TJDFT - 0709823-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:56
Homologada a Transação
-
18/10/2024 11:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/08/2024 18:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709823-55.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI, BRUNO LIMA VIANA EXECUTADO: MARIA ROSILENE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Outras decisões
-
22/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE PEREIRA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:23
Outras decisões
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:09
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE PEREIRA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709823-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: MARIA ROSILENE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em face de MARIA ROSILENE PEREIRA DE SOUSA , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 352,88, juntando para tanto os documentos de ID. 163125544 e 163125995.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID. 183340078. É o relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 352,88, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se, Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE PEREIRA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:01
Outras decisões
-
19/10/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709823-55.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: MARIA ROSILENE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, promova a parte autora emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, juntando balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade autora no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela autora no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Alternativamente, recolha a parte autora as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2023 21:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709823-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: MARIA ROSILENE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em desfavor de MARIA ROSILENE PEREIRA DE SOUSA.
Tendo em vista o disposto no art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, considerando que houve demanda idêntica distribuída à 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (nº 0709747-65.2022.8.07.0009), anteriormente extinta por indeferimento da inicial (não recolhimento das custas iniciais), DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do referido juízo, com fundamento no artigo 286, II, do CPC.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:50
Declarada incompetência
-
24/06/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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