TJDFT - 0721048-62.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
ILETIGIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS ABUSIVOS.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
CLÁUSULAS.
PACTUADAS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PRICE.
SAC.
GAUSS.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IOF.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
COBRANÇA.
REGULARIDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC. 2.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 3.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 4.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 5.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 6.
Não demonstrada qualquer ilegalidade no contrato firmado, não há motivo justo para substituir o método de amortização price pelo Sistema Gauss ou SAC ou por outros parâmetros que favoreçam o consumidor.
Precedentes. 7.
Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e de IOF nos contratos de mútuo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no RESP 1.251.331/RS. 8.
Ausente qualquer prova que demonstre relação anterior entre as partes ou a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro, a respectiva cobrança é válida. 9.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. -
10/09/2024 17:00
Conhecido o recurso de CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *24.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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