TJDFT - 0708561-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708561-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando litispendência, duplicidade de execução, ausência de vínculo funcional de alguns substituídos e o excesso de execução.
Os autos foram remetidos à Contadoria (ID 233527734).
Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento, ID 233527737, mas não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento outrora manifestado, razão pela qual mantenho a decisão proferida e indefiro o pedido de reconsideração.
Conforme se verifica do Ofício de ID 234173849, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, no entanto, tendo em vista que o objeto do recurso é prejudicial ao andamento do processo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0715797-32.2025.8.07.0000.
Após o julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento, retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 14:02
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708561-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 219301739, que rejeitou embargos de declaração previamente interpostos.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado pelo seu improvimento (ID 224906575). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão proferida padece de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória e quanto à necessidade de suspensão da tramitação em face ao Tema nº 1033 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão, no entanto.
De início, deve ser observado que este é o terceiro recurso interposto pelo réu em sequência e, de maneira geral, apenas para somar argumentos que não foram apresentados por ele no momento oportuno.
Ora, este cumprimento de sentença foi iniciado no ano de 2022 e somente agora o réu alega haver prescrição da pretensão e a aplicação do Tema nº 1033 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é possível alegar haver omissão quanto a argumentos sequer apresentados pelo réu anteriormente.
Assim, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Todavia, o réu defende direito indisponível, na proteção do erário público.
Dessa forma, a fim de evitar prejuízo público e inclusive eventual alegação de cerceamento da defesa, passo à análise das teses somente agora apresentadas.
Defende o réu que ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois o título executivo transitou em julgado em 12/12/2003, tendo ele apresentado as fichas financeiras nos autos originários em 12/02/2007, não dependendo a execução da apresentação das fichas financeiras e, portanto, não se aplicando ao caso o Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante se observa dos autos originais, em 12/08/2009 foi apresentado pedido de liquidação de sentença coletiva (ID 129170683).
O réu arguiu então exceção de pré-executividade, fundamentado justamente na alegação de prescrição da pretensão executória (ID 129170684), que foi indeferida em sede recursal, em face da aplicação ao caso o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade das fichas financeiras para a realização do cumprimento de sentença.
Referida decisão transitou em julgado apenas em 18/04/2022 (ID129170689).
O entendimento deste Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que pôs fim ao cumprimento coletivo.
Veja-se, a título de exemplo: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foram rejeitadas a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, bem como as alegações de prejudicialidade externa (com suspensão do processo) e de excesso de execução. 2.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja do trânsito em julgado da execução coletiva.
Precedentes do STJ. 3.
Se o cumprimento de sentença coletivo, manejado pelo sindicato, em substituição processual de seus filiados, ainda está em fase de tramitação, deve-se reconhecer que nem sequer voltou a fluir o prazo para se requerer o cumprimento individual da sentença, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. 4.
Não há justificativa para a alegada prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), pela pendência de julgamento de Recurso Especial cujo objeto é a prescrição da pretensão executiva coletiva, se o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de desprovimento do recurso e rejeição da prescrição, por aplicar-se à hipótese a orientação firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880), com a modulação procedida nos Embargos de Declaração. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Em caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 383/STF. 2.
Se a exequente figurou como substituída no feito coletivo originário ajuizado pelo SINDSAUDE, que reconheceu seu direito à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, e, em atendimento à determinação do Juízo de desmembramento para individualização do crédito, apresentou seu pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, não há falar em prescrição.
Cuida-se de mero atendimento à ordem judicial com o intuito de evitar tumulto processual, em nada alterando o prazo prescricional, afinal a pretensão executória exercida pela via individual decorre do desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo sindicato dentro do prazo legal. 3.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em inércia dos credores individuais. 4.
Tendo a credora, em cumprimento à decisão de emenda à inicial, anexado as fichas financeiras e os cálculos, conforme art. 534 do CPC, possibilitando, inclusive, que o devedor os impugnasse, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1268938, 07077244720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, percebe-se que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição.
No presente caso, o título executivo da ação coletiva transitou em julgado em 12/12/2003, mas o curso do prazo prescricional foi interrompido quando da propositura da execução coletiva pelo SAE/DF em 12/8/2009.
O prazo prescricional retornou a correr, pela metade do lapso temporal previsto, somente a partir do ato que pôs término ao cumprimento coletivo, que neste caso é representado pela decisão definitiva acerca da exceção de pré-executividade, que ocorreu em 18/04/2022.
Logo, não transcorreu tempo suficiente para ocorrer a prescrição da pretensão do autor.
Veja-se em caso idêntico, a decisão deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1033 STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que, muito embora o título exequendo formado na ação coletiva 3668-73 tenha transitado em julgado em 12/12/2003, o curso do prazo prescricional foi interrompido quando da propositura da execução coletiva pelo SAE/DF em 12/8/2009.
E o curso foi retomado somente após 18/4/2022, data do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento pelo qual rejeitada a exceção de pré-executividade proposta pelo Distrito Federal. 1.1.
Nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Ou seja, o novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses reiniciou-se em 19/4/2022, e findará somente em 18/10/2024. 2.
Nada a prover acerca do pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.033 pelo STJ, pois a alegada determinação de suspensão diz respeito apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1942583, 0726173-14.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Ainda, alegou o réu que se aplica ao caso o Tema nº 1033 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença individual, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Em que pese tratar o tema da questão relativa à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do cumprimento de sentença individual, verifica-se que a determinação de suspensão da tramitação dos processos limita-se àqueles relativos a recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, o que evidentemente não é o caso.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 226043218, devendo ser observado ainda o teor da manifestação de ID 226045803.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
-
05/02/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708561-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 209282780, que decidiu alguns pontos da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria.
O autor alega que há erro material ou contradição, pois, no parágrafo 21 fixou honorários advocatícios em favor do réu, porém, no parágrafo 26 afirmou que não os fixaria neste momento.
Por sua vez, o réu argumenta, que há omissão quanto aos efeitos da concessão da gratuidade de justiça, além de não apreciar a alegação de que servidor aposentado não faz jus ao benefício alimentação, e quanto ao fato de que a taxa SELIC, engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, devendo se limitar ao crédito principal corrigido.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos, tendo elas se manifestado (ID 212649764 e 213607130).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há erro material ou contradição na decisão, pois, no parágrafo 21 fixou honorários advocatícios em favor do réu, porém, no parágrafo 26 afirmou que não os fixaria neste momento.
Todavia, inexiste erro material ou contradição na decisão.
Observe o autor que os honorários fixados são em favor do seu patrono em razão da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Em uma leitura atenta, observará que ao afirmar “conforme pleiteado pelo autor” refere-se ao fato que o autor requereu que os honorários advocatícios fossem fixados com observância da gradação mínima estabelecida no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, o que foi deferido, mas não significa que foram deferidos em favor do réu.
O réu argumenta, que há omissão quanto aos efeitos da concessão da gratuidade de justiça, e nesse ponto tem razão.
Afirma, ainda, que não foi apreciada a alegação de que servidor aposentado, Sílvio José Martins, não faz jus ao benefício alimentação, e quanto ao fato de que a taxa SELIC, engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, devendo se limitar ao crédito principal corrigido.
Contudo, inexiste omissão na decisão quanto a estes pontos.
Em que pese o referido servidor esteja aposentado, faz jus ao benefício no período em que estava ativo, e a questão dos valores devidos ainda será decidida, pois, conforme expresso na decisão embargada não é possível observar qual das partes apresentou os cálculos corretos, porque os cálculos devem observar as peculiaridades das fichas financeiras de cada um dos substituídos.
No que tange à alegação de que a taxa SELIC foi aplicada indevidamente, observa-se inconformismo com a decisão proferida, o que somente será apreciado pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor, e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo réu para acrescentar que a gratuidade da justiça poderá ser pleiteada a qualquer momento, conforme artigo 99 do Código de Processo Civil, mas seus efeitos serão apenas ex nunc.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708561-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, ao alegar, em síntese, litispendência, duplicidade de execução, ausência de vínculo funcional de alguns substituídos e o excesso de execução, além de requerer a aplicação dos percentuais estabelecidos no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, esta execução foi recebida apenas em relação a Sílvio José Martins, tendo sido acolhida parcialmente a impugnação (ID148972893).
No entanto, após o provimento do agravo de instrumento nº 0708191-21.2023.8.07.0000, em observância à decisão recursal, o cumprimento de sentença foi recebido em favor do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL, em substituição aos servidores indicados na lista de ID 129170668- Pág. 7, em face do DISTRITO FEDERAL (ID 183252974).
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 192005605.
E após apresentação pelo réu de fichas financeiras remanescentes dos substituídos Solange Firmino Godoy de Mesquita e Sonia Maria E. de Miranda (Sonia Maria Evangelista Dias), na petição de ID 196951995, o réu renovou o pedido de fixação de honorários sucumbenciais contra o autor.
Novamente, o autor se manifestou em réplica (ID 192005448) e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Apresentou documentos.
O réu, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento da concessão da justiça gratuita (ID 206787499). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça ao fundamento de comprovação da situação de hipossuficiência de recursos (ID 192005448).
O réu sustentou que a documentação apresentada pelo autor não comprova a hipossuficiência sindical.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, inclusive de entidade sindical, na qualidade de substituto processual, sem fins lucrativos, depende de prova da ausência de recursos.
Nessa hipótese, os documentos apresentados pelo autor comprovam a hipossuficiência do sindicato, inclusive pela decisão judicial proferida na execução em tramitação noutro juízo, a teve o curso processual suspenso, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, por ausência de bens e de valores.
Isso porque a tentativa de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD resultou infrutífera.
Consequentemente, naquela execução, foi deferida a inclusão do nome do sindicato no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD.
Diante disso, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Anote-se.
O réu arguiu novamente a preliminar de litispendência, pois o SÍLVIO JOSE MARTINS consta na execução coletiva iniciada nos próprios autos da ação coletiva que fundamenta este pedido individual de cumprimento de sentença.
Todavia, a preliminar já foi devidamente apreciada e rejeitada, conforme decisão inicial de ID 148972893, proferida antes do provimento do agravo de instrumento nº 0708191-21.2023.8.07.0000, provido para receber a inicial e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo Sindicato, em substituição aos servidores indicados na lista de ID 129170668- Pág. 7, sem a necessidade de alteração do polo passivo e da juntada de mandatos dos associados.
O réu alegou ausência de vínculo funcional com a Secretaria de Educação do Distrito Federal, para requerer a exclusão SIMONE RIBEIRO AMORIM, SOLANGE FIRMINO GODOY DE MESQUITA, TANIA CRISTINA R DE TOLEDO e TANIA MARIA K MIGUEL.
Em resposta, o autor pleiteou a exclusão de SIMONE DOS SANTOS FERREIRA, SIMONE RIBEIRO AMORIM, TANIA CRISTINA R DE TOLEDO e TANIA MARIA K MIGUEL.
Defiro, pois, o pedido para determinar a exclusão dos seguintes substituídos SIMONE DOS SANTOS FERREIRA, SIMONE RIBEIRO AMORIM, TANIA CRISTINA R DE TOLEDO e TANIA MARIA K MIGUEL.
Quanto à SOLANGE FIRMINO GODOY DE MESQUITA, o autor comprovou o vínculo (ID 192005605), tendo inclusive o réu posteriormente confirmado o vínculo funcional no documento de ID 196951997.
Assim, fica mantida a referida substituída na lista de credores deste cumprimento de sentença.
Em relação ao questionamento do réu sobre Sonia Maria E de Miranda, o autor confirmou pelos documentos que ela é a mesma pessoa de SONIA MARIA EVANGELISTA DIAS-Matrícula 47.727-3, tendo o réu apresentado as respectivas fichas financeiras no ID 196951996.
Superadas as questões de ordem processual, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva – autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001, relativo ao pagamento do benefício de alimentação suprimido, desde a sua suspensão até a data do restabelecimento, desconsiderando-se o período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e ressaltando-se que o custeio é encargo dos servidores.
Em razão da exclusão ora deferida, os substituídos deste cumprimento de sentença são: 1-Sílvio José Martins; 2-Simone Sousa Silva; 3-Sirley Pereira Cavalcante de Amorim; 4-Solange Firmino Godoy de Mesquita; 5-Sonia Maria Evangelista Dias e 6-Sueli Cordeiro Moura.
Em razão do provimento do agravo de instrumento, este cumprimento de sentença prosseguiu na forma da decisão de ID 183252974, consequentemente ficou revogada a decisão de ID 139026780.
Assim, conforme pleiteado pelo réu, FIXO os honorários advocatícios, com observância da gradação mínima estabelecida no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ), O valor pleiteado pelo autor consta da planilha de ID 135294445-pág.7, no valor total de R$ 644.480,77 (seiscentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), inclusive com a inclusão dos substituídos excluídos acima.
O réu alegou a existência de excesso de execução em razão da inclusão indevida de servidores, de cômputo de período incorreto, pois os cálculos estão equivocados com inclusão auxílio-alimentação a partir de janeiro de 1996 a abril de 2002.
Entretanto, com base nas fichas financeiras a implementação benefício ocorreu em dezembro de 2000 para Simone Sousa Silva.
Em outubro de 2000 para Sonia Maria Evangelista Dias, Sueli Cordeiro Moura.
Em fevereiro de 2001 à Sirley Pereira Cavalcante de Amorim.
Além de percentual de custeio inadequado, diante da vigência da Lei nº 1.136/1996.
O excesso em razão da inclusão indevida dos substituídos já se encontra superada pela determinação de exclusão deles desta execução.
Sobre as demais alegações, o autor afirmou que a planilha apresentada pelo réu acerca da cota de participação está equivocada, porque não foi observado o custeio previsto na Lei 1.136/1996.
Observou ainda que o autor Silvio José Martins foi desligado da Secretaria em julho de 1998.
Afirmou que o réu não apresentou as fichas financeiras de Solange Firmino e requereu a homologação dos cálculos.
Ressalte-se que as fichas financeiras de Sonia Maria Evangelista Dias foram anexadas ao ID 196951996.
Quanto ao pedido de fixação de honorários em razão da sucumbência da execução em relação aos excluídos será objeto de análise na manifestação final da impugnação, com observância da gratuidade de justiça ora deferida.
Na forma das planilhas apresentadas, não é possível observar que qualquer das partes apresentou os cálculos corretos.
Isso porque os cálculos devem observar as peculiaridades das fichas financeiras de cada um dos substituídos, acima mencionados, com observância da Lei nº 1.136/1996, na forma do título judicial.
O título executivo assim decidiu: “Assim, atenta ao fato de que onde prevalece a mesma razão, deve imperar a mesma disposição, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a r. sentença vergastada, condenar o apelado a pagar aos substituídos pelo apelante o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.” Verifica-se, portanto, que o título executivo não definiu os critérios para a correção monetária do valor devido.
No entanto, esta fixação é necessária e os valores corrigidos são devidos.
Assim, o caso deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 905): “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ.
REsp 1495146/MG.
REsp 1495144/RS.
REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, recurso repetitivo).
A partir de 09/12/2021, taxa SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.” Deve ainda ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, com observância do crédito principal mais os juros e correção monetária.
Com relação à Taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta indique o valor devido, devendo para tanto considerar o título executivo, a data de atualização dos cálculos do pedido de cumprimento de sentença (ID 129170670 -1º/6/2022), o teor desta decisão e informar também o valor atualizado na data dos cálculos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:35
Outras decisões
-
08/08/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708561-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Benefício de Ordem (9519) Requerente: SILVIO JOSE MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em face ao trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0708191-21.2023.8.07.0000 (ID 169582676), que deu provimento ao recursos para receber a inicial e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo Sindicato, em substituição de todos os servidores indicados na lista de ID 129170668- Pág. 7, sem a necessidade de alteração do polo passivo e da juntada de mandatos dos associados, necessário reorganizar a tramitação processual.
Anote-se a inclusão do Sindicato no polo ativo da lide e a exclusão de Silvio José Martins.
Diante da alteração, renovo ao réu o prazo para a apresentação de impugnação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo observar que os números de CPF solicitados foram informados na peça de ID 180101763.
Após, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e SILVIO JOSE MARTINS - CPF: *61.***.*23-04 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708561-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Benefício de Ordem (9519) Requerente: SILVIO JOSE MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informou que foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 0708191-21.2023.8.07.0000 e requereu o prosseguimento do feito para todos os credores descritos na inicial, com o sindicato figurando no polo ativo na qualidade de substituto processual (ID 164396672).
No entanto, conforme exposto na decisão de ID 161147558, se faz necessário aguardar o julgamento definitivo do recurso.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0708191-21.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:55
Indeferido o pedido de SILVIO JOSE MARTINS - CPF: *61.***.*23-04 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SILVIO JOSE MARTINS em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/01/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 01:43
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:07
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:07
Indeferido o pedido de SILVIO JOSE MARTINS - CPF: *61.***.*23-04 (REQUERENTE)
-
05/10/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SILVIO JOSE MARTINS em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:48
Deferido em parte o pedido de SILVIO JOSE MARTINS - CPF: *61.***.*23-04 (REQUERENTE)
-
25/07/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 19:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2022 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
25/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713424-30.2022.8.07.0001
Oesa Comercio e Representacoes S/A
Adega e Restaurante Brunello LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 15:28
Processo nº 0705000-23.2023.8.07.0014
Brenda Rodrigues Barros
Regina Celia Gonzaga Novais
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 14:58
Processo nº 0704571-52.2020.8.07.0017
Douglas Nascimento de Jesus
Fiugar Construcoes e Incorporacao LTDA
Advogado: Priscila de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 17:00
Processo nº 0706380-81.2023.8.07.0014
Divino Antonio Gonzaga
Lucas Maxsuell de Oliveira Gonzaga
Advogado: Rangel Alves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2023 00:24
Processo nº 0035401-37.2013.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Luiz Fabiano Freire Barbosa
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 14:49