TJDFT - 0704595-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:42
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA LOPES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CLEIDIMAR LUZ COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704595-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA LOPES, CLEIDIMAR LUZ COSTA REQUERIDO: GRASIELA B DE LIMA SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que, em maio de 2023, contrataram os serviços da parte requerida para conserto do motor de um veículo, pelo preço de R$ 9.000,00, pago da seguinte forma: pela 2ª parte requerente o valor de R$ 5.000,00, no PIX, e R$ 4.000,00, no cartão de crédito.
Relatam que assim que o veículo saiu da oficina, continuou a apresentar os mesmos problemas no motor.
Dizem que levaram o carro para a oficina novamente, para que fosse resolvido o problema, porém sempre apresentava as mesmas irregularidades.
Dizem que, em decorrência dos problemas, o veículo acabou ficando na oficina por 2 meses, e o mecânico afirmou que só revisaria o veículo novamente caso o valor fosse pago todo mais uma vez.
Pretendem que a parte requerida execute ou conclua o serviço e, caso não seja possível a execução que o valor pago seja restituído.
A parte requerida suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para compor a lide, ao argumento de que o negócio jurídico foi feito com Grasiela Borges de Lima.
No mérito, relata que, em meados do mês de maio de 2023, a 1ª (primeira) parte requerente acordou em fazer os serviços no veículo dos autores.
Diz que o mecânico “Marlon” advertiu a 1ª (primeira) parte requerente que para que o veículo ficasse em perfeitas condições deveria realizar a troca da “TURBINA” do referente veículo, que se encontrava em mal funcionamento, se a mesma insistisse em realizar a manutenção do veículo sem a troca da turbina, seria por conta e risco do consumidor, que o “Marlon” não daria garantia.
Explica que feitas as recomendações necessárias por parte da requerida à 1ª parte requerente, ela insistiu em fazer a manutenção do motor e o fez.
Esclarece que, em meados de janeiro de 2024, as partes autoras voltaram a procurar o “mecânico Marlon” indagando que o mesmo problema do motor persistia e procurou saber como resolveria tal impasse.
Afirma que o “Marlon” mais uma vez explicou que para que o problema fosse sanado, teria que comprar uma turbina nova.
Explica que as autoras concordaram em comprar uma nova turbina.
Afirma que o “mecânico Marlon” se compadeceu em ajudar a 1ª primeira parte e pediu para comprasse a “TURBINA” nova e mencionou que não iria cobrar a mão de obra novamente.
Enfatiza que feita essas advertências do mecânico Marlon à 1ª parte, ela não acatou e decidiu comprar uma “TURBINA” usada na “AUTO LIDER, CNPJ: 09.***.***/0001-16”.
Pleiteia denunciação de AUTO LIDER, CNPJ: 09.***.***/0001-16, representada por Marco, telefone (61) 3082- 8491 e 98158-7888, endereço: St.
H Norte QNH RUA SETOR, 18 A 231, 220 - Taguatinga Norte, Brasília - DF, 72130-700, para integrar o polo passivo da lide.
Aduz que a 1ª parte optou por fazer a manutenção do motor de uma forma parcial.
Ressalta que as partes autoras foram avisadas que sem a troca devida das peças a manutenção ficaria prejudicada.
Pretende que os autores sejam condenados em litigância de má- fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores rechaçam os argumentos da defesa e reiteram os pedidos iniciais.
Sustentam que houve a manutenção integral do motor, conforme se confirma nas fotos em que o motor do veículo se encontra fora e envolto em papel filme (costume de oficinas mecânicas ao realizarem serviços de cabeçote e motor), considerando que, caso fosse um serviço parcial, não existiria a necessidade de retirar todo o motor do veículo, conforme foi feito. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
DENUNCIAÇÃO À LIDE Não há que se falar em denunciação da lide em Juizado.
Ademais, a controversa cinge-se na falha da prestação dos serviços e, não, na peça vencida pela empresa Auto Líder.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Felipe, ouvido como informante, disse ser mecânico.
Disse, ainda, ter realizado trabalho no veículo.
Conta que foi sanado o vazamento, no primeiro momento.
Depois de resolvido o vazamento, o autor voltou com o carro falhando e fumaçando, foi quando o autor foi orientado a comprar a turbina.
Relatou que a turbina já era usada.
Contou que o autor saiu da oficina com o carro funcionando com a turbina.
Em seguida, cerca de cinco dias depois, o autor voltou com o carro, dizendo que o veículo apresentava o mesmo defeito.
Explica que foi dada a orientação de que seria necessária a substituição da turbina, para que o carro ficasse bom.
Informou que, para fazer um motor completo, o autor gastaria mais de R$20.000,00.
Enfatizou que houve serviço de motor, mas não foi por ele executado.
A testemunha WEVERTTON ABNER CARDOSO DA SILVA, indicada pelos autores, afirmou que precisava substituir ou fazer o motor por completo.
Relatou que, na época, informou que o motor deveria ser feito completo.
Disse que há casos em que se faz a retifica e o motor continua fumaçando.
Explicou que primeiro tenta-se a retifica.
Afirmou que o valor da retifica é de R$6.000,00 a R$12.000,00.
Marlon, ouvido como informante, relatou que o carro já vinha de outra oficina, que já tinha feito o serviço do motor.
Contou que explicou que seria necessário fazer o motor completo e trocar a turbina.
Disse que foi feito somente o motor parcialmente.
Afirmou que só o cabeçote custa em torno de R$6.000 a R$7.000.
Já o motor completo é R$20.000,00, aproximadamente.
Disse que, para fazer o motor completo, abate-se o preço do cabeçote, se não ficar bom.
Relatou que, depois de um tempo, o autor levou a turbina, mas em razão do tempo, deveria abrir o motor para checar o que seria necessário ser feito.
Contou que o autor realizou o pagamento de R$9.000 pela retifica parcial.
Enfatizou o fato de a turbina ficar sem ser trocada comprometeu o serviço já realizado.
Disse que a turbina comprada pelo autor era usada.
Mas, ele já tinha andado muito com a turbina ruim.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
No caso em apreço entendo que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar os fatos alegados em sua petição inicial (Art. 373 do CPC).
Com base nas provas testemunhais, é de se ver que não assiste razão aos autores, pois restou provado nos autos que eles optaram primeiramente por realizar o conserto parcial do bem, para pagar um preço a menor.
Tanto é que realizaram o pagamento de R$9.000,00, quando para o reparo completo do motor teriam de arcar com cerca de R$20.000,00.
Depois, diante da permanência do defeito, retornaram ao estabelecimento da requerida com alegação de falha na prestação dos serviços.
Logo, com base na prova dos autos, não se há de falar em falha na prestação de serviço pela ré, pois os autores foram informados quanto a necessidade de reparo integral do motor, mas optaram por tentar o reparo parcial.
Inclusive, a testemunha indicada pelos autores afirmou que o motor do carro dos autores deveria ser feito por completo.
Não há inclusive que se falar em execução ou conclusão do serviço pela parte requerida, pois para o conserto total implica-se nova prestação de serviço, além de substituição de peças, se for o caso.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 23:14
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:14
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704595-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA LOPES, CLEIDIMAR LUZ COSTA REQUERIDO: GRASIELA B DE LIMA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que – nos termos da decisão “retro” – designei A.I.J para o dia 17/6/2024, às 15:20 horas, para ocorrer via sistema TEAMS, cujo link (duplicado – ou seja, mesmo link em formato atalho e completo) segue abaixo.
No mais, encaminho os autos para as providências necessárias à realização do ato.
Link atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/17-JUN-2024-15h20 ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzlhY2MzZjgtYWRiNS00MmMyLWEyYjYtZTI1NzYyZDZlYzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou QrCode: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos telefones: 3103-2672, 3103-2658, 3103-2722 (WhatsApp), no horário de 12h às 19h. 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
OBS: Caso o link não funcione, tente clicar com o botão esquerdo do mouse no começo e arrastar até o final dele para selecioná-lo por inteiro e, após isso, copie e cole diretamente no navegador de internet de sua preferência.
Caso esteja utilizando o celular, feche o aplicativo para desvincular de qualquer outro link que tenha acessado antes e clique diretamente no link de acesso. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704595-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA LOPES, CLEIDIMAR LUZ COSTA REQUERIDO: GRASIELA B DE LIMA DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, a parte requerida deve comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
28/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:52
Deferido o pedido de ANTONIO DE SOUZA LOPES - CPF: *80.***.*21-49 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/05/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de intimação
-
20/03/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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