TJDFT - 0705310-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:11
Arquivado Provisoramente
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04/12/2023 14:10
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA FARIA - CPF: *55.***.*77-30 (REQUERENTE) e PAULO CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*51-49 (EXECUTADO) em 01/12/2023.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA FARIA em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/11/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:27
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA FARIA - CPF: *55.***.*77-30 (REQUERENTE) e PAULO CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*51-49 (EXECUTADO) em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA FARIA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705310-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSIEL DA SILVA FARIA EXECUTADO: PAULO CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por JOSIEL DA SILVA FARIA em desfavor de PAULO CORRÊA DOS SANTOS no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento ao ACORDO HOMOLOGADO no bojo dos presentes autos.
Em manifestação, a parte credora requereu o deferimento de outras medidas ditas como coercitivas capazes de, no seu entender, compelir o executado a satisfazer a obrigação.
Apesar da legislação processual civil possibilitar ao Julgador determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias com a finalidade de assegurar a integral satisfação de uma obrigação, conforme artigo 139, inciso IV, registro que as medidas requeridas pela parte exequente, de determinação da suspensão da CNH, de passaporte e do uso de cartão de crédito, para o caso, não são aptas ao fim requerido.
São desprovidas de fundamentação suficiente e de lastro probatório capaz de evidenciar a eficácia das medidas se deferidas.
Acrescento que tais medidas quanto deferidas, em situações similares, não foram suficientes para determinar a satisfação de obrigações objeto de processo executivo.
Não é outra a posição da jurisprudência originária do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH e passaporte do devedor, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. "O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo." 03.
Negou-se provimento ao recurso.Unânime. (Acórdão 1227671, 07255251020198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DE CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela agravante contra decisão que, nos autos de Execução, indeferiu seu pleito de apreensão do passaporte da segunda agravada, suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como cancelamento de seus cartões de crédito até o integral pagamento da dívida. 2.
O art. 139, inc.
IV, do CPC permite ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias hábeis a assegurar o cumprimento de determinação judicial.
Todavia, na presente hipótese, prevalece a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 8º do CPC, frente o anseio de satisfação do crédito pretendido. 3.
A determinação de apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de cancelamento dos respectivos cartões de crédito da executada, além de não possuir previsão legal expressa, mostra-se em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que direcionadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual deve responder à execução. 4.
Assim, as medidas excepcionais são aplicáveis aos casos em que tenham se esgotados todos os meios tradicionais e legalmente previstos para a satisfação do crédito e haja sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios com o fim de frustrar a execução do crédito. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1225617, 07201320720198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no PJe: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o requerimento para suspensão da CNH, de passaporte, bem como do uso de cartão de crédito.
Outrossim, defiro o requerimento de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como o pedido de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB.
Assim, promovam-se as diligências necessárias à implementação da ordem de bloqueio dos bens de propriedade do executado por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 15:52:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:39
Outras decisões
-
20/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:59
Outras decisões
-
14/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA FARIA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705310-51.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSIEL DA SILVA FARIA Requerido: PAULO CORREA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento dos seguintes mandados: 1) MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de ID 168110342, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 168476089. 2) MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de ID 168110341 conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 170527190.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:13:23.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
01/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA FARIA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705310-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSIEL DA SILVA FARIA EXECUTADO: PAULO CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido ID 166963973 de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Desentranhe-se o mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço descrito pela OAB/DF em resposta ao Ofício: Quadra 605, Conjunto 1, Casa 15, Recanto das Emas, Brasília/DF, Cep: 72641- 101.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 14:39:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:19
Outras decisões
-
31/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705310-51.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSIEL DA SILVA FARIA Requerido: PAULO CORREA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 163842854.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta do Ofício expedido.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 19:26:38.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:28
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*51-49 (EXECUTADO) em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:38
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*51-49 (EXECUTADO) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA FARIA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA FARIA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 22:37
Expedição de Termo.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 22:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:17
Outras decisões
-
19/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:37
Outras decisões
-
10/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:06
Outras decisões
-
28/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:36
Outras decisões
-
29/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:30
Outras decisões
-
20/03/2023 18:30
Deferido o pedido de JOSIEL DA SILVA FARIA - CPF: *55.***.*77-30 (REQUERENTE).
-
18/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:26
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:57
Outras decisões
-
09/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:20
Outras decisões
-
06/02/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 13:35
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:27
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2022 16:27
Homologada a Transação
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/07/2022 15:48
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:23
Juntada de diligência
-
30/06/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2022 17:29
Juntada de consulta infojud
-
27/06/2022 16:49
Juntada de consulta renajud
-
20/06/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/06/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 07:34
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 07:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 10:11
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2022 16:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/05/2022 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/05/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/05/2022 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/04/2022 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:19
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:19
Declarada incompetência
-
28/04/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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