TJDFT - 0704615-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JULIA FALEIRO BISPO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 18/09/2024.
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30/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:49
Deferido o pedido de MARIA JULIA FALEIRO BISPO - CPF: *22.***.*43-34 (REQUERENTE).
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31/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:02
Processo Desarquivado
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:32
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA FALEIRO BISPO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704615-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JULIA FALEIRO BISPO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou quatro contratos de prestação de serviços com a requerida para a aquisição de pacotes de viagem: no dia 31/01/2022 para o parque temático Beto Carreiro; no dia 01/05/2022 para Recife; no dia 20/09/2022 para Porto Seguro; e no dia 01 /10/2021 para San Andrés/Colômbia, pagando ao todo R$ 26.139,01.
Diz que, a despeito de ter cumprido com sua obrigação de pagamento, foi surpreendida com o noticiário dando conta de que sua reserva, assim como a de vários clientes da ré, havia sido cancelada e que o ressarcimento se daria apenas por meio de vouchers.
Alega ter contatado a ré para resolver o problema, sem lograr êxito.
Assevera que a conduta da requerida lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a ressarcir o valor pago nas passagens, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, informa preliminarmente que há duas ações civis públicas em curso deliberando sobre a questão envolvendo o cancelamento dos pacotes comercializados.
No mérito, esclarece como funciona sua forma de comercialização de pacotes de viagens.
Aborda o alegado desequilíbrio financeiro que colapsou suas atividades.
Afirma ser descabido o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR DA SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A preliminar de suspensão do feito sob argumento de impossibilidade de processamento do feito em decorrência do estabelecimento do stay period pelo deferimento da recuperação judicial não deve ser acolhido.
Isso porque o próprio Juízo da recuperação judicial esclareceu no bojo da decisão que concedeu o aludido regime à ré que “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda até a formação do título judicial.
Saliente-se que sequer houve deferimento de qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Demais disso, o Enunciado 51 do FONAJE é claro ao dispor que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em cancelar os bilhetes aéreos adquiridos pela autora.
Quanto ao pedido de ressarcimento, verifica-se que a ré não apresentou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC), limitando-se a informar genericamente sobre seu modo de operação e as situações que, segundo ela, levaram ao seu colapso financeiro, culminando no pedido de processamento do regime de recuperação judicial.
A autora, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar que adquiriu os bilhetes aéreos e que tal oferta não seria cumprida ante a ampla veiculação de notícias acerca dos descumprimentos contratuais por parte da ré.
Assim, a condenação da demandada a restituir o valor despendido pela autora é medida a se impor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 26.139,01 (vinte e seis mil, cento e trinta e nove reais e um centavo), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA JULIA FALEIRO BISPO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/05/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 00:55
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:26
Juntada de Petição de intimação
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20/03/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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