TJDFT - 0703983-45.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:40
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0703983-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP RECORRIDO: ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da decisão monocrática desta Relatoria (ID 66241725) que não conheceu do recurso inominado por ele interposto em razão da deserção.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66427746).
Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão embargada contém omissões e contradições.
Afirma que houve omissão ao não considerar que o comprovante de pagamento do preparo foi devidamente apresentado nos autos.
Aduz contradição ao reconhecer a deserção do recurso por ausência de preparo, ignorando, contudo, o fato de que o pagamento foi efetivamente realizado.
Sustenta, ainda, que a ausência de intimação para a correção da falta da guia de recolhimento das custas iniciais configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5.º, LV, da Constituição Federal.
Diante disso, pede: i) o reconhecimento da omissão no acórdão quanto à análise do comprovante de pagamento do preparo, devidamente apresentado pelo recorrente; ii) o reconhecimento da falha processual decorrente da ausência de intimação para correção da falta da guia de recolhimento, caracterizando afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório; iii) o reconhecimento da contradição na decisão que declarou a deserção do recurso por falta de preparo, ignorando o efetivo pagamento realizado; iv) o reconhecimento da boa-fé processual do recorrente, que realizou o pagamento do preparo, de modo que eventuais falhas formais não prejudiquem o direito ao recurso, especialmente diante da ausência de prejuízo à parte contrária.
Requer a reforma da decisão embargada, para que seja recebido e conhecido o recurso interposto pelo embargante. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento.
No caso, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada na decisão.
Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil. É pertinente destacar que o comprovante de pagamento do preparo integral, tanto a guia do recurso e das custas iniciais, deve ser juntado aos autos dentro do prazo fixado pelo artigo 31 do regimento interno, evidenciando como deserto o recurso que não vier acompanhado das guias de custas e preparo e dos respectivos comprovantes de pagamento.
Com efeito, o artigo 31 e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal determina que a comprovação do pagamento das custas e do preparo deve ser efetuada dentro de 48 horas, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, sob pena de imediata deserção.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos: “Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto em 15/03/2024, ocasião em que comprovou-se o pagamento das custas processuais.
Todavia, o mesmo não ocorreu com a comprovação do preparo, pois esta não ocorreu no prazo legal de 48 horas, de modo que a decisão deve ser mantida” (Acórdão 1885727, 07218322820238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024).
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e os respectivos comprovantes de pagamento.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. (Acórdão 1915793, 07171673220248070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No particular, o recorrente juntou apenas a guia e comprovante de pagamento do preparo (ID 65863201).
Ausentes a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Portanto, deserto o recurso.
No ponto, vale lembrar o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)".
Consigne-se ainda que a norma processual que possibilita o recolhimento em dobro do preparo quando o recorrente não comprova, no momento da interposição do recurso, o seu pagamento (CPC, art. 1.007, § 4º) é inaplicável aos recursos cabíveis no rito sumaríssimo, conforme dispõe o Enunciado nº 168 do FONAJE.
Cumpre destacar que a questão em análise envolve a estrita observância da norma, uma vez que a autorização para complementação configura ato contra legem.
Assim, ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se revela incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Preclusa esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
05/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:24
Conhecido o recurso de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/12/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 14:24
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/11/2024 06:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-98 (RECORRENTE)
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13/11/2024 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/11/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 23:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/11/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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