TJDFT - 0716649-46.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CLINICA DE IMAGEM E ESPECIALIDADES MEDICAS SANTIAGO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716649-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE IMAGEM E ESPECIALIDADES MEDICAS SANTIAGO LTDA, PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE EXECUTADO: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas SISBAJUD (id. 187733939), RENAJUD e INFOJUD.
Todas as pesquisas restaram infrutíferas.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2024 17:05:39.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716649-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE IMAGEM E ESPECIALIDADES MEDICAS SANTIAGO LTDA, PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE EXECUTADO: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO No tocante a intimação do Executado PORTAL DO MEDICO , verifico que o mandado de ID 167116446, retornou cumprido, sem finalidade atingida, em virtude mudança de endereço.
Considerando que o endereço diligenciado é o mesmo em que o devedor foi citado em id 154463753, considera-se intimado, nos termos do art. 274,§ único do CPC.
Certifico que em 12/09/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:36:47.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 11:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:47
Outras decisões
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26/07/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2023 18:03
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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05/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:30
Outras decisões
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10/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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