TJDFT - 0706034-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADENILTO SANTANA VAZ em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706034-29.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILTO SANTANA VAZ REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que é correntista do banco requerido e, em 01.01.2024, tomou conhecimento da realização de transferências irregularidades realizadas em sua conta bancária que somaram R$ 6.010,00 (seis mil e dez reais).
Aduz que diligenciou junto ao requerido no sentido de ser restituído, entretanto, recebeu como justificativa para a negativa a informação de que as operações foram realizadas de seu aparelho celular cadastrado.
Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Devidamente citado e intimado, o banco requerido apresentou defesa de ID204602699, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que, no caso, inexiste responsabilidade de sua parte, tendo em vista que as transações impugnadas pelo demandante foram realizadas do aparelho homologado pelo próprio demandante, desde 05.12.2020, para operar movimentações em sua conta.
Em manifestação de ID206494920, o autor noticiou que o referido aparelho foi danificado em novembro de 2023, imputando, assim, a responsabilidade do requerido em razão da ocorrência de falha de segurança.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco demandante, tenho que não merece acolhimento uma vez que, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que a falha na prestação dos serviços bancários foi imputada diretamente ao demandando, assim, legitimando-o a responder aos termos da demanda, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do meritum causae.
Quanto ao mérito, propriamente dito, verifico que não assiste razão ao demandante.
Nesse sentido, muito embora a parte autora seja consumidora dos serviços bancários do banco demandado, subsistindo, assim, a responsabilidade objetiva da instituição demandada frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim remanesce o ônus processual da parte consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportado e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela instituição financeira requerida.
Entretanto, dentro do contexto aportado aos autos, não verifico qualquer vinculação do réu que permita sua responsabilização pelos fatos declinados, uma vez que restou delineado no feito que as transações impugnadas foram realizadas do aparelho celular autorizado pelo autor, junto ao réu, para operacionalizar movimentações em sua conta, informação esta trazida aos autos pelo banco demandado e confirmado pelo demandante.
Todavia, muito embora o autor, tentando se eximir da responsabilidade pelas transações, tenha aduzido que o aparelho noticiado foi danificado em novembro de 2023, tal fato, além de não comprovado, não o eximiria da responsabilidade por não ter noticiado o réu para que procedesse à época, o bloqueio de acesso ao referido terminal, restando, pois, certo nos autos que o próprio demandante permitiu a fragilização da segurança bancária.
Nesse particular, elucidativa é a manifestação de ID206494920 em que, de forma clara e objetiva, o autor confirma que o aparelho apontado pelo banco requerido era de sua propriedade e estava autorizado desde o ano de 2020 a realizar transações em sua conta, aduzindo que “é importante esclarecer que o aparelho mencionado pelo banco foi danificado em novembro de 2023, sendo substituído por outro dispositivo (...) foi realizado todo o procedimento de transferência de dados bancários e do aplicativo para o novo aparelho, conforme instrução e orientação da própria instituição financeira.
Inclusive validando o processo em um caixa eletrônico do Banco do Brasil, localizado na Cidade de Águas Lindas de Goiás”, entretanto, o demandante não procedeu ao cancelamento da autorização outorgada outrora ao aparelho utilizado para as transações impugnadas.
E não o socorre a presunção de que, com a utilização de novo aparelho celular, a autorização anterior seria revogada, uma vez que é do conhecimento comum de que as instituições financeiras permitem a concessão de autorização de mais de um terminal eletrônico, sob pena de se impedir a integral fruição dos serviços bancários caso a permissão fosse concedida a apenas um terminal.
Assim, nada há nos autos que vincule o banco demandado em relação a fraude praticada contra o autor que, por sua conta e risco, ao não revogar a autorização de acesso a seu antigo celular habilitado, fragilizou em diversos níveis a segurança de suas finanças, não tendo havido sequer invasão ao sistema bancário da demandada conforme faz crer em sua inicial, uma vez que foi a própria parte autora que não adotou minimamente qualquer cautela na guarda de suas informações sensíveis.
Em caso análogo ao dos autos, que versa sobre a responsabilidade do correntista em proteger os níveis de acesso à sua conta bancária, recentemente julgado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que “mesmo que fosse comprovado que não foi o autor e nem outra pessoa por ele autorizada que realizou os saques, ainda assim, ressalvada a excepcionalidade de saques atípicos, não poderia (o Banco) ser responsabilizado, pois, cabia ao autor, como correntista, o devido zelo pelo seu cartão e senha bancária de modo a impedir que terceiros tivessem, de alguma forma, acesso a este.
Ao se tornar cliente de qualquer banco, o correntista assume inteira responsabilidade por sua senha e pelo cartão magnético”, conforme ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Faço constar que, para a responsabilização da instituição financeira, seria necessária a comprovação de algum ato omissivo ou comissivo que se mostrasse determinante ou no mínimo relevante para a ocorrência do resultado danoso, o que de fato não ocorreu na espécie.
Nessa conjuntura, não verifico qualquer vinculação do Banco requerido na fraude suportada pela parte autora que, não adotando as mínimas cautelas para bloquear o acesso a seu terminal legitimamente cadastrado, rompeu qualquer responsabilidade civil de sua parte frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:07
Indeferido o pedido de ADENILTO SANTANA VAZ - CPF: *03.***.*17-49 (AUTOR)
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25/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:39
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/06/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706034-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILTO SANTANA VAZ REU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Considerando que a empresa ré é parceira do PJE e, por este motivo, pode ser citada por sistema, intime-se a parte autora para que apresente apenas seus dados eletrônicos, bem como autorização para utilização dos dados, para fins de tramitação dos autos 100% digital.
Prazo suplementar de 05 dias, sob pena de tramitação regular do processo sem recebimento do juízo 100% digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/05/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/05/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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