TJDFT - 0701085-37.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:13
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI VITALINO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIO CAVALCANTI VITALINO - CPF: *22.***.*17-32 (AGRAVANTE)
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02/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI VITALINO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701085-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO CAVALCANTI VITALINO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO CAVALCANTI VITALINO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação popular, indeferiu o pedido liminar de suspensão da Portaria 78/2024 da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF (ID 197364860, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta que: 1) ajuizou ação popular para combater a Portaria 78/2024 da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF que impede o pagamento de passagens no transporte público coletivo do DF em espécie; 2) o ato é nulo porque fere a garantia de modicidade e do serviço adequado; 3) há violação ao Código de Defesa do Consumidor a à Lei das Contravenções Penais; 4) o ato impugnado atenta contra os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da eficiência; 5) é necessário suspender a referida portaria (ID 59322644).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Sem preparo, porque autor de ação popular. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente o perigo de dano.
A Portaria 78/2024 da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF estabelece “os métodos de pagamento da tarifa individual dos serviços de transportes públicos coletivos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, e as formas de aquisição de créditos de viagem” (art. 1º).
O art. 2º enumera os métodos de pagamento da tarifa que passarão a viger a partir de 1º de julho de 2024, quais sejam: 1) cartão mobilidade; 2) cartão vale transporte; 3) cartão de débito e crédito; 4) QR Code.
Portanto, o ato impugnado sequer passou a viger e a produzir seus efeitos.
Ademais, faz-se necessário aguardar a manifestação do agravado, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
A questão deduzida nos autos merece exame no momento processual oportuno, após a triangularização da relação processual, especialmente porque, como observado pelo juiz Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, “nota-se no preâmbulo da portaria que há referência expressa ao processo SEI 00090-00007967/2024-72, no qual, presume-se, foram colhidas considerações técnicas a respeito do tema.
Nesse sentido, a concessão da liminar de plano mostra-se medida precipitada, sem o acesso ao material reunido no processo SEI já citado e que embasou o ato impugnado.” Por fim, não há maiores prejuízos às partes, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, além da reversibilidade desta decisão.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/05/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:48
Outras Decisões
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21/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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