TJDFT - 0720295-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 22:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FIBERLINK TELECOM LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Embargos de declaração desprovidos. -
18/12/2024 18:38
Conhecido o recurso de FIBERLINK TELECOM LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-62 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSTALAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET.
REMOÇÃO DE APARELHOS.
I – A agravante-autora moveu ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência para que o agravado-réu se abstenha de remover os aparelhos eletrônicos utilizados na instalação e disponibilização de serviços de internet na área do seu condomínio.
II – Na fase inicial de cognição do processo, infere-se que a relação contratual entre as partes quanto à possibilidade de a agravante-autora prestar o serviço de internet regularmente nas dependências do agravado-réu não está minimamente esclarecida e exige a devida elucidação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
III – Os elementos do processo não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC.
Mantida a r. decisão que indeferiu tutela provisória de urgência.
IV – Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. -
04/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de FIBERLINK TELECOM LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 08:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720295-11.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FIBERLINK TELECOM LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE DESPACHO A Advogada subscritora da resposta ao agravo de instrumento (id. 61105424) não possui procuração/substabelecimento nos autos originários.
Nesses termos e em atenção ao alegado pela agravante-autora na petição apresentada (id. 61327239), para evitar futura alegação de nulidade, intime-se o agravado-réu para regularizar sua representação processual neste recurso, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 19 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/07/2024 07:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/07/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720295-11.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FIBERLINK TELECOM LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE DESPACHO À agravante para efetuar o preparo do recurso, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção, art. 1.017, §4º, do CPC.
Brasília - DF, 21 de maio de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/05/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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