TJDFT - 0707757-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:05
Homologada a Transação
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27/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/06/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707757-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA RIGAUD REU: CLARO S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de id. 198112289.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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