TJDFT - 0721126-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA TERESA CASTRO DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA CASTRO DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE CASTRO DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0721126-59.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/07/2025 12:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:53
Conhecido o recurso de JANNE FIGUEIREDO RAMOS DE ANDRADE - CPF: *06.***.*98-00 (AGRAVANTE), JULIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE - CPF: *55.***.*26-92 (AGRAVANTE) e MARIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELIZIERE DE ANDRADE - CPF: *55.***.*45-46 (AGRAVAN
-
11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 22/2025 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 22ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 03/07/2025, às 13h30min, e término no dia 10/07/2025, às 13h30min.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
05/07/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/09/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTUR DE ANDRADE FILHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELIZIERE DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JANNE FIGUEIREDO RAMOS DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721126-59.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os herdeiros agravam de capítulo da decisão da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ids 59455609; 196528806 – EmD providos parcialmente), que, em ação de inventário, determinou a avaliação do imóvel localizado na SQN 210 BLOCO “I”, Apartamento 604, trazido à colação pela inventariante Flávia Castro e herdeiros – doado pelo falecido a eles por ocasião do divórcio com Emerenciana Castro de Andrade, conforme formal de partilha –, tendo por referência a data do ato de liberalidade, cujo valor (do bem) deverá ser corrigido monetariamente até a data de abertura da sucessão, de acordo com a calculadora de atualização monetária disponibilizada pelo Tribunal, e reconheceu o direito de meação da viúva Janne Figueiredo sobre o imóvel localizado no Condomínio Estância Quintas Da Alvorada Quadra 02, Conjunto 04, Casa 04.
Alegam, em suma, erro de premissa ao determinar critério para cálculo do valor do bem trazido à colação, pois, apesar do CCB 2.004 prever que o valor atribuído ao bem a ser colacionado nos autos do inventário seja aquele à época da liberalidade, nenhum dos julgados do STJ, que decidiram pela prevalência dos termos do referido dispositivo, o autor do espólio havia falecido na vigência do CPC 2015, nem aqueles precedentes observaram o enunciado nº 119 do Conselho Federal de Justiça, que dispõe que, se o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem à época da abertura da sucessão (Código Buzaid, art. 1.014).
Afirma que o entendimento do STJ é que devia prevalecer o critério da temporalidade e não o da especialidade.
Acrescenta que não foi levada em consideração suposta antinomia entre o CCB 2.004 e o CPC/15 639 e § único, devendo a sucessão seguir a lei vigente no momento da morte do autor da herança, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa a equidade em relação ao valor adotado para os demais bens do espólio.
Indica que, utilizando o critério fixado na decisão agravada, o valor do bem seria R$ 503.775,25, enquanto a certidão de ônus do referido imóvel registra o valor de R$ 1.661.212,13, em alienação efetuada no ano de 1992.
Sustenta que a herdeira do primeiro casamento que é a inventariante, apontou expressamente e deixou registrado na petição de Primeiras Declarações a necessidade de se adotar o valor real do bem, ao tempo da abertura da sucessão, para fins de equalizar a legítima dos demais herdeiros.
Aponta perigo de dano na possibilidade de apuração de valor incorreto para fins de colação, tornando a partilha desigual, caso o bem trazido à colação não seja incluso na fase processual das avaliações judiciais, por oficial de justiça, pois há incapazes integrando a relação processual (CPC 633 e 633).
Requer a tutela de urgência para realização de avaliação do imóvel trazido a colação por oficial de justiça, junto ao demais imóveis do espólio, adotado o valor do bem à abertura da sucessão e subsidiariamente que seja utilizado o valor apresentado pelos herdeiros do primeiro casamento do falecido em laudo de avaliação id 175226452. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
27/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/05/2024 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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