TJDFT - 0712908-33.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUES.
COMPRA.
TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PROVA DA ACEITAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO VÁLIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento da consumidora de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar no contrato de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa da consumidora às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque da consumidora o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de compra com o cartão e um segundo saque, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes, e muito menos em repetição de indébito e indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
21/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA COELHO DA SILVA - CPF: *23.***.*08-15 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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16/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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