TJDFT - 0721105-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:47
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 14:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LINS GUIMARAES em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MTD ENGENHARIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 15:59
Conhecido o recurso de ANTONIO LINS GUIMARAES - CPF: *04.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 00:00
Edital
43ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 13/11/2024 A 22/11/2024 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0737330-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CLEYTON GONCALVES DORNELAS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF78316 Polo Passivo NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDAMARIO ORLANDO FIGUEIREDO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - DF39422-ACLAUDIO WLADIMIR DE OLIVEIRA - DF61706-A Terceiros interessados Processo 0703262-12.2018.8.07.0002 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Polo Passivo AZUILTO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703150-43.2018.8.07.0002 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A Polo Passivo COSME CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712281-75.2024.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716348-53.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo SEVERINO NUNES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0731140-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo DANIEL GOUDINHO DOS SANTOSV.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700274-88.2023.8.07.0019 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo A.
B.
R.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo WELBERT FERNANDES MOREIRA - DF54213-A Polo Passivo R.
B.
D.
R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS - DF66174-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717723-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROBERTO DA COSTA GADELHA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Terceiros interessados Processo 0700960-69.2024.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDAFRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO LUCAS DIAS - DF13537-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0732405-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-AELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF36823-A Polo Passivo JOSE TADEU GALVAO BUENO Advogado(s) - Polo Passivo CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ - DF27313-A Terceiros interessados Processo 0713574-23.2023.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A Polo Passivo JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS TEIXEIRA - GO37052 Terceiros interessados Processo 0720499-80.2023.8.07.0003 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo 41.426.880 EDSON JOSE RAMOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO - PB6620 Polo Passivo RICHARD FONTELES DE BARROSCRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA - DF57712-AALINE MOURA PEREIRA - DF60107-A Terceiros interessados Processo 0718361-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A Polo Passivo SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0740034-98.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOSUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-ABRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALFIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-ALEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-A Terceiros interessados Processo 0736964-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A Polo Passivo YVONETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0735232-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA WIEDTHEUPER - DF50669-ARAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A Polo Passivo MATILDES GORETH ELOI Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689-APHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA - DF60496-A Terceiros interessados Processo 0733312-48.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0716889-13.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GUILHERME LEITE CASTELLO BRANCORAFAELLA SILVEIRA VERAS CASTELLO BRANCO Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO HENRIQUE GAMA - DF43453-APEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - DF68705-A Polo Passivo JOSE GOMES BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Processo 0714712-19.2023.8.07.0020 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Polo Passivo MV COMERCIO,IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206-ADIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 Terceiros interessados FERNANDO RODRIGUES PAIVA Processo 0738098-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Polo Passivo CAPITAL SK ALIMENTOS LTDASERGIO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF0044338A Terceiros interessados Processo 0704538-54.2023.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GENEROSA NUNESMATHEUS NUNES PAZFRANCIELE NUNES PAZ Advogado(s) - Polo Ativo TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAOUE FONSECA LOPESANGELICA AVILA MIRANDALEANDRO PRETTO FLORESGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Processo 0707473-70.2023.8.07.0017 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados -
24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 06:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0721105-83.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LINS GUIMARAES AGRAVADO: MTD ENGENHARIA LTDA, VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Às agravadas, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021, §2º, do CPC.
Brasília - DF, 11 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
14/09/2024 06:34
Recebidos os autos
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14/09/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/09/2024 08:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/09/2024 18:46
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MTD ENGENHARIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721105-83.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LINS GUIMARAES AGRAVADO: MTD ENGENHARIA LTDA, VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO ANTONIO LINS GUIMARÃES interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 173555706, autos originários), integrada pelas que rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo agravante (ids. 175942843 e 194610810, autos originários), proferidas no cumprimento de sentença movido por MTD ENGENHARIA LTDA contra VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, in verbis: “Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por MTD ENGENHARIA LTDA em desfavor de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., ambos qualificados no processo.
Por meio da sentença de id. 79766357, restou homologado acordo realizado entre os litigantes.
Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, id. id. 36394208, da seguinte forma: a) 60% em favor da parte autora MTD ENGENHARIA LTDA; b) 30% em favor da requerida VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Na oportunidade, consignou-se que os 10% restantes se referem a honorários de sucumbência que devem ser rateados entre seus representantes que atuaram no processo.
Através da decisão de id. 125197982 fixou-se a distribuição dos referidos honorários da seguinte forma: a) 50% em favor do advogado Antônio Lins Guimarães; b) 50% em favor de de CONSULT – CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA.
Contra tal decisão, foram interpostos os seguintes recursos: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718297-76.2022.8.07.0000 pelo advogado LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0719483-37.2022.8.07.0000 pelos advogados ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS FILHO,AUGUSTO ASSUCENA DE VASCONCELLOS e ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS No bojo do AGI n. 0718297-76.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) 3) dou parcial provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada e reconhecer o direito do agravante, Lucas Furtado de Vasconcelos Maia em parcela dos honorários advocatícios retidos no acordo homologado por sentença proferida no processo n. 24955-04.2015.8.07.0001; o percentual devido deverá ser apurado em ação de arbitramento de honorários.
No bojo do AGI n. 0719483-37.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) Isso posto, conheço do agravo de instrumento interposto por Augusto Assucena de Vasconcellos e outros e dou parcial provimento para anular a r. decisão agravada, e determinar aos agravantes que ajuízem ação de arbitramento de honorários necessária para a apuração do percentual devido a cada patrono que atuou na lide. É o voto.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme documento de id. 170103059.
Em que pesem já terem sido intimados a demonstrarem o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários determinada em sede de Agravo, os advogados acima mencionados nada comprovaram até o momento.
Em tempo, através da petição de id. 169926874, requer o advogado Antônio Lins Guimarães o depósito, por parte da requerida e do requerente, de honorários no valor de id.
R$310.787,35.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido do advogado Antônio Lins Guimarães, uma vez que a questão referente ao valor dos honorários é matéria preclusa.
Se encontra em discussão tão somente a divisão, entre os referidos causídicos, dos valores já depositados nos autos.
Conforme já narrado nos autos, em sede de AGI, definiu-se que a divisão dos valores dos honorários depositados seria feita em ação de arbitramento.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para os advogados LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA, ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS FILHO,AUGUSTO ASSUCENA DE VASCONCELLOS e ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS, bem como os demais interessados, ajuizarem a respectiva ação de arbitramento de honorários.
Prazo: 60 dias.” (Grifo nosso) “Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Lins Guimarães à decisão de id 173555706.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: [...] Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 173555706, ficando os advogados LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA, ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS FILHO, AUGUSTO ASSUCENA DE VASCONCELLOS e ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS, bem como os demais interessados, ajuizarem a respectiva ação de arbitramento de honorários.
Ficam as partes intimadas.” “Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Lins Guimarães à decisão de ID 173555706.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: [...] Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
Ficam as partes intimadas.” A antecipação da tutela recursal foi indeferida (id. 59617747) e as agravadas apresentaram contrarrazões ao recurso (ids. 60222376 e 60621501), pugnando pelo seu desprovimento.
A agravada Victoria Empreendimentos e Participações Ltda., em petição protocolada em 26/6/2024, comunicou a existência de fato novo (id. 60649143), qual seja nova decisão, proferida em 18/6/2024, na qual o MM.
Juiz determinou, dentre outras providências, “que o BRB transfira para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0746251- 60.2023.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF, os valores existentes em conta judicial vinculada ao presente feito” (id. 200613557, pág. 2, autos originários).
De outro lado, em consulta ao PJe constato que o processo originário nº 0024955-04.2015.8.07.0001 encontra-se definitivamente arquivado, conforme certidão (id. 203137160, autos originários) lavrada em 5/7/2024 pela Secretaria da Vara, em atendimento à determinação do Juízo a quo.
Além disso, na decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo no novo agravo de instrumento, interposto em 24/7/2024 pelo ora agravante-exequente contra a referida nova decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, AI 0730597-02.2024.8.07.0000, constatei que “diante do reconhecimento do direito dos advogados, Lucas Furtado de Vasconcelos Maia, Alberto Vasconcellos, já falecido, além do agravante, ao recebimento de parcela dos honorários advocatícios, e com a propositura da ação de arbitramento de honorários, o rateio dos honorários de sucumbência deverá ser decidido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília-DF.
Assim, os valores depositados no Juízo a quo devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo 746251-60, conforme determinado na r. decisão agravada” (id. 62075710, pág. 4 do referido agravo).
Assim, o agravante-exequente foi intimado para dizer se persistia o seu interesse neste recurso (id. 62166580), e informou “persistir interesse nos recursos de instrumentos 0721105-83.2024.8.07.0000 e 0730597- 02.2024.8.07.0000, oportunidade processual em ratifica os pedidos deduzidos em ambos os recursos” (id. 62598150).
Como exposto, após a interposição do presente agravo, o Juízo de Primeiro Grau proferiu nova decisão no processo originário, o qual inclusive está arquivado definitivamente, determinando a transferência, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0746251- 60.2023.8.07.0001 (ação de arbitramento de honorários), que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF, os valores existentes em conta judicial vinculada ao processo, contra a qual o agravante-exequente interpôs um novo agravo de instrumento.
Evidencia-se dessa forma a perda superveniente do interesse no presente recurso, sem prejuízo da evidente conclusão acima, de que o rateio dos honorários de sucumbência deverá ser decidido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília-DF, estando esvaziado o debate no processo originário.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
16/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO LINS GUIMARAES - CPF: *04.***.*00-20 (AGRAVANTE)
-
07/08/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721105-83.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LINS GUIMARAES AGRAVADO: MTD ENGENHARIA LTDA, VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO A agravada-executada Victoria Empreendimentos e Participações Ltda., em petição protocolada em 26/6/2024, comunicou a existência de fato novo (id. 60649143), qual seja nova decisão, proferida em 18/6/2024, na qual o MM.
Juiz determinou, dentre outras providências, “que o BRB transfira para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0746251- 60.2023.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF, os valores existentes em conta judicial vinculada ao presente feito” (id. 200613557, pág. 2, autos originários).
De outro lado, em consulta ao PJe constato que o processo originário nº 0024955-04.2015.8.07.0001 encontra-se definitivamente arquivado, conforme certidão (id. 203137160, autos originários) lavrada em 5/7/2024 pela Secretaria da Vara, em atendimento à determinação do Juízo a quo.
Além disso, na decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo no novo agravo de instrumento interposto em 24/7/2024 pelo ora agravante-exequente, AI 0730597-02.2024.8.07.0000, constatei que “diante do reconhecimento do direito dos advogados, Lucas Furtado de Vasconcelos Maia, Alberto Vasconcellos, já falecido, além do agravante, ao recebimento de parcela dos honorários advocatícios, e com a propositura da ação de arbitramento de honorários, o rateio dos honorários de sucumbência deverá ser decidido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília-DF.
Assim, os valores depositados no Juízo a quo devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo 746251-60, conforme determinado na r. decisão agravada” (id. 62075710, pág. 4 do referido agravo).
Assim, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC, ao agravante-exequente para manifestar, em cindo dais, se persiste o seu interesse no presente agravo de instrumento.
P.
I.
Brasília - DF, 29 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO LINS GUIMARAES em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721105-83.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LINS GUIMARAES AGRAVADO: MTD ENGENHARIA LTDA, VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO 1.
ANTONIO LINS GUIMARÃES interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 173555706, autos originários), integrada pelas que rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo agravante (ids. 175942843 e 194610810, autos originários), proferidas no cumprimento de sentença movido por MTD ENGENHARIA LTDA contra VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, in verbis: “Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por MTD ENGENHARIA LTDA em desfavor de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., ambos qualificados no processo.
Por meio da sentença de id. 79766357, restou homologado acordo realizado entre os litigantes.
Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, id. id. 36394208, da seguinte forma: a) 60% em favor da parte autora MTD ENGENHARIA LTDA; b) 30% em favor da requerida VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Na oportunidade, consignou-se que os 10% restantes se referem a honorários de sucumbência que devem ser rateados entre seus representantes que atuaram no processo.
Através da decisão de id. 125197982 fixou-se a distribuição dos referidos honorários da seguinte forma: a) 50% em favor do advogado Antônio Lins Guimarães; b) 50% em favor de de CONSULT – CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA.
Contra tal decisão, foram interpostos os seguintes recursos: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718297-76.2022.8.07.0000 pelo advogado LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0719483-37.2022.8.07.0000 pelos advogados ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS FILHO,AUGUSTO ASSUCENA DE VASCONCELLOS e ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS No bojo do AGI n. 0718297-76.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) 3) dou parcial provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada e reconhecer o direito do agravante, Lucas Furtado de Vasconcelos Maia em parcela dos honorários advocatícios retidos no acordo homologado por sentença proferida no processo n. 24955-04.2015.8.07.0001; o percentual devido deverá ser apurado em ação de arbitramento de honorários.
No bojo do AGI n. 0719483-37.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) Isso posto, conheço do agravo de instrumento interposto por Augusto Assucena de Vasconcellos e outros e dou parcial provimento para anular a r. decisão agravada, e determinar aos agravantes que ajuízem ação de arbitramento de honorários necessária para a apuração do percentual devido a cada patrono que atuou na lide. É o voto.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme documento de id. 170103059.
Em que pesem já terem sido intimados a demonstrarem o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários determinada em sede de Agravo, os advogados acima mencionados nada comprovaram até o momento.
Em tempo, através da petição de id. 169926874, requer o advogado Antônio Lins Guimarães o depósito, por parte da requerida e do requerente, de honorários no valor de id.
R$310.787,35.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido do advogado Antônio Lins Guimarães, uma vez que a questão referente ao valor dos honorários é matéria preclusa.
Se encontra em discussão tão somente a divisão, entre os referidos causídicos, dos valores já depositados nos autos.
Conforme já narrado nos autos, em sede de AGI, definiu-se que a divisão dos valores dos honorários depositados seria feita em ação de arbitramento.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para os advogados LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA, ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS FILHO,AUGUSTO ASSUCENA DE VASCONCELLOS e ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS, bem como os demais interessados, ajuizarem a respectiva ação de arbitramento de honorários.
Prazo: 60 dias.” (Grifo nosso) “Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Lins Guimarães à decisão de id 173555706.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: [...] Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 173555706, ficando os advogados LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA, ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS FILHO, AUGUSTO ASSUCENA DE VASCONCELLOS e ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS, bem como os demais interessados, ajuizarem a respectiva ação de arbitramento de honorários.
Ficam as partes intimadas.” “Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Lins Guimarães à decisão de ID 173555706.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: [...] Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
Ficam as partes intimadas.” 2.
O agravante-credor sustenta (id. 59451831) que a r. decisão agravada não foi devidamente fundamentada, pois não explicou detidamente a preclusão aventada. 3.
Alega que a r. decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração considerou Advogados pessoas que não o são e foi obscura quanto aos demais interessados mencionados. 4.
Defende que “CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-15, não é sociedade advocatícia e tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas fiscal, tributária, previdenciária, comercial e Empresarial” (pág. 5). 5.
Verbera que o montante depositado pela devedora dos honorários de sucumbência, Victória Empreendimentos e Participações Ltda, em substituição à penhora de imóveis, incluiu R$2.797.086,16 referentes ao débito principal e R$310.787,35 alusivos aos honorários sucumbenciais. 6.
Afirma que o procedimento estabelecido no pedido de homologação de acordo não reservou quantia para o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, mas, após a MTD decidir levantar apenas 60%, deixando o restante à disposição do Juízo, o pedido foi homologado antes mesmo do trânsito em julgado. 7.
Pondera que o Juízo a quo não se manifestou quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, em desfavor de Victória Empreendimentos e Participações Ltda, limitando-se a indicar preclusão da matéria. 8.
Argui que erro aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.
Ao final, requer: “- seja deferido liminarmente o pedido de efeito ativo para liberar, a quantia que se encontra à disposição do ilustrado Juízo de origem até o julgamento do presente recurso e/ou, alternativamente, o percentual de 50% do valor que se encontra à disposição do ilustrado Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília. [...] - o conhecimento e provimento do presente recurso de instrumento para consolidar o pedido de liminar, reformar a decisão agravada para determinar: - a intimação de MTD Engenharia Ltda. e de Victória Empreendimentos e Participações Ltda, nas pessoas dos respectivos advogados constituídos, para que depositem em Juízo a quantia de R$310.787,35 (trezentos e dez mil e setecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), devidamente acrescida de juros de 1% ao mês e de correção monetária a contar da data do efetivo depósito judicial de R$3.107.873,51 (ID 36394208), observado o percentual inerente ao acordo por elas estabelecidos; - ao ilustre Juízo de origem que fixe os honorários do pedido de cumprimento de sentença de obrigação da devedora Victória Empreendimentos e Participações Ltda, no percentual de 10% incidente sobre o valor principal R$2.797.086,16, devidamente acrescida de juros de 1% ao mês e de correção monetária desde a data do efetivo depósito judicial de R$3.107.873,51 (ID 36394208) e a intimação da devedora Victória Empreendimentos e Participações Ltda, na pessoa do advogado constituído, para efetivar o devido pagamento. - na eventualidade de assim não decidir o douto Órgão Colegiado, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de instrumento para consolidar o pedido de liminar, reformar a decisão agravada e decidir como for de direito.” 10.
Preparo (id. 59451832). 11. É o relatório.
Decido. 12.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, devem ficar comprovados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, art. 300, caput, do CPC. 13.
Da análise dos autos originários (proc. nº 0024955-04.2015.8.07.0001), verifica-se que o cumprimento provisório de sentença foi ajuizado em 2015 por MTD Engenharia Ltda contra Victoria Empreendimentos e Participações Ltda (id. 36394056), relativo à condenação do valor principal e da verba honorária (10% do valor da condenação) referentes à ação indenizatória (proc. físico nº 2010.01.1.008904-3), no montante total de R$ 2.517.841,66. 14.
Em 13/10/2020, as partes entabularam acordo (id. 78698663, autos originários) e, em 15/12/2020, o MM.
Juiz proferiu r. sentença homologatória (id. 79766357, autos originários), transitada em julgado em 7/4/2022 (id. 124437780, pág. 5, autos originários). 15.
O agravante-credor apresentou, em 25/8/2023, a petição (id. 169926874) que resultou na r. decisão agravada.
Na oportunidade, arguiu, em síntese, que, quando da celebração do acordo, as pessoas jurídicas envolvidas deixaram de reservar a quantia referente aos honorários sucumbenciais que havia sido depositada e defendeu a necessidade de fixação dos honorários advocatícios alusivos ao cumprimento de sentença.
Postulou o depósito em juízo, por MTD Engenharia Ltda e Victória Empreendimentos e Participações Ltda, do montante de R$310.787,35, a ser atualizado, e o arbitramento de honorários do cumprimento de sentença em 10% do valor principal, também a ser atualizado. 16.
Ao julgar o AGI nº 0718297-76.2022.8.07.0000, este Tribunal, em acórdão de minha Relatoria (nº 1648701), assentou que o acordo incluiu não apenas os valores devidos na fase de conhecimento, mas também aqueles decorrentes do cumprimento provisório de sentença.
Ainda, constatou inexistir controvérsia quanto à reserva do montante depositado para pagamento de honorários advocatícios. 17.
Observem-se os excertos do acórdão nº 1648701 (id. 42180897, págs. 10/11, autos do AGI nº 0718297-76.2022.8.07.0000): “Não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que, no referido acordo, em que ficou estabelecido que a credora MTD Engenharia Ltda receberia 70% do valor depositado pela devedora Victoria Empreendimentos Ltda, e essa, ficaria com 30%, 10% do percentual atribuído à credora seria reservado para o pagamento dos honorários advocatícios.
Na r. sentença homologatória do acordo (id. 79766357, autos originários) foi assentado que “3 advogados atuaram no processo ao longo dos anos: a) Dr.
Antônio Lins Guimarães; b) Dr.
Alberto Vasconcellos, já falecido; c) Dr.
Lucas Furtado de Vasconcelos Maia, atual representante da autora”.
Transitada em julgado em 7/4/2022 (id. 124437780, pág. 5) a r. sentença e, diante da ausência de consenso na distribuição dos honorários que caberia a cada um dos Advogados, acima indicados, o MM.
Juiz proferiu a r. decisão agravada.
A análise do acordo celebrado, em especial da cláusula 2.1, demonstra que a avença englobou não só a ação indenizatória, mas também o cumprimento provisório de sentença (id. 78698663, autos originários): [...] Portanto, com respeitosa vênia ao entendimento exposto pelo MM.
Juiz, os 10% do valor depositado reservado para os honorários advocatícios referem-se não só ao processo de conhecimento (ação de indenização), mas também ao cumprimento provisório de sentença direito que foi, inclusive, reconhecido na sentença, que homologou o acordo, transcrita linhas acima, ao determinar a intimação do Dr.
Lucas Furtado de Vasconcelos Maia para juntar planilha atualizada do valor que entende devido. [...] Todavia, observa-se que a definição do quantum devido a cada um dos advogados que atuou no processo é demanda complexa, seja pelo longo período de tramitação do processo principal, ajuizado em 2010 e tramitando há doze anos, e do respectivo cumprimento provisório de sentença, proposto em 2015, tramitando há 7 anos; seja pela própria complexidade da lide em exame, com diversos incidentes processuais e recursos de interpostos, conforme se verifica pela certidão de distribuição de id. 36042050.
Assim, a complexidade do exame de atuação de cada um dos advogados demanda a instauração de processo próprio para o arbitramento dos honorários devidos a cada um dos patronos relacionados na sentença homologatória do acordo.” 18.
Logo, não está configurada a probabilidade do direito. 19.
Também não há, no presente momento processual, perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 20.
Ademais, evidencia-se o risco de irreversibilidade da medida, o que obsta seja concedida liminarmente, art. 300, § 3º, o CPC. 21.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. 22.
Intimem-se os agravados para responder, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, art. 1.019, inc.
II, do CPC. 23.
Comunique-se ao Juízo a quo. 24.
Publique-se.
Brasília - DF, 27 de maio de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/05/2024 20:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
24/05/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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