TJDFT - 0740552-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740552-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALMERINDA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
11/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740552-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALMERINDA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 199240123 como nova inicial.
Valor da causa retificado.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:45
Outras decisões
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06/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740552-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALMERINDA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para esclarecer o valor do abono de permanência a ser utilizado como base de cálculo para pagamento das licenças prêmio convertidas em pecúnia, no importe de R$ 1.141,39, uma vez que pretende o recebimento de R$ 606,72 pelo reconhecimento do direito ao recebimento do referido abono.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda, se o caso, deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada e acompanhada dos referidos cálculos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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