TJDFT - 0710759-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:51
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710759-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: TATIANA DIAS PAES FRANCA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
Carece o requerente de interesse processual de agir por esta via autônoma quando o pretendido cumprimento de sentença pode ser requerido nos próprios autos em que se constituiu o título judicial, mediante simples petição instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil).
Ademais, o processamento da fase executiva nos autos do processo principal atende aos critérios de celeridade e economicidade processual que orientam os feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR do exequente para propor o cumprimento de sentença por esta via processual autônoma.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2024 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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