TJDFT - 0721457-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RANDOLFO DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEJA BEAUTY CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IBRAMED - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EH MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil - CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC): “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 3.
O pagamento é fato extintivo do direito do autor.
Assim, a sua prova cabe à ré.
Desse modo, não é razoável a concessão da tutela de urgência que visa, em última análise, a antecipação das fases processuais. 4.
As circunstâncias e o contexto no qual ocorreu a suposta constatação de vício no produto precisam ser esclarecidos durante o curso do processo de conhecimento, sobretudo porque não restou claramente demonstrado se o problema apresentado no aparelho de depilação à laser decorreu de mau uso ou se o caso é de vício oculto.
A necessidade de aprofundamento da matéria - com instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – impede a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/08/2024 17:03
Conhecido o recurso de SEJA BEAUTY CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de memoriais
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EH MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 15:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:15
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE RANDOLFO DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SEJA BEAUTY CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 14:28
Juntada de mandado
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04/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 18:11
Juntada de mandado
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721457-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEJA BEAUTY CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA, JOSE RANDOLFO DE ARAUJO AGRAVADO: EH MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, IBRAMED - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEJA BEAUTY CLÍNICA DE ESTÉTICA AVANÇADA LTDA E JOSÉ RANDOLFO DE ARAÚJO contra decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelos agravantes em desfavor de EH MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA E IBRAMED – INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA, indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 59550735).
Em suas razões, os agravantes tecem arrazoado sobre a necessidade e possibilidade de ser deferido, em sede de tutela de urgência, o pedido de conserto da máquina de depilação a laser descrita nos autos (ID 59550727).
Requerem a reforma nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 59550736/37). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
Os agravantes não requereram efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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