TJDFT - 0717880-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 16:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2024 16:44
Juntada de comunicação
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06/08/2024 07:12
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:11
Juntada de comunicação
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31/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:36
Juntada de guia de execução
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22/07/2024 09:17
Expedição de Carta.
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19/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717880-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MATHEUS SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MATHEUS SOUSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 7 de maio de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 198070958): “No dia 07 de maio de 2024, entre as 20h30min e 21h30min, no Setor M, QNM 06, Conjunto B, Lote 16, Ceilândia/DF, o denunciado MATHEUS SOUSA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ofereceu e vendeu, para o usuário Wanderson P.D.S., 02 (duas) porções de substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,03g (dois gramas e três centigramas)1 .
No mesmo contexto, o denunciado MATHEUS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: (i) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 437,02g (quatrocentos e trinta e sete gramas e dois centigramas)2; (ii) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 25,21g (vinte e cinco gramas e vinte e um centigramas)3 ; e (iii) 49 (quarenta e nove) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 72,91g (setenta e dois gramas e noventa e um centigramas)4 .” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 196148903).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 61.004/2024 (ID 195967498), o qual atestou resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 24 de maio 2024, foi inicialmente analisada em 27 de maio de 2024 (ID 198206048), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Após a regular notificação e oferta de Defesa Prévia (ID 198584082), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 4 de junho de 2024 (ID 198918784), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 202361341), foram ouvidas as testemunhas RODRIGO ASSUNÇÃO DIAS e PEDRO HENRIQUE DIAS GONSALVES.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo.
A Defesa, por seu turno, nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 202961839), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 201113999), igualmente cotejou a prova produzida e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição especial.
Por fim, pugnou pela substituição da pena e pelo direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 836/2024 – 15ª DP; Auto de Apresentação e Apreensão nº 357/2024 – 15ª DP (ID 195967496); Ocorrência Policial nº 5.916/2024 – 15ª DP (ID 195967505); Laudo de Perícia Criminal nº 11.192/2024 (ID 197256163), além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os relatos das testemunhas policiais Rodrigo e Pedro, os quais, alegaram, em síntese, que relatou que estavam em patrulhamento na região da Ceilândia Norte, na altura da QNM 6, conjunto B, ocasião em que visualizaram dois indivíduos ao lado de uma motocicleta.
Narraram que, com o fim de coibir o crime de furto e roubo na região, consultaram via sistema a placa da referida motocicleta.
Aduziram que constataram que a motocicleta se tratava de produto de furto/roubo, oportunidade em que decidiram abordar os indivíduos.
Afirmaram que, ao se aproximarem dos suspeitos, o indivíduo, posteriormente identificado como sendo o acusado, correu e entrou na residência de lote nº 16.
Pontuaram que o indivíduo que permaneceu no local, identificado como sendo Wanderson, foi abordado e em sua posse foram encontradas duas porções de maconha, indagado sobre a procedência da droga, Wanderson disse que havia recebido do acusado pelo pagamento referente a prestação de um serviço no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Registraram que, ato contínuo, o acusado apareceu no portão da residência na qual havia se escondido, momento em que foi abordado.
Afirmaram que na posse do acusado foram localizados um celular, três porções de maconha, R$ 50,00 (cinquenta reais) e a chave de um veículo Renault Kwid.
Disseram que, ao ser indagado sobre a procedência da droga, o acusado afirmou que havia buscado no interior da sua casa, dentro do guarda-roupa, onde possuía mais entorpecentes com intuito de comercializar.
Esclareceram que o acusado autorizou a entrada dos policiais em sua residência, indicou o local em que estava o restante das drogas, bem como acompanhou os policiais durante as buscas no imóvel.
Informaram que dentro do guarda-roupa, local indicado pelo acusado, localizaram mais de 40 porções de maconha embaladas individualmente, uma porção maior de maconha envolta em saco preto, além de um tablete de maconha, máquina de cartão de crédito e duas tesouras com resquícios de maconha.
Informaram que no veículo Renault Kwid ainda foram encontradas mais 5 porções de maconha.
Disseram que, na ocasião, o acusado confirmou que havia dado as porções de maconha a Wanderson como pagamento pelo serviço prestado em seu automóvel.
Aduziram, ademais, que no lote havia uma senhora de nome Suely, a qual também convidou os policiais a ingressarem no lote.
O acusado, em seu interrogatório, confessou que passou as porções de maconha para Wanderson pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais) referente ao pagamento de um serviço prestado.
No que se refere à abordagem, narrou que estava lavando seu carro e entrou em casa para pegar um sabão e um baseado para fumar.
Aduziu que, quando os policiais apareceram, dispensou o baseado dentro da sua casa.
Negou que tinha droga dentro do seu carro, o qual era alugado e usava para trabalhar.
Aduziu que acompanhou as buscas no carro e os policiais não encontraram nada.
Afirmou que, ao retornar para o portão da residência, não havia nenhuma droga em sua posse.
Registrou que não autorizou a entrada dos policiais em sua casa, mas quando os policiais abriram o portão o acusado confessou aos policiais que tinha droga no seu quarto, dentro do guarda-roupa.
Aduziu que recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) da Daiane para guardar as 41 porções de maconha e mais outras 2 porções maiores da mesma droga.
Disse que a máquina de cartão era usada no seu trabalho como Uber.
Esclareceu, por fim, que as tesouras eram usadas para dischavar a maconha para uso pessoal.
Assim, para além da confissão do acusado sobre a autoria delitiva, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, afirmaram que estavam realizando patrulhamento na QNM 06, Conjunto B, Ceilândia/DF, quando visualizaram o acusado e o usuário Wanderson conversando ao lado de uma motocicleta.
Em razão dos altos índices de furto e roubou de veículos no local, os policiais decidiram consultar os dados do veículo no sistema, oportunidade em que sobrou constatado que a referida motocicleta apresentava anotação de roubo/furto.
Diante da suspeita, os policiais se aproximaram dos indivíduos, ocasião em que o acusado correu para o interior de sua residência.
Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem do usuário Wanderson, com o qual foram encontradas 2 (duas) porções de maconha as quais teriam sido adquiridas do acusado como forma de pagamento por um serviço prestado de vulcanização de pneu pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Na sequência, o acusado retornou à via pública e, ato contínuo, foi abordado pelos policiais.
Em busca pessoal, foram encontras 03 (três) porções de maconha, um aparelho celular, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e a chave do veículo Renault/Kwid, no qual foram encontradas mais 05 (cinco) porções de maconha.
Ainda segunda a prova oral produzida nos autos, ao ser questionado sobre as drogas, o acusado disse aos policiais que havia mais drogas em seu quarto, dentro do guarda-roupa, bem como franqueou a entrada dos policiais no imóvel.
Durante a busca domiciliar, foram encontradas, no local indicado pelo acusado, 41 (quarenta e uma) pequenas porções de maconha, que estavam embaladas separadamente, além de 02 (porções) maiores, uma máquina de cartão e duas tesouras com resquícios de drogas, ou seja, todos esses elementos analisados globalmente, impõe a conclusão de que o acusado praticou a conduta descrita na inicial acusatória.
Ademais, é preciso observar que uma parte das porções de maconha estavam particionadas em quarenta e uma porções prontas para revenda.
Ou seja, não se tratava de uma única porção destinada ao consumo pessoal, bem como segundo a prova reunida, o réu pretendia vender os entorpecentes e confessou a prática informalmente aos policiais militares, bem como em juízo.
Assim, concluo que restou clara a prática do tráfico de drogas por parte do réu, não existindo espaço para dúvidas.
Ou seja, não existe espaço para dúvida de que o acusado trazia consigo e tinha em depósito substância entorpecente com a finalidade de revender.
Nesse ponto, me parece que houve, inclusive, a confissão do acusado, embora ele tenha alegado que passou a droga para o usuário apenas como pagamento de um serviço prestado, além de ter afirmado que o restante da droga encontrada em sua residência estava sendo guardada para um terceiro em troca de vantagem financeira.
Ora, fato é, que as porções repassadas ao usuário estavam armazenadas em sacos plásticos idênticos aos usados para acondicionar o restante das porções encontradas no quarto no acusado, sendo crível concluir que a totalidade dos entorpecentes apreendidos seriam destinados à difusão ilícita.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu tinha em sua posse porções de maconha semelhantes àquelas que foram apreendidas na posse do usuário, além de ter confessado que repassou o entorpecentes como forma de pagamento por um serviço prestado pelo usuário correspondente ao valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Portanto, à luz desse cenário, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso em concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados MATHEUS SOUSA DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 7 de maio de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui registro de condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, com suporte no enunciado 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
No entanto, entendo que não deve ser aplicada em sua fração máxima.
Isso porque, embora o réu seja aparentemente primário e de bons antecedentes, a quantidade do entorpecente – quase 500 (quinhentos) gramas de maconha – sugere algum engajamento no projeto de grupo ou associação criminosa que reclama, ao sentir desse magistrado, a modulação da fração redutora.
Dessa forma, aplico o redutor na fração de 1/2 (metade), tornando a pena CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS, 06 (SEIS) DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso, finda a instrução processual, não vejo óbice na revisão do decreto prisional.
Nessa toada, analisadas as circunstâncias do fato e fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXPEÇA-SE IMEDIATO ALVARÁ DE SOLTURA.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 357/2024 – 15ª DP (ID 195967496), verifico a apreensão de porções maconha, máquina de cartão, dinheiro, celular, um carro, uma motocicleta e tesouras.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas, máquina de cartão e tesouras, determino a incineração/destruição.
No tocante à motocicleta Yamaha, placa: JIM-3342, chassi: 9C6KG046C0035267, Renavam: *03.***.*71-35, ano 2011/2012, modelo YS 250, verifico que houve pedido de restituição apreciado na decisão de ID 199771538 constante nos autos do processo nº 0720366-10.2024.07.0001.
Ademais, no que tange ao veículo Renault/Kwid Zen 2, ano 2022/2023, placa: RET5H77/DF, chassi: 93YRBB008PJ199199, Renavam: *12.***.*37-88, observo que houve restituição ao legítimo proprietário, conforme consta no Termo de Restituição nº 233/2024 – 15ª DP (ID 199721316).
Quanto ao dinheiro, determino a reversão do dinheiro ao FUNAD.
Por fim, quanto ao celular apreendido, por entender que também é um objeto comumente utilizado no tráfico e que na agenda de tais aparelhos comumente se acham números e contatos de usuários e traficantes, fica também determinado o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
09/07/2024 16:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/07/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717880-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: MATHEUS SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MATHEUS SOUSA DOS SANTOS para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2024 16:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:29
Juntada de ressalva
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:33
Juntada de comunicação
-
14/06/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:34
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 14:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:24
Juntada de comunicações
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717880-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: MATHEUS SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Ciente da denúncia ofertada.
Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Havendo a necessidade, expeça-se carta precatória a fim de dar cumprimento à determinação de notificação.
Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF), ou dizer se solicita os serviços de Assistência Judiciária bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a Assistência Judiciária Gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa.
Caso já conste advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime-se o patrono, por publicação oficial, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação.
Ademais, caso o acusado não indique advogado, desde já NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA para promover a defesa nos autos.
Nessa hipótese, remetam-lhe os autos para ciência da nomeação e oferta da resposta preliminar.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a quebra de sigilo de dados para realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao denunciado, entendo que deve ser autorizado.
Com efeito, a Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/1996).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos invasivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apura a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 357/2024 – 15ª DP, que foi apreendido um aparelho celular em poder do denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo órgão ministerial é providência imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do acusado, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o delito pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, é possível defluir que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta severamente toda a E.
S.
D.
J. e constitui fonte geratriz de inúmeros outros delitos, especialmente violentos.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do Auto de Apresentação e Apreensão nº 357/2024 – 15ª DP (ID 195967496), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar o aparelho ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Registro que a presente medida é destinada a subsidiar análise judicial do fato certo e determinado objeto deste processo, de maneira que HAVENDO DESCOBERTA FORTUITA DE PROVAS de outros delitos não relacionados a atuação desta unidade judicial, à matéria, à competência territorialmente definida, ou a deflagração de possíveis flagrantes de outros crimes autônomos ou independentes, deverá a autoridade policial promover as medidas cabíveis à distribuição dos elementos probatórios aos respectivos juízos e promotores naturais, a fim de preservar os critérios legais definidores da competência jurisdicional.
Da mesma forma, ainda no âmbito da descoberta fortuita, caso exista a necessidade de desdobramento da investigação policial para outros fatos e/ou alvos que embora possam ter uma ligação primária remota com a presente investigação dependa de investigação nova, autônoma e independente, deverá a autoridade policial promover o necessário ao tombamento de novo inquérito com distribuição aleatória ou por sorteio do procedimento ou de novas medidas cautelares dele derivadas.
Por fim, considerando que a revogação da prisão preventiva foi requerida por advogado que não mais atua no feito (ID 196574493), fica a nova Defesa técnica intimada, desde já, para informar se ratifica ou não o requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, anote-se conclusão para análise.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:47
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/05/2024 11:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2024 10:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/05/2024 19:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/05/2024 19:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/05/2024 19:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:35
Juntada de gravação de audiência
-
09/05/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/05/2024 11:26
Juntada de laudo
-
08/05/2024 07:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/05/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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