que corrobore as suspeitas acerca da acusada Thainá, que, repito, não era alvo originário das investigações.
Estabilizado esse cenário, é possível chegar à certeza jurídica de que o acusado FRANCISCO pretendia difundir ilicitamente o entorpecente encontrado na residência e no veículo.
Assim, existindo evidências claras da prática do tráfico de drogas, não há que se falar em ausência de provas ou dúvida sobre a autoria com relação ao acusado FRANCISCO, uma vez que o acervo probatório e depoimentos dos autos demonstraram que realmente o acusado praticava do delito em apuração.
Ou seja, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado FRANCISCO pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, vejo que o réu FRANCISCO ainda é primário, não possuindo ações penais em seu desfavor até o momento, sendo possível, por ora, a aplicação da causa de redução de pena.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado FRANCISCO RONIERY NUNES TIBURTINO, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, ABSOLVO a acusada THAINÁ BASTOS DESIDÉRIO, igualmente qualificada, da imputação referente ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, todos pelos fatos ocorridos aos 5 de outubro de 2023.
A acusada THAINÁ se encontra em liberdade, razão pela qual desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu à acusada duas condutas nucleares (transportar e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença penal condenatória conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autoriza avaliação negativa.
Já sobre a conduta social entendo que deva receber avaliação negativa, porquanto o acusado residia no local com mais três pessoas, incluindo a namorada, local indicado como ponto de tráfico de drogas.
Ou seja, a casa era uma espécie de depósito para venda de drogas de forma velada, circunstância que agrava a conduta, sobretudo por demonstrar uma atitude reprovável com relação ao convívio social, ao submeter outras pessoas ao constrangimento de terem a residência vasculhada pela polícia em virtude do tráfico de drogas promovido pelo réu.
Sobre as circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), e considerando o parâmetro de 1/8, compreendido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição da pena.
Isso porque, é possível visualizar a figura do tráfico privilegiado, porquanto o réu é aparentemente primário, não havendo evidência concreta de que se dedique com habitualidade a atividades criminais, nem que integre organização criminosa, razão pela qual, não havendo motivo para modulação, diminuo a reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços), consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, não existe causa de aumento.
De consequência, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade do acusado.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Não há que se falar em detração, essencialmente porque o réu não restou preso nos presentes autos.
Sob outro foco, os réus responderam ao processo em liberdade e a ré Thainá restou absolvida por insuficiência de provas.
Quanto ao acusado Francisco, embora condenado, assim deve permanecer, notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena e substituição da pena corporal por restritiva de direitos, que se evidenciam incompatíveis com qualquer espécie de prisão cautelar sob o filtro do princípio da homogeneidade.
Assim, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu Francisco pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu condenado (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme autos de apresentação e apreensão nº 615 e 616/2023, bem como auto de arrecadação (ID’s 174442052, 174442053 e 174661686), verifico a apreensão de drogas, celulares, documentos, anel, balança, cartões bancários, veículo e dinheiro.
Considerando que os itens ora descritos, com exceção do veículo, foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto ao veículo, foi juntado ao processo termo de restituição (ID 182282452), porquanto nada há a prover.
Ademais, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos e dos bens sem valor econômico (documentos, cartões, caderno, carteira de couro, anel e balança).
Quanto ao dinheiro apreendido, determino a sua reversão ao FUNAD.
No tocante ao celular apreendido vinculado à acusada Thainá, sem embargo da absolvição, houve uma clara admissão de que o aparelho era utilizado para promoção do tráfico, ainda que sob o viés da negociação para aquisição de drogas, razão pela qual decretada a perda determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Quanto aos demais celulares, por serem objetos usualmente utilizados no tráfico de drogas para comunicação com usuários e fornecedores, decreto o perdimento dos bens e determino sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 15:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2024 15:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741635-42.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
05/09/2024 19:21
Juntada de intimação
-
05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2024 14:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:30
Juntada de gravação de audiência
-
17/07/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:07
Juntada de comunicação
-
11/06/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741635-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: THAINÁ BASTOS DESIDÉRIO, FRANCISCO RONIERY NUNES TIBURTINO DECISÃO O Ministério Público pugnou pela substituição da testemunha RAUNY pelo também policial civil VENÍCIO DE SOUSA REIS JUNIOR.
Considerando a idônea justificativa para a ausência da testemunha RAUNY, bem como a possibilidade de sua substituição por outro policial que aparentemente também detém conhecimento dos fatos, porquanto arrolado na ocorrência policial, DEFIRO o requerimento e, de consequência, AUTORIZO a substituição da testemunha RAUNY SARAIVA DE SALLES por VENÍCIO DE SOUSA REIS JUNIOR.
Requisite-se.
De todo modo, tendo em vista que se trata de testemunha comum, INTIMEM-SE as Defesas.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Caso as Defesas concordem com a substituição ou não se manifestem no prazo fixado, ficam desde já estendidos os efeitos desta decisão.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0741635-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAINA BASTOS DESIDERIO, FRANCISCO RONIERY NUNES TIBURTINO CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 198344920, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e às Defesas Técnicas dos acusados, para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
28/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:49
Outras decisões
-
28/05/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:57
Juntada de comunicações
-
27/05/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 11:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:53
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 16:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:06
Declarada incompetência
-
18/10/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/10/2023 11:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/10/2023 10:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2023 16:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:46
Juntada de gravação de audiência
-
06/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 04:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 04:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2023 04:04
Juntada de laudo
-
06/10/2023 03:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/10/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/10/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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