TJDFT - 0715223-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES BATISTA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES BATISTA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 22:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
28/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715223-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON GONCALVES BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Preliminarmente, nada a prover quanto aos pedidos Id. 206513182 e Id. 209932004.
A decisão Id. 202833521 já arbitrou multa em caso de descumprimento da medida liminar.
Ressalta-se que, para cobrança das astreintes devidas é necessário a distribuição de cumprimento provisório de decisão em autos apartados em dependência a estes, tendo em vista a organização processual.
Noutro giro, devidamente citada (Id. 207620335), a parte ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Façam os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715223-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON GONCALVES BATISTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 204806476 e a parte autora réplica no id. 207737569.
De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON GONCALVES BATISTA - CPF: *28.***.*73-42 (AUTOR).
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04/07/2024 21:04
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715223-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON GONCALVES BATISTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de tutela de urgência.
Alega o autor que a requerida vem retendo a integralidade de seu salário líquido, o qual recebido em sua conta-corrente, em razão de empréstimos com ela contraídos, deixando-o sem recursos suficientes para as necessidades básicas de sua família.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, além da restituição dos valores descontados indevidamente. É o breve relato.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Confira-se: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No caso, alguns dos empréstimos mencionados possuem contratos que indicam a autorização para o desconto em conta-corrente (ids. 197165954, 197165955 e 197165958); outros, não constam os contratos que regem a relação entre as partes, não sendo possível vislumbrar se houve a referida autorização.
No mais, a resolução n. 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, estabelece, em seu artigo 6º, hipótese de direito potestativo do correntista ao cancelamento da autorização de débitos: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.”.
Não se ignora a abusividade e ilicitude dos descontos que alcançam a integralidade dos valores percebidos pelo autor, acaso seja efetivamente demonstrada a falta de autorização para tanto.
Todavia, antes de buscar a interferência do Judiciário para a solução da demanda, cabe ao requerente demonstrar a formalização do pedido de cancelamento dos débitos em sua conta-corrente junto ao banco requerido – documento esse que não consta dos autos.
Portanto, não se vislumbra, nesse momento, a plausibilidade do direito.
Porém, nada impede que, com a apresentação da resposta das instituições financeiras quanto ao cancelamento dos débitos, a situação seja reavaliada, podendo haver a readequação dos descontos.
Ante o exposto, por ora indefiro a tutela de urgência. À secretaria: Anote-se a gratuidade deferida ao autor.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Faculto a parte autora a adoção da tramitação no Juízo 100% digital.
Caso queira, concedo o prazo de 15 dias para que indique expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial, nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, cite-se e intime-se.
Contudo, cumprida a emenda, cadastre-se o “Juízo 100% Digital”, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda nos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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