TJDFT - 0739677-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:41
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIS ALVES BUFFET LTDA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/10/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 08:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:59
Outras decisões
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03/08/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739677-73.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIS ALVES BUFFET LTDA REQUERIDO: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a autorização para cancelamento de protesto anexada em ID 166039803, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse de agir em relação à presente demanda, uma vez que cabe ao devedor, munido do título ou com carta de anuência, diligenciar a baixa da anotação do protesto.
Sobre o tema: CIVIL.
COMERCIAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
DANO MORAL.
NÃO RECONHECIMENTO. 1.
Segundo a jurisprudência, uma vez evidenciado o adimplemento de débito, o cancelamento de protesto de título junto ao cartório extrajudicial é de responsabilidade do devedor. 2.
Esta a orientação da jurisprudência do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça: "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (Recurso Especial nº 1195668/RS.
Quarta Turma.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julgamento em 11 de setembro de 2012). 3.
Não se tratando, portanto, de obrigação do credor providenciar o cancelamento do protesto após o pagamento da dívida, inexiste dever de reparar dano moral. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1091005, 20171610009112APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 480/486) Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2023, às 17:40:05.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/07/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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