TJDFT - 0716627-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA MANGUEIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:29
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716627-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MANGUEIRA DOS SANTOS REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores e tutela de urgência para não inscrição em cadastros de inadimplentes, proposta por Adriana Mangueira dos Santos em face de Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda.
A autora relata que celebrou contrato de adesão para participação em consórcio imobiliário, identificado sob o nº 04119264, efetuando o pagamento de seis parcelas que totalizaram R$ 4.184,13.
Contudo, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu honrar as parcelas subsequentes e, por isso, desistiu do consórcio e não obteve êxito em sua pretensão de restituição dos valores pagos, tendo sido informada da incidência de descontos significativos referentes a taxa de administração e cláusula penal.
A autora sustenta que tais descontos são abusivos, caracterizando cláusulas leoninas, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega, ainda, omissão de informações pela ré no momento da contratação, especialmente quanto às penalidades em caso de desistência.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção da ré de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, com dedução proporcional da taxa de administração, afastando a aplicação da multa contratual.
A decisão de Id. 196595502 indeferiu o pleito formulado pela autora para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posteriormente, a decisão de Id. 198095682 acolheu a petição inicial e sua emenda, determinando o regular prosseguimento do feito, mas indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A requerida devidamente citada ao Id. 201741674, apresentou a contestação ao Id. 205162003.
Em sua contestação, a requerida sustenta que as informações essenciais acerca do contrato de consórcio foram devidamente fornecidas no momento da adesão, mediante apresentação da proposta contratual, regulamento do grupo e envio de carta de boas-vindas, contendo senha de acesso e instruções para a área do consorciado.
Afirma que tais medidas atendem plenamente às exigências da Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios, demonstrando a regularidade do procedimento.
A requerida alega, ainda, que a desistência da autora ocorreu somente após sua participação em assembleias do grupo, circunstância que, nos termos contratuais e regulamentares, inviabiliza a restituição imediata dos valores pagos.
Ressalta que, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução de valores ao consorciado desistente deve ocorrer apenas ao término do grupo, com aplicação dos descontos pre
vistos.
Destaca que as penalidades contratuais, como a taxa de administração e cláusula penal, são legítimas, proporcionais e expressamente informadas no contrato, sendo a taxa de administração a remuneração devida à administradora, calculada proporcionalmente ao período de participação da consorciada.
Por fim, a requerida requer a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora, com a consequente condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A réplica foi apresentada sob Id. 205235519.
Na audiência de conciliação designada, não foi possível alcançar um acordo entre as partes, conforme registrado no Id. 205263239.
As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, contudo, não apresentaram qualquer pedido nesse sentido.
Na decisão identificada sob Id. 208800233, foi consignado que não havia preliminares a serem apreciadas, determinando-se a anotação para conclusão dos autos para sentença.
Conclusos os autos, vieram à apreciação para prolação de sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise e solução da controvérsia.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Ademais, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, o que permite a análise do mérito.
A controvérsia envolve uma relação jurídica consumerista, considerando que as partes se enquadram nas definições de fornecedor e consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva na prestação de serviços. É incontroverso que o pedido da rescisão do contrato de consórcio decorreu da desistência da autora, fato corroborado pelo termo de cancelamento juntado sob Id. 205162024.
A Lei nº 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios, não prevê a restituição imediata dos valores pagos em caso de desistência.
Contudo, prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312, segundo o qual a devolução dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Nesse sentido é o entendimento desse e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSÓRCIO.
PARTICIPANTE.
DESISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
RESTITUIÇÃO NÃO IMEDIATA.
TRINTA DIAS.
FIM DO CONSÓRCIO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300-RS.
LEI Nº 11.795/2008.
ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO DEVIDA EM PARTE.
DESCONTO PROPORCIONAL AO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSORCIADO.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 86 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese o consumidor desistiu de participar do grupo de consórcio e pretende obter a restituição imediata dos valores pagos.
Assim, merece ser declarada a desconstituição do negócio jurídico diante do término da relação jurídica firmada. 2.
Entende-se por consórcio a reunião de pessoas jurídicas e/ou naturais em grupos, com duração e número de cotas preestabelecidos, promovida por administradora com o intuito de viabilizar a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu entendimento no sentido de que a devolução dos valores pagos nos casos de desistência ou exclusão de consorciado deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após a data do encerramento do grupo. 3.1.
O referido julgamento diz respeito aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da Lei nº 11.795/2008. 4.
A Lei nº 11.795/2008 não estipulou a restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor no caso de desistência. 5.
Nesse caso deve prevalecer a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a partir do encerramento do grupo. 6.
Quanto aos valores pagos como encargos de administração, é certo que podem ser deduzidos do montante a ser restituído, uma vez que têm por finalidade remunerar a administradora do consórcio, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008.
No entanto, afigura-se razoável a retenção proporcional do encargo de administração com base no valor efetivamente adimplido pelo consorciado, com o objetivo de não onerar excessivamente o consumidor. 7.
A cláusula penal apenas produz eficácia diante da comprovação efetiva de prejuízo para o grupo.
Assim, não demonstrado o suposto dano, a retenção também é indevida. 8.
Constatado que o apelante sucumbiu em parcela mínima do pedido, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1940254, 0716861-33.2023.8.07.0005, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) No tocante à taxa de administração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não há limitação quanto ao percentual que pode ser estabelecido, conferindo às administradoras de consórcio a liberdade de estipulação, inclusive em índices superiores a 10%, conforme enunciado da Súmula 538 do STJ.
Súmula 538-STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Ressalte-se que a taxa de administração constitui a remuneração pelos serviços de formação, organização e administração do grupo de consórcio, abrangendo toda a sua vigência até o encerramento.
Dessa forma, não se verifica abusividade na cobrança da referida taxa, mesmo em razão da desistência da consorciada.
Ademais, no que tange às taxas de adesão e de administração, que se destinam à “remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste”, sua retenção encontra respaldo no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, sendo, portanto, legítima e devida.
Nesse contexto, é plenamente lícito às administradoras de consórcio estabelecer a cobrança da taxa de administração, não havendo obrigação de restituir os valores pagos a tal título em relação às parcelas adimplidas.
Tal entendimento decorre do fato de que tais valores remuneram efetivamente os serviços prestados, conforme já reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal: “CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO OU RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS TÉRMINO DO PLANO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI N. 11.795/2008.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO DA PARCELA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO FIM DO PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 9 - (...)Assim, é lícita a retenção do percentual estipulado a título de taxa de administração, calculado sobre os valores efetivamente pagos pela consumidora, tendo em vista sua exclusão antecipada do grupo de consórcio, em observância ao princípio da proporcionalidade. (...) (Acórdão 1424250, 07201432720198070003, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, no que se refere à cláusula penal, verifica-se que a requerida não apresentou qualquer comprovação de prejuízo que pudesse justificar a sua aplicação.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de que a retenção de valores a título de cláusula penal somente é admissível quando demonstrado prejuízo efetivo ao grupo consorcial, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência aplicável: "A retenção de valores a título de cláusula penal somente pode ser admitida diante da comprovação de prejuízo ao grupo consorcial" (Acórdão 1942492, 0714027-88.2022.8.07.0006, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024).
Dessa forma, não há razão para a incidência de multa por cláusula penal no momento da devolução dos valores pagos pela autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO de n.º 04119264, Grupo: 000482 Cota: 0626-00, firmado entre as partes, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré, Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda., restitua à autora, Adriana Mangueira dos Santos, os valores pagos, devidamente corrigidos desde cada desembolso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo, nos moldes do Regulamento Geral do Consórcio, descontadas apenas as taxas de adesão e de administração, sem incidência da cláusula penal.
A liquidação do julgado, se necessária, será realizada por cálculos aritméticos, diretamente no cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50%, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
13/12/2024 21:13
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA MANGUEIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716627-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MANGUEIRA DOS SANTOS REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
27/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA MANGUEIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716627-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MANGUEIRA DOS SANTOS REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/07/2024 18:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ADRIANA MANGUEIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716627-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MANGUEIRA DOS SANTOS REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência.
Alega a autora, em síntese, que: (i) celebrou contrato de adesão para aquisição de um consórcio e pagou seis parcelas, que somam o valor de R$ 4.184,1; (ii) devido a dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com as parcelas subsequentes, desistindo do negócio; (iii) ao solicitar a restituição dos valores pagos, a ré informou que haveria o desconto de 30% sobre o valor total do crédito adquirido a título de taxa de administração; (iv) não foi informada adequadamente, na contratação, acerca do desconto em caso de desistência, além de ser abusiva a referida taxa.
Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, devendo a ré se abster de negativar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da ação. É o breve relato.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado.
Não obstante as alegações contidas na inicial, não ficou efetivamente demonstrada a formalização da desistência do consórcio pela autora à administradora, tampouco que a ré tenha procedido à exclusão desta e esteja exigindo o pagamento das parcelas em aberto, sob pena de inclusão de seu nome em órgãos de inadimplência.
Desse modo, enquanto não houver a efetiva retirada do consorciado do grupo, este permanece sujeitos às obrigações contratadas.
No momento, portanto, em sede de cognição sumária, não está demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória.
Inexistente o pressuposto da fumaça do bom direito, resta prejudicada a análise do perigo na demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória À Secretaria: Defiro a tramitação no Juízo 100% digital.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda nos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
28/05/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:06
Declarada incompetência
-
29/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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