TJDFT - 0720667-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:25
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA PEREIRA DE MORAIS em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720667-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KELLY CRISTINA PEREIRA DE MORAIS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por KELLY CRISTINA PEREIRA DE MORAIS em face de PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE e outros, partes qualificadas.
A impetrante requereu a concessão de medida liminar, para determinar que a comissão organizadora do concurso público (Edital nº 1/2024 – PSP 1/2024 – Analista I.1: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX BRASIL) admita o certificado de Pós-Graduação apresentado como prova de conclusão de curso de graduação, permitindo a participação da impetrante nas demais fases do certame, e, ao final, a concessão da segurança impetrada.
Por decisão de ID 197966638 foi deferida a medida liminar.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 198422805, em que 198422805 se abstém de manifestar-se sobre o mérito e promove a restituição dos autos para prosseguimento do feito.
Solicitadas as informações, em manifestação de ID 199368863 a parte impetrada informa que a pretensão da Impetrante foi satisfeita com julgamento favorável do recurso administrativo interposto por ela, conforme o Edital nº 14/2024 4 – PSP 1/2024 – ANALISTA I.1, DE 3 DE JUNHO DE 2024 (https://www.cebraspe.org.br/concursos/apex_brasil_24_1).
Intimada para se manifestar sobre petição da impetrada (ID nº 199402923), a autora nada requereu (ID nº 201146237). É o relato do necessário.
Decido.
O objeto da lide é a participação da impetrante nas demais etapas do processo seletivo referente ao Edital nº 1/2024 – PSP 1/2024 – Analista I.1: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX BRASIL.
Neste sentido, considerando que houve julgamento favorável do recurso administrativo interposto por ela, conforme o Edital nº 14/2024 4 – PSP 1/2024 – ANALISTA I.1, DE 3 DE JUNHO DE 2024 (https://www.cebraspe.org.br/concursos/apex_brasil_24_1), é latente a perda do objeto da lide.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da perda superveniente do objeto da lide, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários de sucumbência, visto que incabíveis na ação de mandado de segurança, consoante Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA PEREIRA DE MORAIS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA PEREIRA DE MORAIS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:22
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720667-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KELLY CRISTINA PEREIRA DE MORAIS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegou o impetrante que participou do processo seletivo público iniciado pelo Edital nº 1 – 2024 para provimento de vagas e formação e cadastro reserva para o cargo de Analista I.1 Perfil 3: Negócios Internacionais, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX BRASIL.
Afirmou que para o exercício do cargo o candidato deveria comprovar mediante apresentação de diploma a conclusão de curso de graduação em qualquer área reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou reconhecimento/revalidação de diploma estrangeiro no Brasil.
Afirmou que apresentou certificado de pós graduação, mas o documento não foi aceito pela banca examinadora.
Informou que interpôs recurso, sem sucesso.
Sustentou a validade da documentação pois atesta nível de escolaridade superior ao exigido.
Deduziu pedido liminar para admissão do certificado de Pós-Graduação apresentado como prova de conclusão de curso de graduação, permitindo a participação da impetrante nas demais fases do certame, especialmente na avaliação oral marcada para o dia 09 de junho de 2024, ainda que na condição sub judice. É o breve relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo da demora do provimento.
Para concessão da medida liminar no mandado de segurança, faz-se necessário comprovar os requisitos do artigo 7º da Lei 12.016/09, consistentes na existência de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida.
Na hipótese vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar pleiteada, porquanto configurado o fumus boni iuris.
Embora a impetrante não tenha cumprido literalmente a exigência do edital, quanto à apresentação de diploma de graduação, apresentou certificado do curso de pós-graduação (ID 197960392), o que pressupõe a conclusão do curso de graduação.
Com efeito, a apresentação de diploma de pós-graduação é superior ao requisito exigido pelo edital.
Desse modo, configura medida desproporcional e desarrazoada a eliminação de candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado que o exigido para o cargo disputado.
Neste sentido, confira-se o precedente do e.TJDFT: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR COM ESPECIALIDADE EM LIBRAS.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL.
CONCORRENTE.
APROVAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO NA ESPECIALIDADE.
PRESSUPOSTO EDITALÍCIO.
SATISFAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.EXCESSO NA INTERPRETAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
ELISÃO.
PRELIMINAR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CANDIDATOS COM APROVAÇÃO SUBSEQUENTE.
INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE INEXISTENTE. (...) 3.
Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse em cargo de professor com especialidade em libras, a apresentação de diploma de curso superior em Letras com habilitação em Libras, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, apresentando o candidato certificado de graduação em Letras, com habilitação em Português e Inglês, e certificado de pós-graduação lato sensu em Libras, na área de conhecimento em Educação, supre inexoravelmente o exigido, suplantando-o, tornando inviável que seja reputado que não satisfizera o estabelecido e seja exonerado do cargo sob essa premissa. 4.
Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse no cargo de professor da rede pública, a apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação que ateste a detenção de formação e especialização na área de atuação - libras - o pressuposto deve ser interpretado e ponderado de conformidade com sua destinação, que é assegurar que o candidato aprovado está tecnicamente habilitado a exercitar as atribuições inerentes ao cargo, atendendo o exigido pelo princípio da eficiência que pauta a administração pública. 5.
A exigência inserta em disposição editalícia que estabelece como pressuposto para investidura e posse em cargo de professor a apresentação de diploma de curso superior, devidamente registrado, concernente à área de habilitação exigida pelo cargo, deve ser ponderada em conformidade com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois volvida a assegurar que o candidato ostenta formação acadêmica e habilitação profissional aptas a fomentar-lhe estofo para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, resguardando-se, assim, os princípios da eficiência e da legalidade que pautam a atuação da administração. 6.
Sob o prisma do princípio da razoabilidade, que veda que a administração se valha de excesso na interpretação e aplicação da normatização que pauta sua administração, deriva que, conquanto não apresentando o candidato o diploma exigido, mas detendo diploma com formação acadêmica na área de conhecimento e certificado de conclusão de pós-graduação na área de especialização exigida cursada em instituição de ensino devidamente reconhecida, o requisito de escolaidade pautado pelo edital resta atendido, obstando que seja negada sua nomeação e investidura sob o prisma de que não suprira o estabelecido pela lei interna do certame. (...)Preliminar rejeitada.
Unânime. "(Acórdão 929758, 0014916-91.2015.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 09/03/2016 , publicado no PJe: 12/04/2016) - grifos nossos.” Por fim, o periculum in mora também se encontra presente, pois há possibilidade de prejuízo irreparável à impetrante, na medida em que a próxima etapa do certame está prevista para 09/06/2024 (ID197960389 - Pág. 7) e o aguardo da decisão final pode inviabilizar sua continuidade no certame.
Assim, CONCEDO a liminar para garantir à impetrante a participação na fase seguinte à etapa de entrega de comprovação e requisitos, e avaliação de títulos e de experiência profissional do processo seletivo público da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX BRASIL Intime-se à autoridade apontada como coatora para cumprimento desta decisão no prazo de 05(cinco) dias, bem como para que preste informações no prazo de 10(dez) dias, devendo apresentar na oportunidade, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Intime-se, ainda, a AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, via sistema, para tomar ciência da decisão e manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em ingressar no feito.
Notifique-se o CEBRASPE na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, com o seu devido cadastramento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial: Nome: PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro Bloco A PMU I Sala AT 08/03, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70904-970 (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO POR MEIO DIGITAL) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197960368 Petição Inicial Petição Inicial 24052412130291200000180884309 197960371 ANEXO 1.1 - Procuração - Kelly Morais Procuração/Substabelecimento 24052412130380700000180884312 197960376 ANEXO 1.2 - Documento de Identidade Documento de Identificação 24052412130446200000180884317 197960379 ANEXO 1.3 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24052412130504800000180884320 197960381 ANEXO 3 - EDITAL Nº 1-2024 Documento de Comprovação 24052412130555200000180884322 197960383 ANEXO 4 - EDITAL 6_2024 Documento de Comprovação 24052412130631900000180884324 197960386 ANEXO 5 - EDITAL 7_2024 Documento de Comprovação 24052412130728400000180884326 197960387 ANEXO 6 - EDITAL 9_2024 Documento de Comprovação 24052412130824600000180884327 197960389 ANEXO 7 - EDITAL 11_2024 Documento de Comprovação 24052412130891200000180884329 197960390 ANEXO 8 - Comprovante de envio de documentos - REQUISITOS Documento de Comprovação 24052412130965900000180884330 197960392 ANEXO 9 - Diploma de Pós-Graduação apresentado Documento de Comprovação 24052412131041100000180884331 197960393 ANEXO 10 - Comprovante de envio de documentos - TÍTULOS Documento de Comprovação 24052412131110700000180884332 197960394 ANEXO 11.1 - Versões Digitalizadas dos Títulos Apresentados ao CEBRASPE Documento de Comprovação 24052412131171500000180884333 197961646 ANEXO 11.2 - Versões Digitalizadas dos Títulos Apresentados ao CEBRASPE Documento de Comprovação 24052412131242000000180884335 197961647 ANEXO 12 - Recurso Administrativo - REQUISITOS Documento de Comprovação 24052412131307800000180885636 197961648 ANEXO 13 - Recurso Administrativo - TÍTULOS Documento de Comprovação 24052412131372100000180885637 197961659 Guia de Custas Guia 24052412131451400000180885647 197961671 Comprovante de pagamento custas Guia 24052412131527200000180885658 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197960368 Petição Inicial Petição Inicial 24052412130291200000180884309 197960371 ANEXO 1.1 - Procuração - Kelly Morais Procuração/Substabelecimento 24052412130380700000180884312 197960376 ANEXO 1.2 - Documento de Identidade Documento de Identificação 24052412130446200000180884317 197960379 ANEXO 1.3 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24052412130504800000180884320 197960381 ANEXO 3 - EDITAL Nº 1-2024 Documento de Comprovação 24052412130555200000180884322 197960383 ANEXO 4 - EDITAL 6_2024 Documento de Comprovação 24052412130631900000180884324 197960386 ANEXO 5 - EDITAL 7_2024 Documento de Comprovação 24052412130728400000180884326 197960387 ANEXO 6 - EDITAL 9_2024 Documento de Comprovação 24052412130824600000180884327 197960389 ANEXO 7 - EDITAL 11_2024 Documento de Comprovação 24052412130891200000180884329 197960390 ANEXO 8 - Comprovante de envio de documentos - REQUISITOS Documento de Comprovação 24052412130965900000180884330 197960392 ANEXO 9 - Diploma de Pós-Graduação apresentado Documento de Comprovação 24052412131041100000180884331 197960393 ANEXO 10 - Comprovante de envio de documentos - TÍTULOS Documento de Comprovação 24052412131110700000180884332 197960394 ANEXO 11.1 - Versões Digitalizadas dos Títulos Apresentados ao CEBRASPE Documento de Comprovação 24052412131171500000180884333 197961646 ANEXO 11.2 - Versões Digitalizadas dos Títulos Apresentados ao CEBRASPE Documento de Comprovação 24052412131242000000180884335 197961647 ANEXO 12 - Recurso Administrativo - REQUISITOS Documento de Comprovação 24052412131307800000180885636 197961648 ANEXO 13 - Recurso Administrativo - TÍTULOS Documento de Comprovação 24052412131372100000180885637 197961659 Guia de Custas Guia 24052412131451400000180885647 197961671 Comprovante de pagamento custas Guia 24052412131527200000180885658 -
28/05/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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