TJDFT - 0709641-13.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LINDOMAR MENDONCA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DE MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONE SOUZA DE MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA DE MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LINDOMAR MENDONCA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DE MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONE SOUZA DE MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA DE MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2024 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 06:40
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA DE MENDONCA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA DE MENDONCA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA DE MENDONCA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709641-13.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE FRANCISCO FILHO Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:55:03.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
12/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709641-13.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: JOSE FRANCISCO FILHO Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JOSÉ FRANCISCO FILHO ajuizou ação de adjudicação compulsória em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, CRISTIANE SOUZA DE MENDONÇA, IVONE SOUZA DE MENDONÇA, JANETE SOUZA DE MENDONÇA, ANA CARLA DE SOUZA MENDONÇA, LINDOMAR MENDONÇA DE SOUZA e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu os direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito nos autos em novembro de 2013, conforme recibo de pagamento; que efetuou o pagamento integral do preço do imóvel, que em julho de 2020 procurou a primeira ré para regularizar o imóvel, mas foi informando que o imóvel só poderia ser transferido com a cadeia sucessória dos direito aquisitivos; que em 5/3/1990 a antiga SHIS celebrou contrato de promessa de compra e venda com Cláudio Francisco de Mendonça, que faleceu em 24/9/1994, por isso seus direitos aquisitivos foram repassados aos herdeiros, conforme esboço de partilha e sentença homologatória do processo de inventário distribuído sob o n. 0711157-66.2019.8.07.0009; que por sua vez cederam os direitos ao autor em 2013; que pretende a adjudicação do bem.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para que o imóvel situado na Quadra 201, conjunto F, lote 36, Santa Maria - DF, matriculado no 5° Ofício de Registro de Imóveis n. 16.321 seja adjudicado em favor do autor.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da Vara do Meio ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Recebida a competência, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a emenda à inicial (ID 111013626), tendo o autor se manifestado por meio das peças de ID 116928453 e 121758420.
A ré, Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, ofereceu contestação (ID 124356935), impugnando o valor atribuído à causa sob o fundamento que nas ações de adjudicação compulsória o valor deve corresponder ao valor do contrato, mas neste caso, como se trata de imóvel destinado a programa habitacional, cuja outorga do imóvel ocorreu por doação direta, o negócio é gratuito sem expressão econômica, portanto deve ser atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que o imóvel foi doado ao Distrito Federal.
No mérito, sustenta, em síntese ausência de mora ou culpa, uma vez que não recebeu nenhum requerimento postulando a doação, tendo realizado o ato de maneira voluntária.
A ré, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, noticiou que está autorizada a regularizar por via de doação, compra ou licitação, os imóveis do Programa Habitacional ao atual ocupante, nos termos da Súmula SEI/GDF CODHAB/PRESI/PROJU nº. 3/2020 de Brasília-DF, 02 de junho de 2020, regulamentada pela Resolução SEI-GDF nº. 150/2020 e pleiteou a designação de audiência de conciliação (ID 125951920).
Intimado o autor informou que possuía interesse na realização da audiência de conciliação (ID 130215616), porém não foi celebrado acordo (ID 136040689).
O terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo réus apresentaram contestação (ID 148889614) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que transferiram todos os direitos do imóvel ao autor e não foram responsáveis pela obstrução de transferência do bem.
No mérito, sustentam, em síntese, que não há litígio, uma vez que confirmam a cessão dos direitos aquisitivos do imóvel ao autor.
Apresentam, por fim, contestação por negativa geral.
Manifestou-se o autor (ID 154428309).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 155726030) apenas o autor e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP se manifestaram.
Em saneamento do feito foi deferida a gratuidade de justiça aos réus, acolhida a impugnação ao valor atribuído à causa e a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e todas as demais foram rejeitadas.
Foi determinada a inclusão do Distrito Federal no polo passivo da lide.
O réu Distrito Federal apresentou contestação (ID 163005827) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que apesar da doação o imóvel foi destinado à política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal a cargo da CODAHB.
No mérito, alega, em síntese, que o autor não é titular de direito real de aquisição do imóvel, pois não celebrou contrato algum com a primeira ré; que o autor é apenas cessionário de direitos obrigacionais, advindo de negócio jurídico de natureza meramente obrigacional que vincula apenas as partes que o firmaram; que o autor não comprovou preencher os requisitos da Lei Distrital n. 3877/2006 para ser contemplado com um imóvel da política habitacional.
Novamente a primeira ré se manifestou requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 163498890), pedido com o qual o autor anuiu (ID 163609005).
Durante a audiência de conciliação as partes pleitearam a suspensão do curso processual para tentativa de resolução administrativa da lide (ID 167407947), o que foi deferido, contudo após o decurso do prazo de suspensão as partes informaram que não foi celebrado acordo.
A ré, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, ofereceu contestação (ID 197851961) impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento que esse não pode corresponder ao valor dos imóveis negociados no Distrito Federal, pois se trata de imóvel destinado a programa habitacional, que possui valor inestimável e não pode ser mensurável pelo valor venal do bem, razão pela qual requer a fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, sustenta, em síntese, que é possível a regularização do imóvel desde que os herdeiros de Cláudio Francisco de Mendonça manifestem expressamente sua concordância com as informações constantes no recibo de venda do imóvel, confirmando a alienação dos poderes aquisitivos do imóvel para o autor da ação; que o autor não possui a documentação necessária o que torna a regularização impossível.
Manifestou-se o autor (ID 199132335).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 199192112) o autor e o Distrito Federal pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 200336711 e 200520847). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
A primeira ré impugnou o valor atribuído à causa, contudo a decisão de ID 160909033 acolheu a impugnação apresentada em momento anterior pela ré excluída Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais), razão pela qual não haverá nova analise da impugnação.
O réu Distrito Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que a primeira ré é a responsável pela política de desenvolvimento habitacional.
Segundo a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida, abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial, devendo haver liame entre a conduta imputada ao réu e os fatos aduzidos pelo autor.
Neste caso, apesar do imóvel participar do programa habitacional gerido pela primeira ré ele é de propriedade do Distrito Federal, advindo daí sua legitimidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que o autor pleiteia a adjudicação do imóvel descrito na inicial.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que adquiriu o imóvel e quitou o valor, mas a primeira ré se recusa a outorgar a escritura.
A ré, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB e o Distrito Federal, por seu turno, afirmam que o autor não apresentou a documentação necessária para comprovar a cessão dos direitos sob o imóvel.
Os demais réus confirmaram a celebração do negócio e a cessão de direito do imóvel ao autor, contudo de forma contraditória ao final da peça contestatória apresentaram a contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Releva notar que incumbe aos réus o ônus da impugnação específica dos fatos, hipótese que não se aplica apenas ao defensor público, advogado dativo ou curador especial, conforme disposto no artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Neste caso, o terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo réus não estão assistidos por nenhum desses, pois constituíram advogado particular.
Assim, não será considerada a alegação de negativa geral, entendendo-se que houve o reconhecimento do pedido na referida peça contestatória.
Verifica-se dos autos que o autor adquiriu a posse do imóvel por meio de cessão de direitos sem a prévia anuência e/ou autorização do Poder Público e agora pretende a aquisição do domínio.
A confusão entre institutos jurídicos, especialmente do direito civil (lamentavelmente tão pouco compreendido e estudado pelos operadores do direito, que têm inegável preferência por normas processuais, o que contraria totalmente a razão de ser do processo, pois a forma é apenas meio para assegurar o direito material), tem gerado decisões muitas vezes distorcidas das leis vigentes e, assim, gerado enorme insegurança jurídica.
Isso precisa urgentemente ser revisto, sob pena do Poder Judiciário desviar-se complemente da sua razão de existir e serve apenas para gerar caos social.
O autor é apenas cessionário de direitos sobre o bem, que tem natureza meramente obrigacional e, por isso, vincula apenas as partes que o firmaram.
O direito real disciplina situações jurídicas de apropriação de bens, enquanto o direito obrigacional tem por objeto relações jurídicas entre pessoas determinadas vinculadas por uma prestação a ser satisfeita.
Assim, com relação ao objeto o direito real tem a coisa e o obrigacional a prestação.
Quanto ao exercício no direito real o titular age direta e imediatamente sobre o bem, satisfazendo suas necessidades econômicas sem o auxílio ou intervenção de terceiro, já no direito obrigacional o objeto é a prestação e o titular depende da colaboração do devedor para a sua satisfação, tendo caráter de mediatidade.
Nessa distinção entre direito real e obrigacional, o que mais tem relevância é a eficácia, pois aquele tem efeito erga omnes vale dizer, pode ser oponível a todos, independentemente de terem ou não participado do negócio jurídico em discussão, ao passo que este (o obrigacional) tem validade restrita, pois só pode ser oponível às partes que celebraram o negócio e, por isso, não gera nenhuma eficácia perante terceiros.
Assim, o comprovante de pagamento apresentado pelo autor não tem nenhum efeito jurídico em face dos réus Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB e Distrito Federal, portanto, insuficiente para justificar o pedido formulado.
Todavia, deve ser destacado que a jurisprudência deste Tribunal tem posicionamento diverso quando é comprovada a quitação do imóvel, devendo ser regularizado (escriturado e registrado) em nome do ocupante com observância da regularidade das cessões de direitos (hipótese em que todas as normas legais devem ser esquecidas e ignoradas para justificar essa posição em total desconformidade com os institutos jurídicos).
No caso em apreço, a própria ré afirma que houve a quitação e os réus confirmam a celebração do negócio jurídico entre eles e o autor.
Assim, acompanhando o entendimento jurisprudencial, tem-se que a vedação de cessão a terceiros se encerra com o cumprimento das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da primeira ré.
Desta forma a ré não pode se negar em outorgar a escritura definitiva nos casos em que o imóvel já se encontra integralmente quitado, os prazos para transferência do domínio já tenham sido cumpridos e há anuência expressa dos cessionários, que receberam o bem por sucessão.
Neste sentido, já decidiu o eg.
TJDFT em circunstâncias análogas: “DIREITO CÍVEL.
APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS.
CODHAB.
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS A TERCEIRO.
ANUÊNCIA NÃO NECESSÁRIA.
ADJUDICAÇÃO DEVIDA.
EMPRESA PÚBLICA E DEFENSORIA.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A proibição de cessão a terceiros termina com a implementação das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da CODHAB. 2.
A CODHAB não pode se negar em outorgar a escritura definitiva a quem de direito. 3.
Não cabe o recolhimento de honorários sucumbenciais decorrentes de condenação de empresa pública quando a causa for patrocinada pela Defensoria Pública, por se tratar também de ente da estrutura do Estado. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.840418, 20110111699389APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015.
Pág.: 421).” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL - CODHAB.
CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO.
IMÓVEL QUITADO.
IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA.
RECUSA INDEVIDA DA CODHAB.
OUTORGA DE ESCRITURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tem-se como regra - artigo 10 da Lei Distrital 3.877, de 26/6/2006 - que a cessão de direito outorgada pelo promitente comprador do imóvel, beneficiário dos programas habitacionais, não será válida sem a anuência do Poder Público. "Entretanto, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça tem admitido, excepcionalmente, o dever da CODHAB em outorgar a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda nas hipóteses em que satisfeitos os requisitos para a transmissão do domínio ao originário comprador.
Assiste direito aos recorrentes (cessionários) a adjudicação do imóvel, pois demonstrada a existência do contrato de compra e venda do imóvel em discussão, a quitação integral do bem, a comprovação da regular cessão dos direitos aquisitivos com a correspondente quitação e abstenção do promitente vendedor em cumprir a avença." (Acórdão n.906144, 20140110646197APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015.
Pág.: 142). 2.
A proibição de cessão a terceiros termina com a implementação das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da CODHAB. (Acórdão n.1061635, 07043446420178070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para deferir o pedido de adjudicação do imóvel em favor da autora/apelante. (Acórdão n.1113936, 20160111110625APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 08/08/2018.
Pág.: 475/479) Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente.
No que tange à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a adjudicação do imóvel localizado na Quadra 201, conjunto F, lote 36, Ceilândia – DF, matriculado sob o n. 16.321, em favor do autor, José Francisco Filho, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA DE MENDONCA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:17
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709641-13.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: JOSE FRANCISCO FILHO Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor anexou aos autos o recibo de venda do imóvel firmado por todos os sucessores de Claudio Francisco de Mendonça e Maria Lourdes Barros de Souza e procurações outorgadas por eles (ID 187061418, pag. 1-9) para venda do imóvel objeto da lide, todavia, ao se manifestar a primeira ré informou que não há impedimento a regularização do bem, mas necessita da apresentação de instrumento hábil, demonstrando que os documentos anexados não são suficientes e não será celebrado acordo, devendo o feito prosseguir.
Considerando que as partes não celebraram acordo e que o prazo para oferecer defesa estava suspenso desde o deferimento da realização da audiência de conciliação, concedo aos réus, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB e Distrito Federal, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
20/04/2024 08:15
Outras decisões
-
03/04/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/11/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
06/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709641-13.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: JOSE FRANCISCO FILHO Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Na audiência de conciliação (ID 167407947), as partes, em comum acordo, solicitaram a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, justificando que acordaram esse prazo para que seja reunida e enviada toda documentação para a CODHAB (listada no memorando nº 961/2023, de ID 163498892), a fim de analisar a possibilidade de um eventual acordo com o requerente.
Tendo em vista que é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, o pedido de suspensão deverá ser deferido.
Decorrido o prazo de suspensão, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para informar o acordo foi realizado.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2023 18:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709641-13.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: JOSE FRANCISCO FILHO Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A decisão de ID 160909033 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, portanto, após o decurso do prazo recursal da referida decisão, defiro o pedido de ID 165836558 para excluir a ré acima indicada do polo passivo.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de conciliação designada para o dia 2/8/2023 - ID 164596066.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:55
Outras decisões
-
27/07/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:56
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 10:55
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:02
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
29/06/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 20:04
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:02
Outras decisões
-
26/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA DE MENDONCA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA MENDONCA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LINDOMAR MENDONCA DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DE MENDONCA em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DE MENDONCA em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:19
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO FILHO - CPF: *88.***.*88-49 (REQUERENTE)
-
13/01/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/01/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2022 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2022 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/09/2022 19:28
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:34
Juntada de ressalva
-
02/09/2022 14:32
Juntada de ressalva
-
01/09/2022 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 21:48
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/09/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2022 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 17:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2022 17:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2022 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2022 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/04/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:50
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:55
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/12/2021 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2021 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2021 13:54
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/12/2021 22:27
Recebidos os autos
-
08/12/2021 22:27
Declarada incompetência
-
08/12/2021 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/12/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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