TJDFT - 0710648-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:11
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 08:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARYNALVA HONORIO MARANHAO FEITOSA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO. 1.
O Acórdão não padece de nenhuma eiva, notadamente porque estão expressos no seu corpo os fundamentos que fulminaram a pretensão do embargante. 2.
O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 3.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. -
19/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de MARYNALVA HONORIO MARANHAO FEITOSA - CPF: *58.***.*15-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.162/91.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
CABIMENTO.
DECOTE DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do DISTRITO FEDERAL ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título executivo judicial originado nos autos do processo nº 15.106/93 (convertido no PJe nº 0000805-28.1993.8.07.0001) proposto pelo SINDSAÚDE, em substituição processual aos seus filiados. 2.
A jurisprudência reconhece que a sentença coletiva não inclui descontos decorrentes de alíquota criada pela Lei nº 8.688/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o decote do excesso de execução, cujos valores devem ser limitados à edição da Lei nº 8.688, de 21/07/993, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. -
28/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:11
Conhecido o recurso de MARYNALVA HONORIO MARANHAO FEITOSA - CPF: *58.***.*15-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARYNALVA HONORIO MARANHAO FEITOSA em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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