TJDFT - 0007184-47.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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25/04/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:51
Outras decisões
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04/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 17:14
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 23:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 23:03
Outras decisões
-
18/03/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:23
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007184-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 223988267 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 222133826.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 21:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007184-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à petição de id. 221146961, apresentada pela parte executada, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para mera atualização de cálculos, uma vez que nada esclareceu sobre a eventual impossibilidade de aplicar, ao débito em aberto, meros índices de correção e juros.
Quanto à multa de 10% por descumprimento de acordo não homologado, de fato não há título exequível nestes autos em relação a tal rubrica, diante da ausência de homologação; todavia, observe a executada que tal constatação não implica a inexistência de multa a ser cobrada, uma vez que houve acordo de vontades por escrito estipulando tal consectário para o caso de inadimplência.
Saliento que, em que pese não haver homologação, o processo foi suspenso e a exequente deixou de pleitear medidas constritiva no período de suspensão, justamente com a legítima expectativa de que a avença fosse cumprida.
Já em atenção à petição de id. 217364816, apresentada pela exequente, onde alega que "Considerando que o acordo abarcou 3 processos, necessário que a quantia paga pela executada seja dividida por 3.
Ou seja, a executada pagou uma entrada de R$ 15.000,00 + 4 parcelas de R$ 1.700,00, totalizando R$ 20.100,00, que deve ser dividido por 3.
Desta forma, a entrada que foi de R$ 15.000,00, apenas R$ 5.000,00 deve ser considerado para este processo e ainda, as parcelas de R$ 1.700,00 cada, apenas R$ 566,66 deve ser considerado para este processo.
Assim, conforme planilha atualizada ora anexa (doc. 2), dos valores pagos no acordo, apenas R$ 17.678,06 (dezessete mil seiscentos e setenta e oito reais e seis centavos) equivale ao presente processo", tal afirmação também não merece prosperar.
Isso porque, conforme já consignado na decisão de id. 212738582, a qual não foi objeto de recurso, devem incidir para o caso as regras de imputação ao pagamento, realizada pela executada no id. 221146961.
Portanto, apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculos observando a imputação ao pagamento feita pela executada no id. 221146961.
Reitere-se que a multa de 10% não poderá ser cobrada neste processo, em razão do acima exposto.
Por fim, certifique a Secretaria sobre os valores depositados nestes autos, conforme id. 212738582.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:47
Outras decisões
-
06/01/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007184-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO As partes apresentaram acordo no id. 41510838, em 11/06/2018, época em que este processo tramitava em autos físicos sob o nº 2014.01.1.030458-4.
Tal acordo versou sobre o pagamento de três dívidas, cada qual relacionada a um processo diferente, quais sejam: 2014.01.1.032143-2 (atual 0007717-06.2014.8.07.0001, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília): R$ 14.979,72 (quatorze mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos); 2014.01.1.058262-3 (atual 0014247-26.2014.8.07.0001, 19ª Vara Cível de Brasília): R$ 4.770,33 (quatro mil, setecentos e setenta reais e trinta e três centavos); e 2014.01.1.030458-4 (digitalizado para os presentes autos eletrônicos): R$ 29.174,21 (vinte e nove mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Valor total: R$ 48.924,66 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
A parte executada afirma resumidamente, no id. 208652435, que o exequente vem executando de maneira indevida a totalidade acordada em cada um dos três processos mencionados.
Resposta do exequente no id. 211699261, afirmando a possibilidade de executar todo o valor do acordo e a impossibilidade de relacionar os pagamentos realizados a qualquer das dívidas referidas.
Decido.
Em primeiro lugar, necessário observar que o valor total previsto na avença - R$ 48.924,66 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) - decorre de mero somatório do que foi considerado devido em cada processo nela relacionado.
As partes combinaram o parcelamento desse total em 20 (vinte) vezes.
Para o caso de descumprimento, a cláusula 6ª previu, como consequência, multa de 10% sobre o valor total acordado.
Por fim, a cláusula 8ª do referido acordo está assim redigida: "As partes não desejam a extinção do processo, mas tão somente a suspensão do mesmo, nos termos do art. 922, do CPC, até o cumprimento integral do acordo.
Desta forma, requerem a Vossa Excelência: a) a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) meses, tendo em vista o parcelamento do débito; b) que a penhora do imóvel realizada nos autos do processo n. 2014.01..1.030458-8 seja mantida, até o cumprimento integral do acordo" (id. 41510838 - Pág. 3).
Apreciando esse acordo, mas sem homologá-lo, a decisão de id. 41510847 concedeu o prazo suspensivo solicitado para pagamento.
Diante desse cenário, não é possível acolher a alegação do exequente de que seria possível executar a totalidade da dívida neste processo.
Isso porque o mero "aglutinamento" de dívidas realizado pelas partes não consistiu propriamente novação, uma vez que não manifestaram ânimo específico de praticar essa modalidade de extinção de obrigação.
Ademais, caso novação houvesse, a dívida nova deveria extinguir as dívidas anteriores, acarretando, por consequência, a extinção dos processos relacionados, o que não ocorreu.
Nesse sentido, trago à baila o texto dos artigos 360 e 361 do Código Civil: "Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira".
Reforça a compreensão de que não houve ânimo de novar o fato de que o exequente manifestou recentemente sua intenção de satisfazer as dívidas em cada processo.
Ademais, ainda que se pudesse cogitar de prosseguimento da execução na modalidade de cumprimento de sentença em razão do art. 523 do CPC, tal não seria possível, ante a ausência, nestes autos, de sentença homologatória regida pelo art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Já a alegação de que foram efetuados pagamentos parciais decorrentes de penhora sobre percentual de salário no âmbito do processo nº 0007717-06.2014.8.07.0001 (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília) e eventualmente outros, os quais não poderiam ser relacionados a alguma das dívidas objeto do acordo, também não merece prosperar.
Isso porque a hipótese reclama mera aplicação das regras de imputação ao pagamento previstas nos artigos 352 a 355 do Código Civil, assim redigidos: "Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353.
Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354.
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355.
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa".
Por fim, e com o cuidado de evitar decisões conflitantes, observo que também no âmbito do processo nº 0007717-06.2014.8.07.0001 (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília), foi decidido pela impossibilidade de prosseguimento daquela execução pelo valor global do acordo (id. 208655553).
Assim, acolho as alegações formuladas pela parte executada no id. 208652435 e rejeito as alegações do exequente apresentadas no id. 211699261.
Concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para que indique quais pagamentos realizados em razão do acordo estão relacionados a este processo, apresentando cálculos atualizados em tabela de simples compreensão.
Saliento que os valores decorrentes de penhora de salário deverão ser tratados no âmbito do processo correspondente.
Após, será determinada à exequente a apresentação de planilha atualizada e a indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão.
Sem prejuízo, ante a transferência informada no id. 208105453, decorrente de penhora no rosto dos autos de nº 0705071-40.2018.8.07.0001 (16ª Vara Cível de Brasília), certifique-se sobre o total depositado neste processo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:04
Deferido o pedido de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*51-87 (EXECUTADO).
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02/10/2024 11:04
Indeferido o pedido de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007184-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS DESPACHO Diga a parte exequente sobre a petição apresentada pela executada no id. 208652435, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007184-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS DESPACHO A resposta ao ofício proveniente da 16ª Vara Cível de Brasília já foi encaminhada (id. 190600393).
Contudo, ante a reiteração de solicitação que consta no id. 202196440, reitere-se a diligência de id. 190600393.
Após, nada mais havendo, ao arquivo provisório, conforme decisões pretéritas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
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27/06/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 20:43
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007184-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS DESPACHO O ofício determinado no último despacho (id. 189628702) foi diligentemente encaminhado (id. 190600393).
Por ora, nada mais havendo, ao arquivo provisório, conforme decisões pretéritas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007184-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 02 (dois) dias para que proceda conforme determinado no último despacho, atualizando o débito para que este Juízo possa atender à solicitação encaminhada pelo Juízo responsável pelo processo destinatário da ordem de penhora no rosto dos autos (0705071-40.2018.8.07.0001, 16ª Vara Cível de Brasília), sob pena de revogação da constrição.
Prestada a informação, oficie-se.
Caso o prazo transcorra em branco, fica desde já revogada a medida em questão, ocasião em que o referido Juízo deverá ser oficiado para ciência da revogação.
Força de ofício.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:43
Outras decisões
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2023 18:52
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007184-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO A penhora no rosto dos autos nº 0007470-93.2012.8.07.0001 foi deferida no id. 109657659.
O credor informou no id. 159678376 que, em consulta aos autos do referido processo, constatou que há crédito a receber pela ora executada, credora naquele processo.
Não informou, contudo, a data provável da disponibilização da quantia.
Assim, na mesma linha da decisão de id. 152510422 ("tratando-se a penhora no rosto dos autos de mera expectativa de direito, bem como considerando que o prazo suspensivo de 01 ano, previsto do art. 921, III, do CPC, já decorreu [decisão de ID 99853501], arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, sem prejuízo do levantamento de valores pelo exequente caso a penhora no rosto dos autos n° 0007470-93.2012.8.07.0001 resulte frutífera"), ao arquivo provisório.
Atente-se o exequente ao fato de há anotado no rosto daqueles autos o total de 7 penhoras, de modo que o sistemático encaminhamento de ofícios por parte dos Juízos que as determinaram ocasiona tumulto processual naqueles autos, com conclusões sucessivas e movimentações processuais desnecessárias, sendo pertinente o aguardo de comunicação pelo Juízo Universal, em tempo oportuno junto aos Juízos que determinaram a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 22:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:33
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:41
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:41
Indeferido o pedido de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:40
Outras decisões
-
07/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/09/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
15/11/2020 10:01
Recebidos os autos
-
15/11/2020 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2020 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 23:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:35
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 12:57
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2020 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 13:53
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2020 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 11:36
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 11:36
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 02:43
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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