TJDFT - 0720678-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 15:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo interno interposto por empresa contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 2.
A agravante alega que a decisão está equivocada, pois o conhecimento do recurso não pode ser obstado por presunção de intimação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A empresa argumenta que os ARs foram devolvidos sem o cumprimento do mandado devido à mudança de endereço e poderia ter sido intimada no endereço do sócio administrador. 4.
O agravado postula o não provimento do agravo interno, a condenação por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a intimação realizada no endereço constante dos autos é válida; e (II) estabelecer se há fundamento para condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Conforme o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7.
No caso em exame, o prazo para a regularização da representação processual se esgotou sem qualquer providência, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 8.
O agravante, devidamente intimado para regularizar a representação processual, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76 do CPC. 9.
Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso da lei ou fato incontroverso, que altera a verdade dos fatos, que usa do processo para conseguir objetivo ilegal, entre outros. 10.
No caso em apreço, não há motivos para impor multa por litigância de má-fé, pois não está caracterizado dolo de dano processual. 11.
Os honorários advocatícios recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Agravo Interno desprovido.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 2.
Não há fundamento para condenação por litigância de má-fé se não estiver caracterizado dolo de dano processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 77, 80, 274 e 932. -
30/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025) Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0033952-22.2015.8.07.0018 0738659-04.2019.8.07.0001 0730204-19.2020.8.07.0000 0705716-43.2020.8.07.0018 0706179-82.2020.8.07.0018 0738632-50.2021.8.07.0001 0708349-27.2020.8.07.0018 0717886-82.2022.8.07.0016 0015242-40.1994.8.07.0001 0720308-44.2023.8.07.0000 0002811-61.2000.8.07.0001 0706087-33.2022.8.07.0019 0705251-96.2022.8.07.0007 0729985-60.2021.8.07.0003 0707205-64.2023.8.07.0001 0740258-39.2023.8.07.0000 0741204-11.2023.8.07.0000 0708243-96.2023.8.07.0006 0741850-86.2021.8.07.0001 0747401-79.2023.8.07.0000 0748256-58.2023.8.07.0000 0747785-73.2022.8.07.0001 0712125-64.2022.8.07.0018 0749725-42.2023.8.07.0000 0707976-72.2019.8.07.0004 0750398-35.2023.8.07.0000 0722215-51.2023.8.07.0001 0753079-75.2023.8.07.0000 0753259-91.2023.8.07.0000 0711319-46.2023.8.07.0001 0702589-15.2024.8.07.0000 0728914-58.2023.8.07.0001 0705617-88.2024.8.07.0000 0708089-62.2024.8.07.0000 0709525-56.2024.8.07.0000 0709696-13.2024.8.07.0000 0022459-14.2016.8.07.0018 0712569-83.2024.8.07.0000 0715375-91.2024.8.07.0000 0716225-48.2024.8.07.0000 0719904-87.2023.8.07.0001 0717145-22.2024.8.07.0000 0719351-92.2023.8.07.0016 0710271-18.2024.8.07.0001 0718401-97.2024.8.07.0000 0718517-06.2024.8.07.0000 0711761-58.2023.8.07.0018 0703860-38.2024.8.07.0007 0719335-55.2024.8.07.0000 0726821-25.2023.8.07.0001 0702986-62.2020.8.07.0017 0702180-19.2023.8.07.0018 0720815-68.2024.8.07.0000 0721474-77.2024.8.07.0000 0709963-62.2023.8.07.0018 0706792-97.2023.8.07.0018 0721926-87.2024.8.07.0000 0722109-58.2024.8.07.0000 0722222-12.2024.8.07.0000 0722379-82.2024.8.07.0000 0722903-79.2024.8.07.0000 0707630-07.2022.8.07.0008 0724005-39.2024.8.07.0000 0733306-41.2023.8.07.0001 0712309-59.2018.8.07.0018 0724406-38.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0703814-49.2024.8.07.0007 0730278-65.2023.8.07.0001 0709394-15.2023.8.07.0001 0720956-37.2022.8.07.0007 0726208-71.2024.8.07.0000 0713586-37.2023.8.07.0018 0721778-50.2023.8.07.0020 0726586-27.2024.8.07.0000 0713830-17.2023.8.07.0001 0705633-04.2018.8.07.0016 0702951-45.2023.8.07.0002 0702247-98.2024.8.07.0001 0728654-47.2024.8.07.0000 0748040-94.2023.8.07.0001 0712039-92.2023.8.07.0007 0729183-66.2024.8.07.0000 0729309-19.2024.8.07.0000 0729682-50.2024.8.07.0000 0702783-40.2023.8.07.0003 0729769-06.2024.8.07.0000 0714156-02.2022.8.07.0004 0711125-34.2023.8.07.0005 0726448-67.2018.8.07.0001 0730862-04.2024.8.07.0000 0731224-06.2024.8.07.0000 0722582-57.2023.8.07.0007 0731492-60.2024.8.07.0000 0702138-33.2024.8.07.0018 0731802-66.2024.8.07.0000 0728613-03.2022.8.07.0016 0732106-65.2024.8.07.0000 0732107-50.2024.8.07.0000 0732305-87.2024.8.07.0000 0732798-64.2024.8.07.0000 0707401-07.2023.8.07.0010 0700387-81.2019.8.07.0019 0733964-59.2023.8.07.0003 0733458-58.2024.8.07.0000 0733788-55.2024.8.07.0000 0703798-17.2023.8.07.0012 0700794-35.2024.8.07.0012 0751423-80.2023.8.07.0001 0734295-16.2024.8.07.0000 0734370-55.2024.8.07.0000 0734713-51.2024.8.07.0000 0745558-76.2023.8.07.0001 0700566-63.2024.8.07.0011 0729019-35.2023.8.07.0001 0736062-89.2024.8.07.0000 0708467-61.2024.8.07.0018 0704797-48.2024.8.07.0007 0707119-75.2023.8.07.0007 0736965-27.2024.8.07.0000 0737900-67.2024.8.07.0000 0706734-14.2024.8.07.0001 0738567-53.2024.8.07.0000 0738733-85.2024.8.07.0000 0738864-60.2024.8.07.0000 0738971-07.2024.8.07.0000 0739527-09.2024.8.07.0000 0739222-25.2024.8.07.0000 0739215-33.2024.8.07.0000 0739296-79.2024.8.07.0000 0702274-50.2024.8.07.9000 0739314-03.2024.8.07.0000 0739447-45.2024.8.07.0000 0706352-35.2022.8.07.0019 0739691-71.2024.8.07.0000 0722628-07.2023.8.07.0020 0739788-71.2024.8.07.0000 0739913-39.2024.8.07.0000 0740038-07.2024.8.07.0000 0740078-86.2024.8.07.0000 0726725-67.2024.8.07.0003 0717402-60.2023.8.07.0007 0740290-10.2024.8.07.0000 0740664-26.2024.8.07.0000 0740871-25.2024.8.07.0000 0740929-28.2024.8.07.0000 0701072-36.2024.8.07.0012 0740968-25.2024.8.07.0000 0708549-26.2023.8.07.0019 0701172-85.2024.8.07.0013 0747249-28.2023.8.07.0001 0741138-94.2024.8.07.0000 0741216-88.2024.8.07.0000 0741383-08.2024.8.07.0000 0702286-65.2024.8.07.0011 0741421-20.2024.8.07.0000 0741543-33.2024.8.07.0000 0703249-76.2024.8.07.0010 0722004-31.2022.8.07.0007 0741865-53.2024.8.07.0000 0741922-71.2024.8.07.0000 0727927-22.2023.8.07.0001 0742223-18.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0742443-16.2024.8.07.0000 0742620-77.2024.8.07.0000 0710098-10.2023.8.07.0007 0742727-24.2024.8.07.0000 0742733-31.2024.8.07.0000 0700415-76.2024.8.07.0018 0710957-87.2023.8.07.0019 0742810-40.2024.8.07.0000 0742869-28.2024.8.07.0000 0742870-13.2024.8.07.0000 0716447-32.2023.8.07.0006 0723513-44.2024.8.07.0001 0743044-22.2024.8.07.0000 0743094-48.2024.8.07.0000 0743099-70.2024.8.07.0000 0743166-35.2024.8.07.0000 0708540-66.2024.8.07.0007 0703495-87.2024.8.07.0005 0700752-65.2024.8.07.0018 0743315-31.2024.8.07.0000 0743330-97.2024.8.07.0000 0743392-40.2024.8.07.0000 0743391-55.2024.8.07.0000 0743530-07.2024.8.07.0000 0743866-11.2024.8.07.0000 0733108-67.2024.8.07.0001 0700606-75.2024.8.07.0001 0744679-38.2024.8.07.0000 0751993-66.2023.8.07.0001 0745079-52.2024.8.07.0000 0745128-93.2024.8.07.0000 0748291-15.2023.8.07.0001 0745246-69.2024.8.07.0000 0700607-09.2024.8.07.0018 0745393-95.2024.8.07.0000 0745399-05.2024.8.07.0000 0745470-07.2024.8.07.0000 0745489-13.2024.8.07.0000 0712755-92.2023.8.07.0016 0745569-74.2024.8.07.0000 0745613-93.2024.8.07.0000 0745622-55.2024.8.07.0000 0745689-20.2024.8.07.0000 0703033-85.2024.8.07.0020 0745855-52.2024.8.07.0000 0745918-77.2024.8.07.0000 0746017-47.2024.8.07.0000 0708314-73.2024.8.07.0003 0702620-98.2024.8.07.9000 0707427-71.2024.8.07.0009 0746264-28.2024.8.07.0000 0746282-49.2024.8.07.0000 0746276-42.2024.8.07.0000 0739148-02.2023.8.07.0001 0736476-21.2023.8.07.0001 0709069-06.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0722394-76.2023.8.07.0003 0720025-97.2023.8.07.0007 0747028-14.2024.8.07.0000 0747041-13.2024.8.07.0000 0747059-34.2024.8.07.0000 0704150-75.2023.8.07.0011 0747215-22.2024.8.07.0000 0717688-38.2023.8.07.0007 0703578-95.2023.8.07.0019 0747561-70.2024.8.07.0000 0706712-29.2024.8.07.0009 0710648-68.2024.8.07.0007 0700575-52.2024.8.07.0002 0716592-25.2022.8.07.0006 0707318-30.2024.8.07.0018 0706015-85.2022.8.07.0006 0700860-24.2024.8.07.0009 0709612-09.2024.8.07.0001 0705126-24.2024.8.07.0019 0703712-59.2022.8.07.0019 0705422-46.2024.8.07.0019 0704627-68.2023.8.07.0021 0701093-22.2023.8.07.0020 0742320-20.2021.8.07.0001 0706794-88.2023.8.07.0011 0733851-77.2024.8.07.0001 0732674-83.2021.8.07.0001 0725761-80.2024.8.07.0001 0706447-94.2024.8.07.0019 0706002-64.2023.8.07.0002 0715368-45.2024.8.07.0018 0707755-10.2024.8.07.0006 0705701-87.2023.8.07.0012 0702589-52.2024.8.07.0020 0723400-90.2024.8.07.0001 0717544-30.2024.8.07.0007 0713624-48.2024.8.07.0007 0719404-26.2020.8.07.0001 0708838-61.2024.8.07.0006 0702386-38.2020.8.07.0018 0712155-89.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0709421-78.2022.8.07.0018 0748167-66.2022.8.07.0001 0704625-72.2021.8.07.0020 0741956-14.2022.8.07.0001 0720678-86.2024.8.07.0000 0009092-83.2017.8.07.0018 0748282-53.2023.8.07.0001 0737117-75.2024.8.07.0000 0746331-76.2023.8.07.0016 0725139-35.2023.8.07.0001 0739284-65.2024.8.07.0000 0710543-46.2023.8.07.0001 0708976-43.2024.8.07.0001 0714938-30.2023.8.07.0018 0721929-49.2018.8.07.0001 0731384-28.2024.8.07.0001 ADIADOS 0706809-75.2019.8.07.0018 0740688-85.2023.8.07.0001 0705353-66.2023.8.07.0013 0720616-87.2022.8.07.0009 0730363-20.2024.8.07.0000 0024398-29.2016.8.07.0018 0720711-44.2022.8.07.0001 0734214-67.2024.8.07.0000 0751141-42.2023.8.07.0001 0742685-72.2024.8.07.0000 0742395-88.2023.8.07.0001 0706006-23.2018.8.07.0020 0749513-18.2023.8.07.0001 0724971-90.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0708839-04.2024.8.07.0020 0715303-23.2023.8.07.0006 0709170-25.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
27/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
27/02/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
01/11/2024 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/10/2024 19:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0720678-86.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP AGRAVADO: COE COELHO & CIA LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fersan Arquitetura e Engenharia Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos do Processo n° 0728379-03.2021.8.07.0001, acolheu parte da impugnação.
Pela decisão Id. 59611554, foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso, para reduzir a penhora a 10% do crédito que a Agravante tem a receber do TJDFT.
Na petição Id. 60263454, os advogados constituídos nos autos pela Agravante informam a renúncia ao mandato e solicitam comunicação ao mandante a fim de nomear sucessor, consoante o disposto no artigo 112 do CPC.
Determinada a intimação da Agravante para regularizar a representação processual, o ato foi frustrado em decorrência da mudança de endereço (Id. 61793316).
Decido.
Conforme disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
No caso em exame, o prazo para a regularização da representação processual se esgotou em 11.9.2024, sem qualquer providência, impondo-se, pois, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
-
16/09/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/09/2024 16:34
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (AGRAVADO) em 11/09/2024.
-
30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fersan Arquitetura e Engenharia Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos do Processo n° 0728379-03.2021.8.07.0001, acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos: “I – Da regularização da representação processual do executado. 1.1.
Intime-se o executado para regularizar sua representação processual, tendo em vista que foi juntado nos autos apenas substabelecimentos (ID 182776745), devendo para tanto juntar a procuração pertinente, prazo de 15 dias. 1.2.
Apresentada a procuração, dê-se baixa na Curadoria Especial. 1.3.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, promova a baixa dos advogados cadastrados da parte executada.
II – Do requerimento do exequente ID 182307782. 2.1.
Requer o exequente a penhora do valor R$ 214.396,06 (duzentos e quatorze mil trezentos e noventa e seis reais e seis centavos), referente a crédito que o executado tem para receber do TJDFT (contrato 105/2020 do TJDFT, modalidade TOMADA DE PREÇO 00.004/2020 PA: 6602/2020, vigência 22/06/2022). 2.2.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2.3.
Posto isso, defiro o pedido formulado. 2.4.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar ao Setor Financeiro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que informe a este Juízo se existem valores pendentes de recebimento pelo executado FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA – EPP (CNPJ nº 26.***.***/0001-65) e que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito em cobrança (R$ 214.396,06). 2.5.
Apresentada resposta, intimem-se as partes para ciência e eventuais impugnações, no prazo de 15 dias.
Ao CJU para remessa.
III – Da pesquisa Sniper. 3.1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. 3.2.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 3.3.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). 3.4.
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. 3.5.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. 3.6.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV – Da suspensão. 4.1.
Por fim, se o resultado da diligência for infrutífero, a execução será suspensa por um ano (a partir da publicação da certidão ID 181943442), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 4.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se.” Discorre que o Agravado ajuizou Execução de Título Extrajudicial em seu desfavor para exigir a quantia mensal de R$ 214.396,06 (duzentos e quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e seis centavos).
Narra que foi ordenada a penhora do faturamento da empresa, sem observar o porcentual adequado de eventuais créditos que a Agravante tem a receber.
Explica que o capital de giro e o dinheiro em caixa que a Agravante tem para adimplir suas obrigações advêm, exclusivamente, do contrato de prestação de serviços que firmou com o TJDFT e de outros poucos ainda vigentes.
Enfatiza que, caso a totalidade dos créditos que eventualmente venha receber sejam penhorados para o pagamento da dívida, a continuidade das suas atividades estará impossibilitada.
Assevera que, segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, a finalidade da execução não é somente satisfazer o crédito, mas, também, cumpri-la de forma menos onerosa para o devedor.
Afirma que a penhora de faturamento é medida excepcional e deve ser em percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Registra que a jurisprudência deste e.
TJDFT reconhece que 5% (cinco por cento) do faturamento é razoável para preservar as atividades empresariais e satisfazer o crédito exequendo.
Ao final, pede que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, até o julgamento final do recurso.
No mérito, requer que a r. decisão agravada seja reformada, para que a constrição se limite a 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da empresa.
O preparo foi devidamente comprovado (Id. 5935036).
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Na hipótese em exame, pede a Agravante que seja suspensa a prática de atos constritivos sobre o crédito que tem a receber do TJDFT, até o julgamento definitivo deste recurso.
Em juízo de cognição sumária, considero que a Agravante tem parcial razão.
Destaco que se trata de penhora mensal de parte do valor recebido pela Agravante/executada em decorrência do contrato administrativo celebrado com o TJDFT (Contrato 105/2020, modalidade TOMADA DE PREÇO 00.004/2020 PA: 6602/2020, vigência 22.6.2022), o que se equivale à penhora de faturamento, regulada pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” Dessa forma, a penhora de faturamento exige o preenchidos dos requisitos legais, dentre eles, a inexistência de bens penhoráveis.
No caso concreto, os requisitos do artigo 866 do CPC foram preenchidos, pois a Agravante/executada não pagou a dívida no momento adequado e não foram encontrados outros bens suscetíveis de penhora.
De acordo com o artigo 866, §1°, do CPC, a penhora deve ser em percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, considero a constrição de todo o crédito a ser recebido para a quitação da dívida é excessivamente onerosa para a parte devedora, e poderá prejudicar não só a continuidade da atividade empresarial, mas, também, a execução do próprio contrato.
Isso porque os valores percebidos servirão para adquirir os insumos necessários ao exercício da atividade econômica e o pagamento de seus funcionários, impostos e outras despesas operacionais.
Assim, considerando que deve ser preservada a continuidade da empresa, considero razoável que a penhora mensal seja de 10% do crédito recebido pela Agravante.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ativo ao recurso, para reduzir a penhora para 10% do crédito que a Agravante tem a receber do TJDFT.
Intime-se o Agravado pelo Diário da Justiça eletrônico para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se. -
27/05/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/05/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
22/05/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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