TJDFT - 0721049-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:48
Transitado em Julgado em 27/12/2024
-
27/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SINDSAÚDE.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL LEI 8.688/93 E MP 560/94.
CABIMENTO.
DECOTE DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONTAGEM SIMPLES. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO DE TRIBUTOS DISTRITAIS.
RE 870.947 E REsp 1.492.221. 1.
Não há ofensa à coisa julgada quando observada, para o cálculo da dívida no cumprimento individual, a limitação temporal relativa à constitucionalidade da aplicação, no âmbito distrital, das alíquotas previstas na Lei Federal n. 8.688/93 e na MP. 540/94, devendo, pois, ser reconhecido o excesso da execução se inobservado tal período. 2.
Os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Por outro lado, o parâmetro para correção monetária deve seguir as teses fixadas pelo STJ no REsp n. 1.495.146 (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de natureza tributária. -
17/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:27
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BESERRA BORGES - CPF: *12.***.*01-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/07/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721049-50.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O devedor agrava da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública (id 59440779), que, em cumprimento individual de ação coletiva (Proc. 15106/93 - 0000805-28.1993.8.07.0001), rejeitou a prescrição da pretensão executória, bem como a prejudicial de mérito e, quanto ao mérito, acolheu a impugnação do DF para decotar o excesso de execução, fixando os seguintes parâmetros: atualização pela “ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
Posteriormente, o crédito deve ser corrigido pela Taxa SELIC a partir de 02/06/2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices”, bem como reconheceu a limitação temporal defendida pelo DF e homologou os cálculos id 195097363.
Alega, em suma, que não ocorreu prescrição em relação aos pedidos de liquidação e cumprimento de sentença individual, tendo em vista que o DF demorou a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração do montante devido, encontrando-se a prescrição suspensa, além disso sustenta que tanto a prescrição quanto o excesso de execução, alegados pelo DF, foram afastados no processo de cumprimento de sentença coletivo interposto pelo Sindsaúde (Proc. 0000805-28.1993.8.07.0001), razão pela qual junta planilha de cálculos iniciais com base no Laudo Pericial elaborado na nos embargos à execução coletiva n° 0063796.44.2010.8.07.0001.
Requer a tutela de urgência para afastar a prescrição e excesso de execução, a fim de que se prossiga o cumprimento de sentença até decisão definitiva. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, pois o Juízo a quo suspendeu o andamento do processo principal até julgamento do presente agravo de instrumento (id 197723176 – autos principais).
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
28/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/05/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713188-27.2022.8.07.0018
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 19:03
Processo nº 0713188-27.2022.8.07.0018
Lays Venancio Lira
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Pedro Paulo Antunes Lyrio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 21:16
Processo nº 0721126-59.2024.8.07.0000
Flavia Castro de Andrade
Janne Figueiredo Ramos de Andrade
Advogado: Juliana Figueiredo Ramos Impelliziere De...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:48
Processo nº 0712832-52.2023.8.07.0000
Lupa Alimentos, Publicidade e Eventos Lt...
Distrito Federal
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 22:21
Processo nº 0721174-18.2024.8.07.0000
Clodoaldo Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gregory Brito Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 11:13