TJDFT - 0720687-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
24/05/2025 12:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
23/05/2025 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2025 18:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/01/2025 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/01/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/12/2024 14:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/12/2024 14:04
Recurso Especial não admitido
-
03/12/2024 08:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/12/2024 07:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
O artigo 1.022 do CPC é expresso ao dispor que os embargos declaratórios somente têm cabimento diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo recurso idôneo para a obtenção de um novo julgamento sobre a matéria. 2.
Diante do estabelecido no artigo 103-B, § 4º, I, da Carta Magna (“zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”), é possível concluir que a Resolução nº 303/2019 do CNJ encontra-se dentro poder regulamentar do CNJ. 3.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
30/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2024 06:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720687-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PAULO CEZAR DE ARAUJO D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 62634540).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/05/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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