TJDFT - 0702766-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 07:52
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
06/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA AGUIAR em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702766-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:50
Deferido o pedido de THIAGO DE SOUSA AGUIAR - CPF: *63.***.*10-06 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA AGUIAR em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702766-64.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
A ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. arguiu, em preliminar, a falta de interesse do autor, em razão da inexistência da pretensão resistida.
Tal argumento não merece prosperar.
O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de pôr fim a uma controvérsia instaurada.
A própria contestação é prova de que há resistência aos pedidos do autor.
Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para interposição de ação judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da causa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC). É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso em análise, o autor alega, em suma, que possuía os serviços de telefonia celular da requerida.
Que em 24/02/2024, ao não conseguir efetuar ligação, recebeu da requerida a informação de que sua linha estava bloqueada por perda ou roubo, sendo orientado a procurar uma loja física para resolver o problema.
Todavia, apesar de cumprir os procedimentos para reativação, até a distribuição da presente ação, em 04/03/2024, a linha não havia sido restabelecida.
Aduz que vem sendo cobrado pelo período que ficou sem serviço da requerida e utiliza o celular como ferramenta de seu trabalho, pois exerce atividade empresária, além disso, precisa de uma linha disponível pois possui filho com necessidades especiais e cuida de sua mãe idosa que reside sozinha.
Assim, diante de todo o problema, pretende o restabelecimento da linha telefônica, além de indenização por danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, afirma que os serviços de telefonia já foram restabelecidos em 07/03/2024; que a cobrança é relativa aos serviços prestados e refuta os danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, o autor confirma o restabelecimento da linha em 07/03/2024.
Na hipótese, restou incontroverso que a linha do autor (61) 984223985 restou suspensa desde 24/02/2024 até 07/03/2024.
A empresa ré afirma que a suspensão dos serviços se deu a pedido do autor, no entanto, não fez prova nesse sentido.
Não instruiu os autos com a ligação ou requerimento do autor solicitando a suspensão dos serviços telefônicos da linha.
Dessa forma, tenho que a ré não comprovou suas alegações (art. 373, II, do CPC).
O golpe da troca de chip ou SIM Swap é bastante utilizado atualmente e consiste justamente na habilitação do número da vítima em outro chip em poder dos criminosos que, a partir daí, conseguem acessar aplicativos e solicitar a mudança de senha para a posterior utilização, como redes sociais, sites/apps de instituições financeiras ou de investimentos, como no caso da parte autora.
Com efeito, as operadoras de telefonia têm o dever de fornecer um serviço com a segurança que dele se espera, o que inclui a adoção de métodos que permitam identificar a pessoa do cliente/consumidor em seus atendimentos e contratações, a fim de evitar justamente esse tipo de fraude.
Portanto, pelos fatos articulados e as provas produzidas, constata-se que a fornecedora de serviços atuou de forma negligente, por não ter adotado procedimentos acautelatórios, possibilitando a troca e/ou clonagem de chip telefônico por terceiro mediante fraude, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos daí advindos.
Todavia, a despeito da responsabilidade da empresa ré, o autor não comprovou a ocorrência de danos materiais.
A fatura juntada ao ID-200284323 – pág. 4, demonstra que a linha n. 61-984223985 é uma linha adicional ao plano contratado pelo autor, que possui outra linha móvel, de número 61-995420749, além do serviço Vivo Fibra 500Mbps.
Sendo que, no período, não houve cobrança da linha suspensa.
Além disso, o autor não comprova a ocorrência de outros danos materiais decorrentes da fraude perpetrada, apesar de alegar que teve seu cartão de crédito virtual clonado e utilizado em compras online.
As telas de ID-188643986 demonstram que as compras foram negadas pela operadora do cartão de crédito.
Portanto não há que se falar em danos materiais.
De outro lado, em relação aos danos morais, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que, por sua vez, fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
O simples fato do bloqueio da linha do autor em razão da ação de fraudadores, é capaz de ensejar transtornos que excedem aqueles suportáveis nas relações comerciais.
Embora tenha havido ação de terceiros fraudadores, como dito, responde a requerida pela ineficiência na prestação de seus serviços, notadamente, nos serviços de segurança (fortuito interno).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Entendo, portanto, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar a parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS VIA DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
OPERADORA DE TELEFONIA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CLONAGEM DE CHIP CELULAR.
NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS INDEVIDAS.
RESSARCIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL.
TITULAR DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TERCEIROS ENVOLVIDOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
MEROS DISSABORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante preconizado pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 2.
Considerando que a relação jurídica é apreciada in status assertionis, está presente, no plano da asserção, a legitimidade ad causam da operadora de telefonia para responder ação indenizatória manejada por consumidora vítima de golpe praticado via do aplicativo de mensagens WhatsApp, por suposta falta de segurança de tecnologia da empresa prestadora de serviços.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, caput). 4.
Ainda que se verifique a ocorrência de fraude, o fornecedor dos serviços deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. 5.
Evidenciado que o golpe não se deu por simples invasão de terceiros no perfil do aplicativo WhatsApp mediante indução da usuária a erro pelo estelionatário, tendo a fraude se originado da clonagem e troca do Chip celular sem qualquer colaboração da titular da linha telefônica, não há se falar que em culpa exclusiva de terceiros estelionatários ou da consumidora usuária do aplicativo de conversas. 6.
Inferindo-se dos autos que a fornecedora de serviços atuou de forma negligente, por não ter adotado procedimentos acautelatórios em face do pedido de alteração dos serviços contratados, possibilitando a troca e clonagem de chip telefônico por terceiro mediante fraude, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos. 7.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da operadora de telefonia, retratada pela prestação defeituosa dos serviços à margem das cautelas e medidas de segurança necessárias, e o resultado danoso havido, deve ser mantida a condenação da fornecedora de serviços ao ressarcimento dos valores despendidos pelas vítimas alcançadas pelo ilícito. 8.
A compensação por danos morais somente é devida quando demonstrado que foi extrapolada a órbita dos meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos, acarretando violação aos direitos da personalidade do consumidor. 9.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.
Observados tais critérios, não se mostra cabível a majoração do quantum arbitrado. 10.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Apelação da ré conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1336906, 07236003920208070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO POSTO ISSO, no que toca ao pedido de obrigação de fazer (desbloqueio da linha), tenho que houve perda superveniente do objeto e portanto, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Em relação aos pedidos remanescentes, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. na obrigação de compensar a parte autora THIAGO DE SOUSA AGUIAR, a título de danos morais, com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros legais ao mês, incidente a partir da citação.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702766-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E S P A C H O Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/05/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 15:17
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/03/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0705499-94.2024.8.07.0006
Paulo de Tarso Cavalcante de Souza Ramos
Luciana Feijo de Oliveira Martins
Advogado: Eduardo Vilani Morosino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:43
Processo nº 0705499-94.2024.8.07.0006
Defensoria Publica do Distrito Federal
Paulo de Tarso Cavalcante de Souza Ramos
Advogado: Eduardo Vilani Morosino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 19:18