TJDFT - 0720792-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2025 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:13
Outras decisões
-
12/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/02/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720792-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da interposição de agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente, ainda, da decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Com o fito de se evitar repetição desnecessária de tarefas, o que afrontaria os preceitos da economia processual e da razoabilidade, aguarde-se o julgamento definitivo e trânsito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/08/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720792-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT mediante a aplicação retroativa do julgado pelo STF.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI nº. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação e o disposto no artigo 28 da Lei n. 9.868/1999, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE n. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 04/07/2024.
Visto que a renúncia apresentada pelo credor ocorreu em 27/06/2024, com decisão homologada em 28/06/2024, portanto, anterior à publicação da decisão no RE n. 1.491.414, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido id. 203500486 e mantenho o teto de 10 salários mínimos conforme decisão id. 201381788.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente RPV, consoante já determinado na decisão de id. 201381788.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Outras decisões
-
12/07/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720792-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia manifestada pela autora.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal), considerando-se os cálculos de id. 200697280, que já observam a renúncia ora homologada.
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
28/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:28
Outras decisões
-
21/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720792-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, suscitando precedente proferido no Mandado de Segurança n. 71.141/DF.
O Conselho Especial deste e.
Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A referida inconstitucionalidade foi declarada em controle concentrado e a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 71141/DF, em controle difuso, sem efeito vinculante, portanto.
Assim, até que a decisão do e.
TJDFT seja revista, é a que deve prevalecer.
Desta forma, INDEFIRO o pedido e mantenho o teto para expedição de RPV em 10 salários-mínimos.
Caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de renúncia, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, levando-se em conta a renúncia apresentada.
Após, façam-se os autos conclusos.
Preclusa a presente decisão, e não havendo interesse na renúncia, expeça-se o competente precatório.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:20
Indeferido o pedido de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD - CPF: *66.***.*54-15 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2024 21:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/11/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
27/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:45
Outras decisões
-
18/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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