TJDFT - 0718357-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718357-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO em face de INSTITUTO AOCP e DISTRITO FEDERAL ante a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que nos autos da ação de conhecimento (n. 0706798-70.2024.8.07.0018), indeferiu tutela de urgência.
O Agravante sustenta que: (i) foi indevidamente eliminado do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal na etapa teste de aptidão física; (ii) embora tenha completado com êxito as etapas do Teste de Aptidão Física (TAF), como os exercícios de barra e abdominal remador, não conseguiu concluir a prova de corrida, na qual o esforço dos membros inferiores era necessário, devido à lesão na perna direita; (iii) no teste de natação, realizado um dia após a corrida, o candidato não pôde sequer comparecer devido ao agravamento da lesão causada pelo esforço na prova anterior, o que o impediu até mesmo de caminhar; (iv) o vídeo divulgado pela banca examinadora evidenciou a dificuldade extrema do candidato durante a corrida, especialmente por volta de 02:17 minutos do início da prova, em decorrência da lesão na perna direita.
Essa condição colocou o candidato em desvantagem em relação aos demais concorrentes; (v) diante dessa violação de seus direitos, ajuizou uma ação anulatória de ato administrativo, acompanhada de um pedido de tutela de urgência.
A medida liminar busca garantir a sua continuidade nas próximas etapas do processo seletivo, até que o mérito do caso seja apreciado.
Defende a probabilidade do direito e o risco de dano, ao tempo em que requer a concessão da tutela de urgência antecipada, determinando a suspensão do ato que o eliminou do certame, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pede a reforma da decisão agravada para confirmar a liminar e resguardar os interesses do Agravante.
Indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 58804820).
Interposto Agravo Interno (ID 59336594).
Contrarrazões (ID 60124874 e 60263237).
Ofício do Juízo de origem comunicando a prolação da sentença (ID 61484504).
Decido.
O Juízo de origem, por meio do Ofício de ID 61484504, comunicou a prolação da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID 61484505).
O reconhecimento da perda do objeto deste agravo de instrumento é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, inc.
III, do CPC e art. 87, inc.
XIII, do RITJDFT.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto Sem utilidade a apreciação do presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão recorrida, vez que prolatada sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos inciais, sendo cogente o reconhecimento da perda de seu objeto.
Assim se manifesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) Confira-se, na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prolação da sentença nos autos originários prejudica o Agravo de Instrumento por perda superveniente do interesse recursal.
Precedentes. 2.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, incisos III, XIV e XVI, do RITJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1777469, 07263268120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Ausente efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento, a prolação da sentença na origem acarreta a perda do objeto do recurso. 3.
A superveniência de novo título judicial, recomenda a devolução da matéria por meio de recurso próprio, afigurando-se correto o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir dos agravantes nesta sede. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1681403, 07316655520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019)2.Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Maioria. (Acórdão 1218591, 07042734820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 5/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Ante sentença superveniente no processo originário, verifica-se a perda do objeto do agravo de instrumento. 2.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1216779, 07127323920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no PJe: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, Julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento e, consequentemente o agravo interno, nos termos do Art. 932, inc.
III, do CPC c/c Art. 87, inc.
XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 19 de julho de 2024 17:16:07.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/07/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO - CPF: *53.***.*82-65 (AGRAVANTE)
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19/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/07/2024 12:54
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 09:05
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718357-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL Origem: 0706798-70.2024.8.07.0018 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 28 de maio de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
28/05/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2024 18:58
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 20:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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