TJDFT - 0720045-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de J A L SILVA COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720045-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO: J A L SILVA COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS LTDA, JOSE ALTAIR LIMA SILVA DECISÃO Vê-se no ID167464968 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
A parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Lado outro, defiro a suspensão do processo até 3/2/2024 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Registre-se que o executado José Altair Lima Silva não foi citado até a presente data.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 19:15
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:15
Deferido em parte o pedido de MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0005-85 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de J A L SILVA COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720045-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO: J A L SILVA COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS LTDA, JOSE ALTAIR LIMA SILVA DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente os termos do acordo referido no ID 165091299 ou instrua a carta precatória quanto a réu José Altair Lima Silva, conforme certificado no ID 072004509, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação), quanto ao réu não citado.
Vindo aos autos os termos do acordo, torem-se os autos conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para extinção quanto ao executado José Altair Lima Silva.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 22:31
Recebidos os autos
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25/07/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/07/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 19:59
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:59
Outras decisões
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29/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 20:09
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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