TJDFT - 0721177-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de TATIANE MOREIRA DE MATOS em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721177-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: TATIANE MOREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/07/2023 21:48
Recebidos os autos
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25/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:48
Outras decisões
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25/07/2023 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/05/2023 00:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 16:37
Indeferido o pedido de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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13/05/2023 16:37
Outras decisões
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10/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de TATIANE MOREIRA DE MATOS em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/03/2023 16:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 08:27
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 14:49
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de TATIANE MOREIRA DE MATOS em 27/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 16:53
Recebidos os autos
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05/07/2022 16:53
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 14:44
Recebidos os autos
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22/06/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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