TJDFT - 0702905-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PROTEMINAS ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO VEICULAR em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702905-16.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: PROTEMINAS ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO VEICULAR S E N T E N Ç A Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Ao que se depreende dos autos, o autor pauta sua pretensão inicial na suposta ilicitude praticada pela requerida em cobrir os danos causados em seu automóvel em virtude de circunstâncias que não soube precisar nem a origem nem o objeto que causaram os danos.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID196327158, suscitou a necessidade de realização perícia técnica e afirmou que a negativa de cobertura se deu em razão de sua vistoria interna ter constatado que os danos foram causados pelo próprio usuário por meio de objeto contundente que teria danificado a lataria do veículo, inexistindo verossimilhança na narração do demandante no ponto em que afirma que estava dentro do automóvel no momento do sinistro e, ao mesmo tempo, não sabe precisar a origem nem a causa dos danos.
Prosseguindo com a regular tramitação do feito, sob o ID208486307, foi realizada audiência de instrução e julgamento e ouvido o informante Luís Gustavo Faria Guimarães que, por sua vez, afirmou ser amigo do autor e que estava dentro do automóvel no momento das avarias, tendo declinado que, muito embora tenha ouvido forte barulho por ocasião do incidente, não conseguiu compreender o que teria causado os danos, na medida em que, ao sair do automóvel, nada foi encontrado.
Nessa conjuntura, delimitado o alcance normativo da lide, verifica-se que, muito embora o pano de fundo da matéria seja a análise da responsabilidade contratual da requerida em proceder aos reparos no automóvel do autor em razão da relação jurídica de proteção veicular firmada entre eles, dado o dissenso verificado e o notório desconhecimento por todos os atores processuais acerca da causa dos danos, entendo que, para a análise da responsabilidade contratual da ré é necessária a verificação da causa originária do dano, atraindo, assim, a necessidade de realização de apuração técnico-pericial para se dimensionar ao menos a natureza do objeto que pode ter causado os danos, tendo em vista que o veículo ainda se encontra avariado.
Isso porque a tese de defesa é no sentido de que os danos possuem conotação de avaria causada por objeto contundente provocado pelo próprio usuário do veículo, dando conotação de dano proposital, o que destoa da narração do autor, o qual, por sua vez, não soube informar o que teria provocado o dano.
Com vistas, pois, a evitar cerceamento de defesa, entendo crucial o levantamento pericial para que se compreenda a possível origem do dano, bem como o que o provocou.
Entretanto, como se sabe, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de prova pericial.
Assim, tenho que, para a compreensão segura dos fatos e repercussões contratuais, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial, o que tornaria a demanda complexa, ensejando, pois, a incompetência dos Juizados Especiais para seu julgamento, não bastando, para se resolver o conflito, a mera existência do dano.
Destarte, atento à natureza dos pedidos, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito, em total descompasso, portanto, com o procedimento dos Juizados Especiais que prima pela simplicidade, celeridade e economia processual, culminando na inviabilidade da análise do caso.
Assim, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que enseja ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, por consequência, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/09/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702905-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: PROTEMINAS ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que CONSTA UM ERRO MATERIAL na data de audiência constante na ata retro, sendo que a audiência instrutória em continuação será designada para o dia 03/10/2024, às 14h00 (quinta-feira) e não no dia 01/10/2024, às 14h00 (terça-feira).
Dessa forma, nesta data, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/10/2024, às 14:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, da audiência ora designada, cientificando-se de que, havendo necessidade, serão ouvidas em depoimento pessoal, e que poderão apresentar até 03 (três) testemunhas no ato ou requerer sua intimação, para isso deverá indicar nos autos o nome e telefone para intimação, com antecedência da data do ato.
Certifico e dou fé ainda que contatei a advogada da empresa requerida e lhe informei sobre a data certa da audiência.
Certifico ainda que intimei o autor PEDRO HENRIQUE da data e horário da audiência.
Segue o link da audiência para participação, por videoconferência, da advogada da parte requerida e da preposta da empresa: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmM4MDAzYjMtN2I3OC00YzE5LWIxZGItM2UxZTI2YjI0OTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e82080dc-0ba2-41ff-8bb2-51aa416c526e%22%7d Gama-DF, 22 de agosto de 2024 16:30:16.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/08/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702905-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: PROTEMINAS ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/08/2024, às 14:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, da audiência ora designada, cientificando-se de que, havendo necessidade, serão ouvidas em depoimento pessoal, e que poderão apresentar até 03 (três) testemunhas no ato ou requerer sua intimação, para isso deverá indicar nos autos o nome e telefone para intimação, com antecedência da data do ato.
As partes, bem como as testemunhas, *deverão encaminhar a foto do documento de identificação no dia da audiência de todos que participarão do ato ao Whatsapp do Juízo*, para conferência e anotações da ata, bem como devem estar com o documento em mãos durante a audiência.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas arroladas pelas partes: -LUIS GUSTAVO FARIA GUIMARAES (61) 9 9862-2061 OU 99862-2063---> da parte autora (ID199508911) e - a parte autora PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA (61) 99205-4529 - visto que não possui advogado constituído nos autos Gama-DF, 15 de agosto de 2024 17:20:32.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:17
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA - CPF: *29.***.*86-95 (REQUERENTE).
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06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PROTEMINAS ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO VEICULAR em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702905-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: PROTEMINAS ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a cópia digitalizada do OFÍCIO remetido pelo CONDOMÍNIO DO MANHATTAN FLAT SERVICE a este Juízo.
De ordem, ficam as partes intimadas sobre o mencionado Ofício, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:40
Outras decisões
-
12/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de PROTEMINAS ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO VEICULAR em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702905-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: PROTEMINAS ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO VEICULAR D E S P A C H O Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente (i) quem são, (ii) a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como (iii) qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/05/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:43
Outras decisões
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07/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de intimação
-
06/03/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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