TJDFT - 0727187-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 22:07
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:13
Outras decisões
-
26/02/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 19:18
Transitado em Julgado em 04/02/2024
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ODILON DE FREITAS GOMES em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
-
12/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:16
Outras decisões
-
28/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:35
Outras decisões
-
16/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/10/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727187-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: ODILON DE FREITAS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:03
Outras decisões
-
19/09/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:23
Outras decisões
-
30/07/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:06
Declarada incompetência
-
26/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/06/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727187-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODILON DE FREITAS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O valor da causa é requisito de aptidão da petição inicial, nos termos do art. 291 e 319, V doCPC.
E o art. 292 § 3º do NCPC determina que o valor da causa deve sempre corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Neste caso, como esclarecido na decisão anterior, o conteúdo patrimonial em discussão equivale ao valor do imóvel.
Isso porque, conforme se depreende da leitura da inicial, o imóvel situado no CONDOMÍNIO SOLAR DA SERRA II, QUADRA 14 FA 2 LOTE 36 foi considerado como zona não edificante, em Área de Proteção Permanente.
O que o autor pretende é a reativação da inscrição do IPTU do lote, visto que, segundo alega, um novo estudo urbanístico foi realizado e constatou que o lote do autor não está integralmente inserido em APP, mas sim em área edificável.
Assim, em caso de procedência da demanda, o proveito econômico obtido pelo demandante será equivalente ao valor do imóvel, visto que, considerado edificável o lote e reativada a inscrição do imóvel, poderá o demandante usufruir do bem ou aliená-lo.
Quanto à alegação de que já vendeu o lote a terceiros, importante ressaltar que o compromisso de compra e venda não transfere a propriedade de bem imóvel, sendo necessário o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), o qual só será possível se reativada a inscrição.
Assim, a alienação do bem só será perfectibilizada em caso de concessão da tutela pretendida pelo autor, o que evidencia o proveito econômico que será por ele obtido, em valor equivalente ao do imóvel.
Assim, reitere-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deve corresponder, no caso de pedido de "reativação" de inscrição no GDF, ao valor do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/05/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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