TJDFT - 0714030-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714030-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em desfavor de Não encontrado.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 241714087.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
A petição inicial, seja no procedimento comum ou no cumprimento de sentença, deve atender aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos da fase executiva previstos no mesmo diploma legal.
O artigo 321 estabelece que, constatada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, concedendo prazo à parte para corrigir as falhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada para corrigir o defeito da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, permaneceu inerte e não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal:: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais da fase de conhecimento conforme disposto anteriormente.
Custas da fase de cumprimento de sentença pela autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
31/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:36
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 23:15
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:15
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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13/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL IGOR BARBOSA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Publicado Edital em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:26
Expedição de Edital.
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25/02/2025 07:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 16:47
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL IGOR BARBOSA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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13/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL IGOR BARBOSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL IGOR BARBOSA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714030-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REQUERIDO: DANIEL IGOR BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório movido por CLÍNICA ODONTOLÓGICA RUBEM LTDA em face de DANIEL IGOR BARBOSA DA SILVA.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. À Secretaria: 1.
Cite-se REQUERIDO no endereço para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.2 Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 2.
Advirta-se o(a) requerido(a) que, no prazo para embargos (item 1), reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.1 No caso do depósito acima e pedido de parcelamento, intime-se a parte autora para manifestação. 2.2 Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 916 do CPC e caso haja a concordância do requerente, defiro, desde logo o pagamento parcelado do débito, tal como proposto pelo réu. 2.3 Advirta-se o requerido de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 3.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3.1 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. 3.2 Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, e esgotadas as diligências para localização, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 4.
Havendo interposição de embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para que apresente sua resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO d/p -
16/07/2024 22:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:25
Outras decisões
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16/07/2024 22:25
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714030-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REQUERIDO: DANIEL IGOR BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação Monitória.
Concernente à planilha apresentada ID 195912953, o valor acessório referente à "multa - percentual" aplicada à soma do valor da causa, deverá ser retirado.
O valor da causa deve corresponder ao valor devido e atualizado do débito, observando-se o parâmetro de correção pelo INPC.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a correção pelo INPC, e com as demais alterações determinadas.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
27/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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