TJDFT - 0720800-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARTA MARRA NAVES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI DECORRENTE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
I – Os elementos do processo não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, mantida a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender o desconto do imposto de renda sobre os proventos da autora.
A controvérsia será objeto de prova pericial médica já deferida no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa, além do que a autora está aposentada desde 2021 e ajuizou a ação somente em 2024.
II - Agravo de instrumento desprovido. -
14/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:53
Conhecido o recurso de MARTA MARRA NAVES - CPF: *42.***.*99-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARTA MARRA NAVES em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720800-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARTA MARRA NAVES AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
MARTA MARRA NAVES interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 195126053, autos originários), proferida na ação de obrigação de fazer proposta contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Vistos etc. 1.
INDEFIRO pedido de tutela de urgência, pois a autora aposentou-se em setembro de 2021, momento em que já estava presente a doença que acometeu a requerente, todavia, somente em abril de 2024 ingressou com a presente demanda, retirando qualquer periculum in mora.
Além disso, não consta dos autos que foi postulado o direito na esfera administrativa e, portanto, sequer a Administração Pública foi instada a se manifestar quanto ao pedido. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.” 2.
A agravante-autora sustenta que é aposentada por incapacidade laborativa total e faz jus à isenção de imposto de renda. 3.
Defende que “resta comprovado através do farto conjunto probatório, a possibilidade de deferimento do pedido de tutela de urgência, de modo que está evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)” (id. 59388094, pág. 11). 4.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para “determinar a suspensão dos descontos na folha do autor, ante as peculiaridades do caso concreto, até decisão definitiva a respeito ou julgamento improcedente da ação revisional, sob pena de multa cominatória” (id. 59388094 - Pág. 12/3). 5.
Ausente preparo, diante da gratuidade de justiça deferida na r. decisão agravada. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Para concessão da antecipação da tutela recursal deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC. 8.
A ação de conhecimento originária objetiva isenção de Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida pela agravante-autora, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. 9.
Na demanda, em um juízo de cognição sumária, reputa-se não estarem presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da antecipação da tutela recursal. 10.
A agravante-autora aposentou-se em 2021 (id. 195121477, autos originários), e a demanda originária foi ajuizada em 30/4/2024.
Assim, diante do lapso temporal considerável entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da demanda, não está configurado o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 11.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. 12.
Aos agravados-réus para responderem, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. 13.
Comunique-se ao Juízo a quo. 14.
Publique-se.
Brasília - DF, 24 de maio de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 20:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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