TJDFT - 0711003-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:16
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 19:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 16:56
Outras decisões
-
15/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/01/2025 15:42
Processo Desarquivado
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03/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:00
Outras decisões
-
04/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711003-04.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para conferir celeridade à transferência da importância constrita, determino que os valores descontados mensalmente devem ser transferidos diretamente ao exequente.
Assim, antes de encaminhar o ofício à entidade pagadora da parte executada, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade.
Vindo a informação acerca de sua conta bancária, nos termos da Decisão de ID 205081738, encaminhe-se ofício ao Superior Tribunal de Justiça, órgão pagador da executada, para que efetue mensalmente o desconto de 10% da remuneração bruta de ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO - CPF: *63.***.*33-91, até o limite do débito exequendo - R$ 243.260,56, e deposite os valores descontados na conta bancária do exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:11
Outras decisões
-
04/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711003-04.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A em face de ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO, partes qualificadas.
No requerimento de ID 203902561, a parte exequente requer penhora salário da parte executada.
Observa-se que a partir da certidão imobiliária colacionada no ID 203902563, a parte exequente não é proprietária do imóvel de matrícula 216309 desde 05/05/2010.
No tocante ao pedido de penhora de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019).
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as declarações constantes no resultado de busca INFOJUD (ID 199868096), defiro a penhora salarial no percentual de 10% da remuneração bruta da exequente, servidora do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que o executado não possui patrono constituído nos autos, proceda-se sua intimação pessoal, conforme o Art. 854, §2, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/07/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:07
Outras decisões
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12/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711003-04.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de 20% do salário da executada.
Convém ressaltar que a penhora de percentual de salário é medida excepcional a ser adotada e, compulsando os autos, verifica-se que na petição de ID 181855427 a exequente alega ter realizado pesquisa de imóveis em nome da executada, mas que não teria tido êxito.
Contudo, ao analisar as certidões acostadas ao ID 181855428, percebe-se haver imóveis em nome da executada.
Assim, antes de proceder a análise da penhora de percentual do salário da executada, fica intimado o exequente a se manifestar sobre os imóveis encontrados em nome da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/06/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:22
Outras decisões
-
21/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 13:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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06/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711003-04.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico que até a presente data não houve o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, desse modo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 163075873, retornando ao arquivo.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me conclusos.
Os autos aguardarão o prazo de 48 horas para mera visualização.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 17:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 23:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2024 23:03
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/12/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 16:12
Desentranhado o documento
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18/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/11/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2023 15:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:30
Outras decisões
-
03/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 23:06
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
18/01/2023 18:54
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
03/01/2022 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2021 16:29
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:44
Publicado Sentença em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:21
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/11/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 11:23
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:28
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:28
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
12/08/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2021 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 14:34
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 19:16
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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