TJDFT - 0721045-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:35
Conhecido o recurso de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0721045-13.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME AGRAVADO: ARUKYA SOUZA SANCHES Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda. - Me contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que, nos autos do Processo n° 0713029-25.2019.8.07.0007, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SINESP/INFOSEG, SNIPER, INFOJUD e ERI-DF, nos seguintes termos: “Trata-se de processo suspenso por execução frustrada em que a parte credora pediu o desarquivamento dos autos para reiteração de pesquisa no(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD, SINESP/INFOSEG, SNIPER, INFOJUD e ERI-DF (id. 191407219).
Na espécie, foram consultados todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito.
A parte credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta de forma reiterada.
A reiteração de consulta aos sistemas do juízo pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior.
Nesse sentido, o entendimento desta Casa de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE NOVA PESQUISA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA SISBAJUD.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear" tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de cumprimento de sentença. 2.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor.
E o agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da executada, limitando-se ao mero decurso do tempo. 3.
Ao contrário do que alega o agravante, ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. 3.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte ( )." (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1377360, 07252794320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça não admite pedidos de reiteração de pesquisas aos sistemas disponíveis ao juízo sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ademais, observo que além de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, já restou indeferida a realização de pesquisa no sistema E-RIDF (id. 140556343).
Quanto ao sistema SNIPER, tal funcionalidade produz grafos de conexões entre pessoas físicas e jurídicas, bem como torna possível verificar quanto a candidatos ou detentores de mandato eletivo, a correlata declaração de bens (por meio de consulta ao TSE); informações sobre sanções administrativas aplicadas a ocupantes de cargos públicos ou dados sobre idoneidade de pessoas jurídicas (consulta à CGU) e informações sobre processos judiciais (consulta ao CNJ).
Nesse aspecto, não emerge possibilidade de efetividade para a presente execução.
No que concerne à funcionalidade de consulta de bens, o SNIPER ainda se encontra em fase de integração na busca de ativos.
Por ora, interliga-se apenas aos sistemas Infojud e Sisbajud, bem como ao Tribunal Marítimo (com registro apenas de grandes embarcações) e à ANAC (registro de aeronaves).
Os dois primeiros sistemas já foram consultados.
Quanto aos dois últimos, não há qualquer indício nos autos de que o executado ostente condição financeira compatível com a titularidade de aeronaves ou de grandes embarcações (iates).
Logo, também sob esse aspecto, tenho pela ineficiência da pesquisa a caso em comento.
Com relação ao SINESP/INFOSEG, o referido sistema permite ao Judiciário o acesso a informações junto aos órgãos de Segurança Pública e a Receita Federal, conforme explanado em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1.
Ocorre, contudo, que este juízo já efetuou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, inclusive no sistema INFOJUD, sem sucesso.
Ademais, a consulta ao referido cadastro não gerará nenhum resultado prático para o pagamento do débito, pois mesmo que a consulta encontrasse informação de vínculo de emprego a verba é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Logo, a realização dessa diligência somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta serventia, sem nenhum sucesso para este cumprimento de sentença.
O processo deve, portanto, permanecer suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Nesses termos, indefiro o pedido da parte credora para reiteração da pesquisa ao(s) sistema(s).
Retornem os autos ao arquivo, sem interrupção dos prazos já determinados.” Relata a Agravante que realizou infrutíferas pesquisas de bens passíveis de penhora e reiterou o pedido de busca de ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SINESP/INFOSEG, SNIPER, INFOJUD e ERI-DF, com vistas à satisfação do crédito em execução, o que foi indeferido.
Argumenta que a medida pleiteada é necessária, pois não localizou bens da devedora passíveis de penhora.
Afirma que o art. 854 do CPC visa dar efetividade à execução e não limita a quantidade de pesquisas pelo referido sistema.
Explica que a última tentativa de bloqueio dos ativos financeiros do Executado nos autos do processo foi em setembro de 2022 por meio do SISBAJUD e, em novembro de 2022, no RENAJUD e INFOJUD, sendo, portanto, razoável a utilização desse sistema.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar novas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com intuito de localizar bens de propriedade do Agravado para serem penhorados.
Preparo comprovado (Id. 59439716). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no artigo 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado e perigo de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
No caso, pede a Agravante a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar nova pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à satisfação do crédito em execução.
Segundo reza o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realizar-se-á em proveito do exequente.
Os cadastros e sistemas eletrônicos buscam a efetividade da execução (ou cumprimento de sentença), inclusive por meio da simplificação dos procedimentos de localização e constrição de bens.
Assim, é possível a mediação do juízo com vistas a dar celeridade e efetividade ao processo de execução.
Não se extrai da legislação processual o quantitativo de atos tendentes à localização de bens dos devedores, nem o intervalo temporal entre eles, sendo preciso buscar o resultado útil do processo executivo.
No processo de execução, o juiz deve não somente determinar a prática de atos constritivos, mas também auxiliar a parte credora quando sua intervenção se mostrar necessária.
No caso em análise, várias diligências pelos diversos sistemas eletrônicos já foram realizadas pelo Juiz singular, contudo, sem o êxito esperado.
Agora, a Agravante reitera o pedido de pesquisas pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, na esperança de encontrar bens passíveis de penhora.
Novas pesquisas de bens são necessárias, visto que já transcorreu um ano e seis meses desde a última consulta (13.9.2022 - SISBAJUD e 27.11.2022 - RENAJUD e INFOJUD) e se esgotaram as tentativas de localização de bens pelo credor.
Ademais, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil, de forma expressa, impõe a todos os sujeitos do processo a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade (art. 6º do CPC).
Assim, ainda que seja obrigação do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, em decorrência das dificuldades enfrentadas, impõe-se ao magistrado o dever de colaboração dando a devida assistência e efetividade ao processo.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento para determinar novas pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Intime-se o Agravado pelo Diário da Justiça eletrônico para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
27/05/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/05/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/05/2024 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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