TJDFT - 0705499-94.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:03
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Condomínio Império dos Nobres em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE DE SOUZA RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática exarada pela Relatora do Recurso Inominado distribuído à presente Turma Recursal, que não conheceu do recurso por deserção. 2.
O agravante alegou que, no prazo de 48 horas para comprovação do preparo, o juízo de origem abriu prazo para apresentação de contrarrazões impossibilitando a juntada dos comprovantes de pagamento.
Argumentou que o preparo foi tempestivamente recolhido e que o sistema acusou o seu recebimento, com a abertura de prazo para contrarrazões.
Destacou que a abertura de prazo para contrarrazões somente ocorre após o preparo.
Defendeu que a juntada posterior dos comprovantes de pagamento realizado dentro do prazo não é capaz de ensejar a deserção.
Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, conhecendo o recurso inominado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 67676613). 4.
Dispõe o art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, que o recorrente deve, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo recursal, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Por sua vez, conforme os artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 5.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
O Enunciado 80 – FONAJE prevê que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 6.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs o recurso em 06/09/2024 (ID 65979625), sem as respectivas guias e comprovantes de pagamentos do preparo e das custas processuais.
As guias e os respectivos comprovantes de pagamento somente foram juntados ao processo em 19/11/2024, quando da interposição de embargos de declaração, deixando de comprovar, no prazo legal, o recolhimento do preparo.
A eventual abertura de prazo para contrarrazões não impede a juntada das guias e respectivos comprovantes de pagamento, uma vez que não retira o direito do recorrente de peticionar no processo a qualquer tempo.
Ademais, a abertura de prazo para contrarrazões não é expediente automático e condicionado ao pagamento das custas, conforme afirma o agravante. 7.
O Juízo de admissibilidade recursal é feito pelo juízo de 2º grau, não sendo possível a transferência do ônus de comprovação do recolhimento do preparo recursal ao sistema informatizado, cabendo a comprovação dos requisitos de admissibilidade recursal ao recorrente interessado.
O cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal configura hipótese de formalidade processual e o seu descumprimento não caracteriza vício sanável.
Assim, o recurso inominado é deserto. 8.
Nesse sentido é o entendimento firmado na 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal.
Precedente: (Acórdão 1671006, 07210401120228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023). 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários fixados na decisão monocrática atacada. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de PAULO DE TARSO CAVALCANTE DE SOUZA RAMOS - CPF: *21.***.*01-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/12/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/12/2024 13:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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18/12/2024 23:42
Juntada de Petição de agravo interno
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:27
Indeferido o pedido de PAULO DE TARSO CAVALCANTE DE SOUZA RAMOS - CPF: *21.***.*01-04 (RECORRENTE)
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21/11/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/11/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/11/2024 15:31
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/11/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO DE TARSO CAVALCANTE DE SOUZA RAMOS - CPF: *21.***.*01-04 (RECORRENTE)
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06/11/2024 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/11/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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