TJDFT - 0709550-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709550-71.2021.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a credora para trazer aos autos nova planilha com o valor remanescente do débito exequendo, considerando-se que nos dois documentos acostados aos ID's 248849521 e 248849524 o total do cálculo é diverso da quantia indicada na petição de ID 248849519.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:24
Outras decisões
-
05/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709550-71.2021.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado no ID 237879306, porquanto o locatário do imóvel objeto de penhora nos autos não é parte na presente demanda.
Sem prejuízo da decisão acima, intime-se o executado, pela derradeira vez, para se manifestar, de forma objetiva, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do franqueamento do imóvel, devendo informar o(s) dia(s) e horário(s) disponíveis, a fim de viabilizar a realização da diligência de avaliação pelo(a) oficial(a) de justiça a ser designado por este Juízo, sob pena de homologação da avaliação indireta.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:10
Indeferido o pedido de VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*73-21 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
26/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*73-21 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:08
Indeferido o pedido de VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*73-21 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:55
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/02/2025 20:17
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:01
Outras decisões
-
18/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:32
Outras decisões
-
18/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:29
Outras decisões
-
19/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709550-71.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud realizada.
O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:07
Outras decisões
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 16:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/08/2024 16:11
Deferido o pedido de VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - CPF: *37.***.*73-21 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709550-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 202546877, intime-se o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
GEOVANA SANTOS SOARES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Estagiário Cartório -
30/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709550-71.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o cumprimento da decisão de ID 198149639, a exequente VIVIANE CARVALHO DE SOUZA requer expedição de alvará para pagamento de honorários advocatícios (ID 201680013).
Conforme informado pela exequente, no Agravo Interno interposto no AREsp nº 2.138.067 – DF está pendente recurso de Embargos de Declaração.
Não houve suspensão da eficácia da sentença, logo não há impedimento à continuação do cumprimento provisório de sentença.
Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, os valores, com as devidas atualizações legais, sejam transferidos via Sistema PIX (chave: +5561998080339) para a conta de titularidade da credora VIVIANE CARVALHO DE SOUZA DE ARÁUJO.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade de VIVIANE CARVALHO DE SOUZA DE ARÁUJO, dados bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência: 3193 Conta Corrente: 000590994865-9 CPF: *37.***.*73-21 PIX: +5561998080339 Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: R$ 259,34 depositada na conta judicial nº 2955681.
R$ 131,45 depositada na conta judicial nº 2960282.
R$ 130,00 depositada na conta judicial nº 2955687 Após, intime-se de o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:45
Outras decisões
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709550-71.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da exequente e documentos trazidos ao ID 200119429, promova a Secretaria: 1) Retificação do cadastro das partes, para que passe a constar como parte exequente VIVIANE CARVALHO DE SOUZA DE ARAÚJO e como seus procuradores a própria parte e também ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA (ID 200121847). 2) Atualização do valor da causa para R$ 10.435,38.
Após, voltem os autos conclusos para análise da petição de ID 196292827.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:38
Outras decisões
-
14/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709550-71.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, mister anotar que no pedido inicial do cumprimento provisório de sentença foi feito pedido para cumprimento relativo à obrigação de fazer (desocupação voluntária) e também relativo à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais) (ID 87137676).
Por meio da certidão de ID 99219925 o oficial de justiça informou que já havia ocorrido a desocupação do imóvel e que houve a entrega das chaves, motivo pelo qual foi requerido o prosseguimento do cumprimento e sentença apenas com relação aos honorários sucumbenciais (ID 100150358).
Foi determinado, então, no ID 100213799, emenda à inicial e que fosse comprovado o recolhimento das custas atinentes ao cumprimento de sentença dos honorários, tendo em vista que as custas recolhidas inicialmente não estavam abarcadas as verbas sucumbenciais, conforme se observa no ID 87137683.
A parte peticiona novo pedido de cumprimento provisório de sentença com relação aos honorários sucumbenciais, frise-se se qualificando ainda como GRUPO OK CONSTRUÇÕES, e não em nome próprio, considerando se tratar de verbas sucumbenciais, e não junta comprovante de pagamento das custas (ID 102974685).
Contudo, foi dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Assim, para que possa haver a continuidade do cumprimento de sentença e análise dos pedidos, primeiramente determino à exequente que: 1) Apresente o instrumento de procuração relativo ao processo originário; 2) Indique quem deverá figurar no polo ativo como titulares dos honorários sucumbenciais que pleiteia; 3) Junte comprovante de recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais; 4) Informe se já houve o trânsito em julgado do processo originário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:44
Outras decisões
-
10/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/05/2024 12:42
Processo Desarquivado
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10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:30
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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07/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 09:42
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 07:53
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 09:37
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/01/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:29
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 16:18
Expedição de Termo.
-
23/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/11/2021 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2021 12:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:16
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/08/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2021 19:04
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:14
Mandado devolvido dependência
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 11:37
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:30
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/04/2021 09:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/04/2021 09:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/04/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
29/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 12:27
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/03/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:43
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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