TJDFT - 0709846-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709846-98.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI, BRUNO LIMA VIANA EXECUTADO: VALDETE COELHO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 214118332, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:58
Indeferido o pedido de BRUNO LIMA VIANA - CPF: *26.***.*02-25 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709846-98.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI, BRUNO LIMA VIANA EXECUTADO: VALDETE COELHO FERNANDES CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709846-98.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI, BRUNO LIMA VIANA EXECUTADO: VALDETE COELHO FERNANDES CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
26/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/08/2024 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709846-98.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI EXECUTADO: VALDETE COELHO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Outras decisões
-
22/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de VALDETE COELHO FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:59
Outras decisões
-
06/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:34
Outras decisões
-
23/04/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709846-98.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REVEL: VALDETE COELHO FERNANDES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184206595. transitou em julgado.
Conforme determinado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo de custas finais. *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de VALDETE COELHO FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709846-98.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REVEL: VALDETE COELHO FERNANDES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em desfavor de VALDETE COELHO FERNANDES.
A parte autora sustenta na inicial que realizou venda de uma armação de óculos e um par de lentes para a requerida no valor de R$ 880,00 em 09/03/2021 e a requerida não realizou o pagamento, estando em débito junto à empresa autora no valor de R$ 1.336,52 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 177659242.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida.
Ao ID. foi juntada a ordem de serviço nº 5631, por meio da qual a requerida contrata prestação de serviços junto ao autor, em 09/03/2021, reconhecendo a dívida contratada no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), acompanhado da planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor histórico de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709846-98.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: VALDETE COELHO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:37
Outras decisões
-
14/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de VALDETE COELHO FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:33
Outras decisões
-
18/10/2023 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709846-98.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: VALDETE COELHO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando a comprovação da hipossuficiência alegada, traga a parte autora extrato das contas em que ocorre a movimentação de suas receitas e despesas, bem como declaração enviada à Receita Federal (IRPJ ou similiar).
Alternativamente, traga o balanço patrimonial completo, acompanhado dos documentos acima relacionados.
Ressalte-se que o demonstrativo de resultado (DRE) apresentado é simplificado e não discriminado especificamente, não permitindo aferir minimamente a precisão das informações nele contidas.
O documento também não é balanço patrimonial, com discriminação de ativo e passivo (circulante e não circulante) e patrimônio líquido, que é mais adequado para verificação da situação financeira e capacidade econômica da empresa.
Finalmente, é de se pontuar que até grandes grupos empresariais podem ter resultado negativo do exercício, sem que - por óbvio - se qualifiquem como hipossuficientes.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2023 21:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709846-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: VALDETE COELHO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em desfavor de VALDETE COELHO FERNANDES.
Tendo em vista o disposto no art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, considerando que houve demanda idêntica distribuída à 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (nº 0709828-14.2022.8.07.0009), anteriormente extinta por indeferimento da inicial (não recolhimento das custas iniciais), DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do referido juízo, com fundamento no artigo 286, II, do CPC.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:50
Declarada incompetência
-
25/06/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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