TJDFT - 0712097-61.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 07:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:05
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:46
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 15:19
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de NAYANE DE AQUINO COELHO ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712097-61.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: MARTA OLIVEIRA DA SILVA Requerido: NAYANE DE AQUINO COELHO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:20:54.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712097-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARTA OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: NAYANE DE AQUINO COELHO ARAUJO Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712097-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARTA OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: NAYANE DE AQUINO COELHO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Promova-se o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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