TJDFT - 0703983-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:34
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703983-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
31/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703983-45.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que manteve com a requerida, nos anos de 2017 e 2018, contratos de prestação de serviços educacionais em favor de seus dois filhos – FELIPE e CECÍLIA – e que, no corrente ano, tomou conhecimento de que a ré protestou seus dados em razão de mensalidades referentes ao contrato do beneficiário Felipe, dos meses de agosto a dezembro de 2018, emitindo de forma simulada, duplicatas com data de vencimento em 04.02.2021 com o intuito de burlar o prazo prescricional.
No tocante ao contrato correspondente aos serviços prestados a Cecília, narra que a ré indicou a existência de débitos referentes ao ano de 2022, entretanto, muito embora sua filha tenha estudado junto à ré no referido ano, nenhum débito foi deixado em aberto.
Em razão da irregularidade das cobranças, pugnou que a requerida promova o cancelamento dos protestos, bem como que pague indenização pelos danos morais experimentados.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID206997200 aduzindo que “a Requerente possui dois filhos que estudaram na instituição educacional entre 2017 e 2018, deixando pendentes alguns pagamentos que foram protestados em 2021, devido à ausência da requerente desejar quitar”.
Narra que não há qualquer irregularidade na emissão das duplicadas e afirma que a autora não apresentou provas concretas que possam dar suporte a sua alegação de que a data de vencimento da duplicada não condiz com a data em que a dívida se tornou exigível.
Formulou, ao final, pedido contraposto a fim de que a autora pague o valor de R$ 23.284,13 pelo contrato celebrado em favor de Felipe e R$ 15.078,75 referente ao contrato cuja beneficiária era Cecília.
Nessa conjuntura, da análise dos autos, incontroversa a relação jurídica negocial entre as partes, pela qual a autora contratou os serviços educacionais da ré em favor de seus filhos, estando os fatos controvertidos limitados à análise da regularidade do método de cobrança realizado pela demandada.
Verifica-se claramente que a requerida arguiu fato modificativo ao direito alegado pela autora, na medida em que defendeu a mora da demandante e a regularidade da emissão das duplicadas.
Assim agindo, atraiu o ônus ordinário da prova acerca da lisura das respectivas cobranças, nos termos do art.373, inciso II do Código de Processo Civil, tendo cumprido parcialmente seu encargo.
Isso porque é possível constatar, a partir dos elementos que instruem a defesa, no tocante ao contrato de nº 17460, cujo beneficiário era Felipe Lameque (ID191482345), que o débito em aberto de modo algum corresponde a uma prestação dos serviços no ano de 2021, conforme delineia a ficha financeira de ID206997205, uma vez que apenas foram prestados serviços no ano de 2018 e, assim, as únicas parcelas que se encontram em aberto, seriam as correspondentes aos meses de agosto e novembro de 2018, conforme a própria requerida comprova e a autora confessa em sua inicial.
Ocorre que a pretensão à execução da duplicata contra o sacado prescreve em três anos, contados da data do vencimento da obrigação, ou seja, entre agosto e novembro de 2018 e, tendo sido lavrado o protesto das mensalidades em 04.03.2021 – ID191482352, não houve qualquer mácula no procedimento adotado pela requerida, haja vista a notória condição de devedora da autora e a tempestividade do protesto.
Todavia, levando-se em consideração que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 04.03.2021, com a consequente retomada de sua fruição, incidiu sobre o débito, na data de 04.03.2024 a prescrição da pretensão executiva do débito referente ao citado contrato, prescrição esta que não alcança a pretensão de cobrança dos valores que, nos termos do Código Civil, prescreve em cinco anos, pois pretensão de cobrança de dívidas líquidas, como as mensalidades escolares.
Logo, considerando a hipótese de interrupção da prescrição em 04.03.2021, os débitos da demandante não se encontram fulminados pela perda da pretensão de cobrança, razão pela qual não verifico qualquer ilicitude praticada pela ré, neste específico.
De outro lado, a mesma licitude das cobranças não alcanço em relação ao contrato celebrado em favor de CECÍLIA ALMEIDA PONTES que, conforme se depreende da declaração de transferência de ID191482362, já não usufruía de qualquer serviço prestado pela ré a partir do ano de 2023.
Em primeiro lugar porque a ré sequer explicitou em sua defesa qual seria o período de inadimplemento da aluna e, de outro lado, a autora logrou demonstrar que, administrativamente, a ré reconheceu em inúmeras oportunidades que inexiste qualquer valor em aberto no tocante ao contrato de Cecília.
Nesse sentido, os diálogos trocados com os prepostos da ré sob o ID207585678 comprovam a ausência de débitos em aberto e a cópia da tela do sistema interno da ré – ID191481632, página 09 – delineia com absoluta segurança que o referido contrato não possui qualquer valor pendente de pagamento.
Logo, a consequência lógica no tocante ao negócio jurídico prestado em favor de Cecília Almeida é o reconhecimento da inexistência de débitos em razão do pagamento, devendo, pois, a requerida se abster de emitir contra a autora qualquer cobrança em relação ao indigitado negócio jurídico.
Delineada a ilicitude praticada pela requerida, exclusivamente em relação às cobranças do contrato cuja beneficiária é Cecília, pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, não alcanço da espécie qualquer mácula dos direitos de personalidade da autora no tocante as cobranças indevidas enviadas pela requerida.
Isso porque, verifico a partir dos documentos que instruem o feito que a autora em momento algum teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito em decorrência dos valores indevidamente cobrados.
Assim, não há situação de ensejar qualquer vilipêndio aos direitos de personalidade da demandante, conforme, inclusive, acompanha pacificamente o entendimento das Turmas Recursais, conforme julgado abaixo transcrito: CONSUMIDOR E CIVIL.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (...) MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, reitera a alegação de que sua esposa, titular da linha telefônica utilizada pelo autor, possuía contrato de telefonia inicialmente com a Brasil Telecom, que foi objeto de aquisição da Tim S/A e, desde então, passaram a ser cobrados de modo indevido.
Aduz que a ré efetua inúmeras ligações diárias de cobrança, conforme prints de tela juntados com a inicial, o qual reputa suficientes para comprovar suas alegações.
Pedem a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. 3.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, ante a presença dos conceitos de fornecedor, consumidor e serviços previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável as regras de proteção consumerista, especialmente as relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.
A controvérsia recursal centra-se no exame da existência de dano moral. 6.
Verifica-se que a empresa recorrida comprovou, de forma inequívoca, a existência de duas linhas de telefone (finais 8289 e 3018) cadastradas sob o CPF da autora e que, uma delas era habilitada no "plano controle" (linha final 3018), no valor de R$ 26,99 e a autora ficou inadimplente no mês de julho/2023.
Todavia, por liberalidade, a ré consigna o perdão do débito pelo valor pequeno e do retorno da linha para o plano pré-pago, não existindo valores em aberto atualmente. 7.
De outro lado, os autores limitaram-se a apresentar prints de tela de diversas chamadas recebidas sob a alcunha spam, todavia, não há qualquer prova de que teriam sido originadas da empresa ré.
Além disso, a única prova da cobrança enviada pela ré são 3 (três) mensagens de texto de cobrança da fatura vencida em 15/5/2023. 8.
O entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar que a mera cobrança, por si só, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda já que não há qualquer comprovação, nos autos, de que tal cobrança tenha gerado negativação de crédito, tampouco da existência de cobrança vexatória. 9.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 10.
No caso, não há comprovação de cobrança excessiva ou exposição da demandante a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais (art. 373, I do CPC). 11.
Desse modo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios ante a falta de contrarrazões.
A exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1784683, 07170545420238070003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no PJe: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no tocante ao pedido contraposto formulado sob o ID206997200, verifico que não reúne os requisitos para seu processamento, estando o pedido manifestamente inepto o que, por sua vez, impede que este Juízo analise a extensão dos valores e profira sentença líquida, prática vedada pela Lei nº 9099/95.
Assim, em razão da manifesta inépcia, deixo de conhecer do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECLARO a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato nº 19229 (ID191481644), celebrado entre as partes, cuja beneficiária era Cecília Almeida Pontes, referente ao ano de 2022 e CONDENO a requerida a se abster de enviar à demandante cobranças referentes ao período, sob pena de incidência de multa.
Por fim, no tocante ao PEDIDO CONTRAPOSTO, deixo de conhece-lo com fundamento no art. 330, I, § 1º I e III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/10/2024 11:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703983-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos etc.
Autos em saneador.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora lastreia seus pedidos no fato de que a empresa demandada teria protestado em seu desfavor, título de crédito com a data de vencimento manipulada, com vistas a burlar a análise do prazo prescricional, em relação ao contrato de seu filho FELIPE LAMEQUE e, de outro lado, narra que a ré vem realizando cobranças no tocante a um contrato em favor de sua filha CECILIA ALMEIDA que já não estudava junto à ré no período cobrado.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID206997200, defende a lisura de sua atuação e confirma que a autora manteve contrato em favor de seus filhos nos anos de 2017 e 2018, razão pela qual teria procedido ao protesto dos débitos em 2021.
Defende a não incidência do CDC no caso e a ausência de prescrição do título.
Em sede de especificação de provas, ambos os litigantes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Ao que se depreende dos autos, restou incontrovertido o fato de que a autora manteve contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, em favor de seus filhos, nos anos de 2017 e 2018.
Inconcusso, ainda, por força da certidão de protesto de ID191482352, que a requerida levou a registro o protesto das duplicadas emitidas contra a autora, apontando a data de vencimento dos boletos em 04.02.2021.
Nessa conjuntura, é possível se depreender que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento e eventual audiência instrutória se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, tenho que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual INDEFIRO a designação de audiência instrutória.
Delineada a controvérsia, faço constar, por fim, que o ponto controvertido da lide se limita à análise da regularidade do apontamento levado à registro pela requerida, bem como se a pretensão de cobrança das parcelas se encontra abarcada pela prescrição e, se a partir de então, decorreram os danos noticiados pela autora, bem como da ocorrência de eventual litigância de má-fé e possível reconhecimento, ex-ofício de possível emissão de duplicada simulada, nos termos do art. 172 do Código Penal.
Dê-se ciência às partes e, após, incontinenti, retornem os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703983-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Ademais, deverá a parte autora conhecer e se manifestar sobre o pedido contraposto constante da contestação da requerida, no prazo de 5 dias.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/08/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703983-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP, com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que seu nome foi indevidamente protestado perante os órgãos de proteção ao crédito, na medida em que, em relação ao filho FELIPE, a despeito da mensalidade de agosto/2018 ter ficado em aberto, por problemas financeiros da autora, a ré protestou débito prescrito emitindo duplicata em data com vencimento posterior (04/02/2021).
No tocante à filha CECÍLIA, estaria sendo cobrada pelas mensalidades do ano de 2023, o qual a estudante sequer teria sido matriculada.
Reforça não existirem débitos do ano de 2022.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinado o imediato levantamento do protesto por dívida já prescrita, em relação ao filho FELIPE, bem como para que cessem as cobranças realizadas em relação à filha CECÍLIA, pois inexistentes.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que um dos débitos está prescrito e as outras cobranças são inexistentes.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor verificar a regularidade ou não das dívidas.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) -
28/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/05/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 23:18
Declarada incompetência
-
08/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/04/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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