TJDFT - 0713177-72.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
CONTRATO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude e condenar a instituição financeira à restituição simples do valor indevidamente descontado da consumidora.
Rejeitou o pedido de reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se os danos morais estão caracterizados e a fixação do quantum devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação jurídica estabelecida com a instituição financeira é de consumo, portanto submetida ao sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, pois referido fato constitui falha na prestação do serviço pela instituição financeira e configura fortuito interno. 5.
A contratação de empréstimo consignado mediante fraude bancária consubstancia causa suficiente para configurar ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. 6.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, pois referido fato constitui falha na prestação do serviço pela instituição financeira e configura fortuito interno. 2.
A contratação de empréstimo consignado mediante fraude bancária consubstancia causa suficiente para configurar ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. 3.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4.
Reparação por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
13/06/2025 15:28
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BIZERRA LIMA - CPF: *99.***.*21-87 (APELANTE) e provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:48
Processo Reativado
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11/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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11/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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