TJDFT - 0721048-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 22:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:33
Outras decisões
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16/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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16/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:10
Outras decisões
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20/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/06/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721048-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA em desfavor QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, onde postula o reconhecimento de ilegalidades em cláusulas contratuais, no vínculo subscrito entre as partes.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo, no qual alega a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, como cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e a que promove o repasse de custos administrativos operacionais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para realização de depósitos no valor que entende devido e determinação de abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito e a matéria já se encontra solidificada por meio de precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, comportando o julgamento, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. É uma tímida inovação do Código de Processo Civil ao permitir, em determinados casos, o julgamento de improcedência liminar da pretensão, porquanto limita a possibilidade de julgamento tão somente no caso de incidência de algumas das hipóteses descritas nos incisos do art. 332.
O novo ordenamento jurídico é pautado numa construção e valoração dos precedentes judiciais, dando a alguns o status de precedentes obrigatórios com o efeito obstativo.
A finalidade é obstar o ajuizamento de pretensões que já encontram soluções solidificadas em recursos repetitivos ou súmulas e, em consequência, atender ao preceito constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
A questão posta em julgamento cinge-se à análise de cláusulas contratuais que preveem a incidência de juros remuneratórios acima da taxa de 12% ao ano, além das cláusulas que impõem à autora o repasse de custos administrativos e operacionais.
As partes estão vinculadas por meio de uma cédula de crédito bancário (doc. de id. 198220356) no qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 2.510,20 (dois mil, quinhentos e dez reis e vinte centavos), a ser pago mediante 18 prestações de R$ 371,91 (trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos).
Vê-se claramente que a parte traz à baila discussões que já foram totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
Não é crível admitir ou aceitar o processamento de pretensões onde se discutam matéria já pacificada.
Permitir o desenvolvimento do processo, é tão somente retardar a prestação jurisdicional e onerar todos os envolvidos.
Passo a apreciar cada um dos pontos e fundamentar com julgados repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Da limitação dos juros O pedido principal é de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, dentre as quais se destaca a adoção de taxa de juros mais benéfica ao consumidor, sob o fundamento de que a taxa aplicada é abusiva.
Os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2003, pág. 123) A questão dos limites de juros é uma das mais polêmicas que envolvem os setores político, econômico e jurídico do país desde a edição do Código Civil de 1916.
Sobre o tema o art. 192, § 3º, da Constituição Federal estabeleceu que: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: §. 3º.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Como se vê, a norma referida não tem aplicação imediata, reclamando a elaboração de Lei complementar que disponha sobre os conceitos nela referidas.
Este é o entendimento que tem prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (RE 244935-RS Relator: Min.
Marco Aurélio Rel.
Acórdão Min.
Celso de Mello - 2ª Turma, 21.03.2000) Assim, o que prevalece é a legislação anterior à Constituição Federal.
O Código Civil de 2002 não disciplinou expressamente qual é a taxa de juros compensatórios.
Portanto, é de se aplicar a legislação específica para o caso.
Em 1964 o Sistema Financeiro Nacional foi reestruturado, tendo a Lei nº 4.595, daquele ano atribuído ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros.
Dispõe o art. 4º da referida lei: Art. 4º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IV - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem....
Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida quanto à caracterização do referido dispositivo como norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar.
Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros, pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional.
Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Cumpre-se destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Dos pagamentos autorizados A autora se insurge, ainda, contra o mecanismo contratual que lhe impôs a obrigação de pagamento de determinados custos administrativos operacionais, tais como a Tarifa de Cadastro: R$ 238,47 e o IOF: R$ 71,73.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que as partes entabularam contratualmente a cobrança das tarifas acima descritas, sendo que houve a autonomia da vontade para aderir ao contrato formatado entre as partes Da Tarifa de Cadastro (238,47) No caso em exame, as partes entabularam o pagamento de uma tarifa de cadastro, no valor de R$ 238,47.
Trata-se de cláusula contratual fruto da autonomia da vontade das partes, escrita de forma clara e compreensível, localizada na primeira folha do anverso do contrato, não havendo como ser reconhecida nenhuma mácula.
O fato de o banco auferir renda com outras modalidades de atividade financeira, não lhe impede de pactuar a imposição do custo dos procedimentos de consulta, pois o contrato é feito em especial pelo interesse do próprio consumidor que pretende abrir uma linha de crédito.
Ora, a tarifa de cadastro visa a custear a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
A Resolução nº 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, descrevendo de forma expressa a autorização para a cobrança da tarifa de abertura de crédito no art. 3º, I.
Por esta razão, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já foi instado a se manifestar em vem reconhecendo a validade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da tarifa.
Vejamos: 4.
A tarifa de cadastro é admitida em face da necessidade de remunerar serviços específicos, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. (Acórdão n.879273, 20130111448925APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015.
Pág.: 314) 5.
Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrados pelas instituições financeiras. 6.
Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.877354, 20120710364073APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015.
Pág.: 390) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. (Acórdão n.876219, 20130111498142APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015.
Pág.: 137) A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 618, 619, 620, 621) e, atualmente, encontra-se sumulada no Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
O contrato objeto dos autos foi celebrado em janeiro de 2017, ou seja, é admissível a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre as partes, na forma realizada.
Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Do Imposto sobre Operação Financeira – IOF (R$ 71,73) A cobrança de IOF, por se tratar de imposto, decorre de imposição legal, e, por isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, com a consequente restituição pelo seu pagamento.
Trata-se de imposto instituído mediante lei federal, não cabendo à instituição financeira dispor a respeito.
Ademais, o sujeito passivo desse tributo é o próprio tomador do empréstimo, destinando-se a cobrança ao fisco, sendo o requerido simples agente encarregado de repassá-lo.
Por fim, o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.251.331/RS, ocasião em que houve a fixação da seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Portanto, no tocante à cobrança do IOF não há qualquer ilegalidade a ser declarada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários, pois sequer houve a citação válida.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Caso haja a oferta de recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da aplicação do disposto nos parágrafos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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